TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716061-53.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: GLEICE LIMA SANTOS MENDES
AGRAVADO: EDUARDO DOS SANTOS MENDES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A fixação dos alimentos deve amparar tanto o binômio necessidade possibilidade, insculpido no art. 1694 do Código Civil, respaldando o seu valor de acordo com os recursos da pessoa obrigada. 2. Recurso improvido. 3. Decisão mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLEICE LIMA SANTOS MENDES, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Divórcio c/c Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos (processo nº 0828132-63.2019.8.18.0140), que move em face de EDUARDO DOS SANTOS MENDES, também qualificado, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, que deferiu a gratuidade judiciária, incluiu os alimentandos Luís Fernando dos Santos Mendes e Gleison Santos Mendes representados por sua genitora no polo ativo da demanda, arbitrou alimentos em 30% do salário-mínimo e regulamentou a guarda dos filhos em favor da genitora, assegurando o direito de visitas conforme requerido na inicial.
Alega a agravante que o agravado na época que convivia com a agravante percebia em média 3 salários-mínimos, que equivalem aproximadamente a R$ 3.000,00 (três mil reais) e, assim, os alimentos deveriam ser fixados em R$ 900,00 (novecentos reais).
Diz que teve notícias de que o agravado rescindiu seu contrato de trabalho, porém continua trabalhando na mesma empresa e percebendo igual remuneração.
Afirma que o valor arbitrado não atende as necessidades dos filhos, vez que somente o plano de saúde alcança o valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) e o filho mais velho é hiperativo, o que demanda gastos elevados com medicação.
Requer a concessão de liminar para que seja majorado o valor dos alimentos para 90% do valor de um salário-mínimo ou 30% dos rendimentos do agravado.
Decisão monocrática de minha autoria, ID. Num. 1175624, onde indeferi o pedido de tutela recursal pleiteado.
Sem contrarrazões
Parecer Ministerial, ID. Num. 4006941, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à sua manutenção, respaldando as necessidades essenciais ao sustento, englobando a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, IV, do CC), de forma a assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer e à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, crueldade e opressão, por imposição constitucional (art. 227, CF).
A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali: “O pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque onera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)” (Dos Alimentos. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2002, p.523).
Pertinente acrescer a solidez do binômio direcionado à necessidade dos alimentados com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, do Código Civil. Nesse sentido, é possível que o alimentando receba alimentos do alimentante, desde que fique evidente a incapacidade de sustento do primeiro, com o alimentante reunindo condições de fazê-lo, sem o seu comprometimento, em conformidade com o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.
Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; […] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. (Dos alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726-727).
Portanto, a fixação dos alimentos deve seguir o binômio necessidade x possibilidade, conjugado com o princípio da proporcionalidade.
Embora a Agravante tenha alegado que o agravado perceba em média R$ 3.000,00 (três mil reais), não há comprovação deste fato.
Sendo assim, é razoável a manutenção da pensão alimentícia para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, valor este que, embora possa não satisfazer a integralidade das necessidades dos infantes, é o que me parece possível de ser suportado pelo devedor.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Demonstrada a possibilidade financeira da genitora, cabe a redução dos alimentos provisórios. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70063637854, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/02/2015). (TJ-RS - AI: 70063637854 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 20/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADENECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Demonstrada alteração das possibilidades financeiras do genitor, cabe a redução dos alimentos provisórios, mas não no patamar postulado, pois necessário uma adequação também das necessidades do menor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70064136880, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/03/2015). (TJ-RS - AI: 70064136880 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2015).
Finalmente, cumpre destacar que os alimentos provisórios podem ser alterados, ante a superveniência de elementos probatórios que demonstrem mudança na condição financeira de uma das partes.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em desconformidade com o parecer do Ministério Público.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0716061-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorGLEICE LIMA SANTOS MENDES
RéuEDUARDO DOS SANTOS MENDES
Publicação29/09/2021