Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822680-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822680-72.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822680-72.2019.8.18.0140

APELANTE: ADALIO BERNARDO DO NASCIMENTO DE SENA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822680-72.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADALIO BERNARDO DO NASCIMENTO DE SENA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALIO BERNARDO DO NASCIMENTO DE SENA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0822680-72.2019.8.18.0140) movida pelo ora apelante em face do BANCO BONSUCESSO S.A. , ora apelado.

Na sentença (Num. 3704038 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a existência do instrumento contratual e o depósito dos valores tomados de empréstimo na conta bancária do autor, julgou a ação improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ato contínuo, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

 Em suas razões (Num. 3704041 - Pág. 1), o apelante afirma que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide via cartão de crédito. Alega que a instituição financeira não traz quaisquer provas acerca da contratação. Diz que é parte hipervulnerável e reclama pela observância dos princípios regentes das relações de consumo (princípios da informação e da confiança). Pleiteia a reforma da sentença proferida, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais provocados (restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria - repetição do indébito), das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Devidamente intimado (Num. 3704046 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre as partes. Afirma que o autor (apelante) recebeu a quantia obvjeto do contrato. Pede o desprovimento do apelo (Id. 1044547).

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4072031 - Pág. 1).


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Da Síntese dos Fatos

 

O autor, idoso e alfabetizado, alega que foi surpreendida com vários descontos em seus proventos, no valor de R$ 193,42(cento e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) os quais estão relacionados ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.°112508204, supostamente celebrado com o banco réu. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. O banco réu, por sua vez, diz que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado . Narra que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Diz que houve o depósito da quantia contratada na conta corrente do requerente. Nega a existência de qualquer dano no presente caso. O banco réu apresenta a cópia do contrato firmado entre as partes, acompanhado de autorização para desconto em folha de pagamento. Ainda, a instituição financeira comprova a transferência dos valores para conta do requerente. Negócio jurídico válido.

 

II. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de forma regular. Preparo dispensado (apelante beneficiária da justiça gratuita). Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

III. Preliminares

 

Não há.

 

IV. Mérito

 

Versa o caso sobre o exame do Cartão de Crédito Consignado n.° 112508204 supostamente firmado ente as partes.

Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Consequentemente, merece o autor/apelante a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelado provar a existência do contrato e a transferência do valor contratado. Nesse sentido, são as Súmulas nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI:

 

SÚMULA N.º 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA N.° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesta esteira, compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus de juntar o instrumento contratual (contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento) (Num. 3704011 – Pág. 2 e Num. 3704011 – Pág. 4), bem como de provar a transferência das quantias tomadas de empréstimo (TED – Num. 3704014 – Pág. 1 e Num. 3704014 – Pág. 2).

Por outro lado, a parte autora (autor) não apresentou nenhum indício acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

 Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada, razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) – grifou-se.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

(…)

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020) – grifou-se.

 

Por conseguinte, é de ser mantida a sentença hostilizada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 Majoro os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal para 15% sobre o valor da causa (art. 85 , § 11..°, do CPC).

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0822680-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADALIO BERNARDO DO NASCIMENTO DE SENA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

30/09/2021