Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758905-81.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0758905-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ROMULO FERREIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 2847473) interposto por ROMULO FERREIRA FREITAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ora Agravante.

 

Em decisão de ID n° 4531068, esta Relatoria determinou a intimação do Agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, considerando que fora determinada a sua intimação para que juntasse aos autos comprovante de renda e de gastos que fizessem prova da sua hipossuficiência, entretanto, a parte referida  deixou transcorrer o prazo sem acostar os referidos documentos.

 

Devidamente intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Agravante quedou-se inerte. 

 

 

Assim, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758905-81.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0758905-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ROMULO FERREIRA FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/08/2021