TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701376-07.2020.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JARBAS GAREZA DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE – NÃO VERIFICADA. RECURSO PELA ALÍNEA “D” - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROGRESSÃO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não tendo os jurados manifestado qualquer erro ou confusão, bem como não tendo ocorrido insurgência das partes, conforme se verifica da ata de fls. 894/897, tem-se que a alegação de nulidade, resta preclusa, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
2 - Não é manifestamente contrário o veredicto condenatório que, baseado em uma das vertentes probatórias coligidas aos autos, não acolhe a tese de homicídio privilegiado.
3 - Não vinga o pedido de progressão e de isenção de custas, pois tais matérias são afetas ao juízo da execução.
4 - Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e 02 (dois) dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal), não há que se falar em carência de fundamentação da negativa do direito do apelante em recorrer em liberdade.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0701376-07.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JARBAS GAREZA DE BRITO - PI9506-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Única da Comarca de Paulistana.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, do Código Penal (fls. 08/11).
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo nas penas do artigo 121, §2º, II, do Código Penal, tendo sido apenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 926/932).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.117/1.136): " (...) a) Anular a Sessão de Julgamento em virtude da nulidade posterior à pronúncia ocorrida durante a quesitação (4º quesito), conforme exposto no item II.2; b) Anular o julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos e em plenário, conforme demonstrado em tópico específico, nos termos do item II.3; c) Reformar a sentença para fixar o semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o exposto no item II.4; d) Reformar a sentença para conceder ao apelante a gratuidade da justiça; e) Revogação da prisão cautelar do apelante, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade ou fixação de medida cautelar diversa da prisão. (...) " (fl. 1.136) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 1.140/1.150). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 1.279/1.292). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa alega nulidade da sessão de julgamento do tribunal do júri, por existência de deficiência de compreensão na formulação do quarto quesito, o qual apresenta o seguinte teor: “O acusado, ao desferir o golpe de faca contra o ofendido, agiu sob o domínio de violenta emoção, logo depois de injusta provocação da vítima que interviu em situação que ocorria na casa do acusado, entre ele e sua companheira, e não lhe dizia respeito?”.
Analisando detidamente aos autos, entendo que a preliminar não deve ser acolhida, pelos motivos que passo a expor.
Primeiro, porque os quesitos foram formulados na forma e ordem do art. 483 do CPP.
Segundo, porque o magistrado indagou se estavam ou não habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos.
Terceiro, porque Sua Excelência leu os quesitos para todos e explicou o significado legal de cada um, indagando às partes se havia algum questionamento ou reclamação a fazer, tendo resposta negativa. Diante disso, informou aos jurados que iriam se recolher em sala secreta para a formação de suas convicções.
Quarto, porque não há qualquer registro na Ata de Julgamento acerca de eventual dúvida, reclamação ou questionamento acerca de qualquer dos quesitos. Ao contrário, os jurados teriam dispensado esclarecimentos adicionais (fls. 894/897).
Sobre o tema, dispõem os art. 484 e 485, ambos do CPP, que:
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Com efeito, não tendo os jurados manifestado qualquer erro ou confusão, bem como não houve insurgência das partes, conforme se verifica da ata de fls. 894/897, tem-se que a matéria resta preclusa, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
Assim, com base nesses argumentos, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa.
MÉRITO
A defesa do réu insurgiu-se contra a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, alegando ser a decisão proferida manifestamente contrária à prova dos autos, no que toca ao não reconhecimento do homicídio privilegiado.
De início, cabe referir que ao Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea “c”, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede, quando a decisão proferida é arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório, o que não é o caso dos autos.
O acolhimento da pretensão de novo julgamento pela letra “d”, só é admissível quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não tiver apoio, pelo menos em parte da prova, ou quando este decisum esteja totalmente divorciado dos autos. Não importa, portanto, que os elementos nos quais se embasa o veredicto sejam contrariados por outros existentes no contexto.
