
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000264-32.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ELTON GOTEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO REALIZADA. REQUERIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM BASE NO ART. 487, III, “B” DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELTON GOTEIRA DE SOUSA (ID 1465876 – págs. 1/6) em face da sentença (ID 1318958 – págs. 139/205) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000264-32.2017.8.18.0038), ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso S/A..
Recurso julgado procedente, conforme acordo repousado no id 2767718.
Posteriormente, o banco interpôs o recurso de embargos de declaração e em seguida juntou acordo extrajudicial celebrado com a parte apelada (Id 2861157), bem como o comprovante de pagamento e da baixa da restrição comprovando o cumprimento integral dos termos pactuados e pleiteando, a desistência do Recurso com a homologação do acordo e a extinção definitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
É o que importa relatar.
Pois bem. Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, ou seja, é a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos. E a homologação é formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes. Feita a transação mediante escrito particular, passa ela a existir criada pela vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.
E uma vez celebrado o acordo, devem as partes requerer ao juízo que o homologue, conforme ocorrido, não sendo lícito ao magistrado deixar de fazê-lo na hipótese.
Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, bem como a desistência do recurso, com a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, restando prejudicada, pois, o exame do Apelo.
Ademais, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, consoante a, publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.
Custas e honorários conforme acordados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.
0000264-32.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorELTON GOTEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação26/08/2021