
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0800916-42.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando o Apelante argumentos que não condizem com os fatos do processo. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Xavier de Sousa em face de sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida pelo Apelante em face de Banco Cetelem S/A, ora apelado.
Na sentença o juiz de piso julgou improcedente a demanda, visto que não atendida a determinação judicial para que fosse juntado procuração atualizada e comprovante de endereço no nome do Autor.
Inconformado, o requerente interpôs Apelação Cível, pugnando pela anulação da r. Sentença proferida ante a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Alega que o Apelado não cumpriu com o dever de informação.
O Apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença vergastada e aduz a validade do negócio jurídico avençado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II. Fundamentação
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
No presente caso, o Apelante apresenta argumentos que não condizem com os fatos do processo, levantando questões apenas sobre a suposta a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, não apresentando defesa no que se refere a determinação judicial para que fosse corrigido o vício formal apontado, ou seja, referente a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço no nome do Autor.
O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, visto que a ausência do extrato foi o único motivo ensejador da improcedência.
Incumbia à parte Apelante, assim, contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Trata-se de orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
III. Dispositivo
Em conclusão, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado não satisfaz a exigência explanada, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, para não conhecer do recurso.
Teresina-PI, 24 de agosto de 2021.
0800916-42.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO XAVIER DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/08/2021