No caso, a tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento da qualificadora previstas no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. No caso, foram sustentadas duas versões defensivas, de desclassificação do delito e de legítima defesa, tese essa que foi acolhida pelo Conselho de Sentença e que se mostrou, segundo o Tribunal a quo, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença. (HC 201.812/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2012, DJe 16/8/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, § 1° E §2°, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PENA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. O inconformismo defensivo é tão somente quanto a pena aplicada ao acusado, buscando maior redução da reprimenda em razão da privilegiadora da violenta emoção e pela tentativa. Sem razão. A privilegiadora da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, apesar de reconhecido pelos jurados, não restou devidamente esclarecida nos autos. E, pelo que se observa dos relatos prestados tanto pela vítima quanto pelo réu, o acusado teria ido ao encontro do ofendido após ele já ter saído do bar, o que indica que teve tempo para refletir sobre as consequências de seus atos, não havendo qualquer demonstração de maior intensidade no agir da vítima a indicar uma redução superior ao mínimo. Tentativa: O artigo 14, inciso II e seu parágrafo único, do CP, prevê que, na hipótese de o delito ser cometido na sua forma tentada, o agente deverá ser punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, fração tal que deverá ser eleita pelo sentenciante levando-se em consideração o efetivo percurso objetivo do iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor a fração eleita para a redução. No caso em tela, tem-se que o acusado praticou todos os atos de execução do crime, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, atingindo a vítima com uma garrafa quebrada, provocando ferimento penetrante de tórax, não ocasionando sua morte em razão do pronto atendimento prestado a ela. Redução em grau mínimo mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70074230848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 10-10-2019)
Ademais, observo ser incompatível o reconhecimento do homicídio privilegiado com a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista ambas possuírem a natureza subjetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO (MOTIVO FÚTIL). PRISÃO CAUTELAR. PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a tese de homicídio privilegiado.
Precedentes desta Corte e do STF.
2. A manutenção da prisão cautelar constitui efeito natural da sentença de pronúncia, se continuam presentes os motivos ensejadores do decreto preventivo, como se verifica no caso.
3. Ordem denegada.
(HC 50.743/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 17/03/2008)
Dessa forma, não há falar em realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por sua vez, a pretendida progressão de regime pleiteada pela defesa, também não deve prosperar, eis que deve ser requerida junto ao Juízo da Execução, que é o competente para a análise de tal pleito.
Embora o enunciado da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal permita o cumprimento provisório da pena mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (desde que requerido pela defesa e encaminhada à guia ao Juízo da Execução), bem como o parágrafo 2º acrescentado ao artigo 387 do Código de Processo Penal disponha que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", tais dispositivos dizem respeito, tão somente, ao regime prisional a ser fixado para o início do cumprimento da pena.
Não se trata, em absoluto, de direito ao gozo de quaisquer benefícios da execução da pena antes mesmo de iniciada, sob pena de se invadir a competência do Juízo da Execução, uma vez que não se pode vincular a progressão de regime, o livramento condicional ou qualquer outro benefício da execução a um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando-se a análise dos pressupostos subjetivos do agente e negando-se vigência ao que estabelece o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Assim, deixo ao Juízo da Execução proceder à análise do referido pedido.
A jurisprudência:
EMENTA: PENAL - FURTO - QUALIFICADORA - USO DE CHAVE FALSA - DECOTE -IMPERATIVIDADE - INCERTEZA DA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - APLICABILIDADE DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO.
- Inexistindo nos autos provas seguras do emprego de chave falsa na empreitada delituosa, o decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal, é medida de rigor, em face do princípio do in dubio pro reo.
PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- Impossível a redução da pena-base para o seu patamar mínimo se desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes do agente.
TENTATIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO CONSUMADO.
- "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp STJ Representativo de Controvérsia nº 1524450).
FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE.
- A reincidência do réu obsta o reconhecimento da modalidade privilegiada do delito.
REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - DESCABIMENTO.
- Carece de interesse recursal o pedido de fixação do regime semiaberto se o Magistrado já o fixou na sentença recorrida.
- A ausência de informações nos autos quanto ao efetivo cumprimento da pena provisória, bem como do comportamento carcerário do sentenciado, impedem a apreciação do pedido de progressão de regime, matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.053874-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021)
De outro giro, inviável a isenção das custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Ademais, no juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fins de suspensão.
No tocante a alegada falta de fundamentação da sentença no ponto em que nega ao apelante o direito de recorrer em liberdade, observa-se que ela não está destituída de fundamentação, tendo em vista que aponta fato concreto extraído dos autos a justificar a segregação cautelar, em especial, a gravidade concreta da conduta e a fuga da penitência em que se encontrava custodiado.
Com efeito, essas são circunstâncias que me leva a acreditar que não se pode, in casu, falar em ilegalidade da decisão denegatória do direito de recorrer em liberdade, constituindo-se a manutenção da segregação do apelante em medida necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e (02) dois dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal), não há que se falar em carência de fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 28/09/2021
0701376-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO MARTINS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2021