Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024485-35.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe faltar qualquer dos requisitos essenciais. 2. Desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restou incontroversa a matéria, circunstância essa que ensejava prontamente a realização do julgamento. 3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 4. Incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. 5. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 6.Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024485-35.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024485-35.2015.8.18.0140

APELANTE: DELMARIA SILVA VERAS DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BENTA MARIA PAE REIS LIMA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADANÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe faltar qualquer dos requisitos essenciais. 2. Desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restou incontroversa a matéria, circunstância essa que ensejava prontamente a realização do julgamento. 3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 4. Incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. 5. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 6.Sentença mantida. 7. Decisão unânime.





RELATÓRIO


Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Delmaria Silva Veras de Oliveira, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da 6º vara cível da comarca de Teresina, nos autos da ação monitória, promovida por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A contra a supracitada apelante.

 Na sentença, ID. Num. 2399796 - Pág. 5/8, o Juiz de piso julgou improcedente embargos monitórios e procedente a ação monitória.

 Em sede de Apelação de ID. Num. 2399796 - Pág. 59/87, o apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Aduz que a referida decisão ofende o princípio da cooperação, por violação ao art. 10 do CPC ao afirmar que o magistrado em nenhum momento fixou a realização de audiência, impossibilitando a probabilidade de conciliação ou mesmo a devida instrução judicial para fins de um julgamento mais preciso e justo.

 Pugna pela revisão do consumo de energia elétrica, tendo em vista que as parcelas cobradas não condiz com o consumo realizado pela Apelante, além disso, atesta pela  impossibilidade de utilizar faturas de energia elétrica como prova para pleitear uma ação monitória.

 Contrarrazões de ID. Num. 2399796 - Pág. 97/102, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3928764, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o relatório.





VOTO DO RELATOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Quanto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por não ter sido analisado todos os pedidos feitos pela Apelante, entendo que a decisão não merece reforma neste ponto.

Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta. Percebo que a sentença foi clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.

Calha pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como no art. 489,§1º do CPC/15, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão público e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.

No caso vertente, observo que razão não assiste à Recorrente, na medida em que, a decisão rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do juízo a quo.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA SUSCINTA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PARTILHA - BEM IMÓVEL COMUM AINDA NÃO FORMALMENTE PARTILHADO - COBRANÇA DO VALOR DO ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO POR UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE. Ainda que sucinta a sentença, não se configura a nulidade por ausência de fundamentação quando suficientes as razões de decidir adotadas, inclusive para azo à apresentação de tese recursal contrária ao conteúdo decisório. Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos do imóvel, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, sob pena de enriquecimento ilícito.(TJ-MG - AC: 10388150027570001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA PELA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. PARTE NÃO LEGÍTIMA. 1. Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Verifica-se a falta interesse recursal quando a sentença hostilizada já atende a pretensão do apelante. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o magistrado a quo deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas e acompanhado do demonstrativo de cálculos é título executivo com obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 e do inciso III, do artigo 784, do CPC. 5. O avalista não tem legitimidade para arguir a nulidade de aval pela falta de outorga uxória, que somente pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, nos termos do artigo 1.650, do CC. 6. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.(TJ-DF 07290578620198070001 DF 0729057-86.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

            

 Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Dessa forma, a ausência de menção explícita a um dos fundamentos levantados na reconvenção não gera a nulidade da sentença.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).

            

 Diante do que foi apresentado, entendo que a sentença não merece ser reformada neste ponto.

Em relação a violação ao princípio da cooperação, sendo o juiz o destinatário da prova, os elementos constantes dos autos já se revelaram suficientes para o deslinde da controvérsia, não se revelando necessária a produção de qualquer outra prova.

Ademais, desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento.

Quanto a fundamentação de que os documentos trazidos pela requerente não seriam suficientes para embasar o procedimento monitório manejado, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que é possível, para fins de ação monitória, a instrução do processo com as faturas de energia elétrica, tendo em vista tratar-se de documento sem eficácia executiva. Veja-se: 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE. As faturas representativas de créditos emitidas pela Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Tais créditos são desde logo oponíveis às empresas que integram o micro-ordenamento jurídico que regula a compra e venda de energia elétrica no mercado livre, independentemente das impugnações que possam articular contra o modo ou o resultado do rateio entre créditos e débitos. A ação que ataca as normas que orientam a liquidação desses créditos e débitos pode, do ponto de vista lógico, ser prejudicial em relação à ação monitória, mas sob o viés estritamente jurídico é irrelevante para o desfecho desta. A norma do art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.433, de 2002 visa a evitar que, em litígios judiciais como este, alguém que está munido de um título emitido pelo sistema fique com o "mico", à espera do julgamento de ações que não lhe podem afetar na condição de credor. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1422537/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/03/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

            

Da mesma forma entende a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios pela aptidão do manejo da monitória com faturas de energia elétrica em recentes julgados:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019).

           

 Com efeito, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental. As faturas de energia elétrica que comprovam o consumo realizado pelo usuário são documentos aptos à ação monitória.

No caso dos autos, a inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória.

 Portanto, entendo que documentos trazidos pela requerente são suficientes e válidos para embasar o procedimento monitório.

 Em relação à onerosidade excessiva, a recorrente se limita a alegar que não possui condições financeiras para arcar com a dívida cobrada, que alega ser abusiva, razão pela qual considera que deveria ter sido determinada a revisão dos valores pelo juízo a quo.

 Ressalte-se, desde logo, que as faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade. No tocante a sua correção, porém, nada impede que o consumidor, na constância do fornecimento do serviço, aponte inexatidões eventualmente observadas na medição do consumo, o que deve abrir espaço a um processo de apuração, iniciativa que jamais foi tomada, porém, pela apelante.

 Some-se a isso o fato de que o considerável valor do débito pode ser observado do uso prolongado dos serviços fornecidos pela apelada sem o pagamento da contraprestação devida, o que ocasionou o acúmulo da dívida.

 Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros.

 A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:

Art. 702.

 [...]

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

            

 Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a recorrente não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, se limitando a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada.

Sendo assim, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus legal no tocante à impugnação específica da cobrança, de modo que não incorreu em erro a decisão que apenas deixou de acolher a argumentação expendida em sede de embargos. Inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença.

No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

            

 Sobre o tema em análise é oportuno trazer à baila a lição do culto jurista Daniel Amorim Assumpção Neves[1], que a seguir se transcreve:

Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.

            

 Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 5%, que deverão ser acrescidos ao percentual de 10% já fixado na sentença, a fim de não ultrapassar o limite disposto no art. 85, §2º, da lei processual, resultando no percentual total de 15%.

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial. Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 15% sobre a condenação.



[1] |NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio e Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 88.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial. Além disso, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 15% sobre a condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro a 01 de outubro de 2021.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(Designado Para Lavratura do Acórdão)

Detalhes

Processo

0024485-35.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DELMARIA SILVA VERAS DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/05/2022