TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751870-36.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOAO JOSE DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação. 2. A multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo a quo. 3. O montante das astreintes deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, conforme o artigo 8º do CPC/2015, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. 4. Tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é justo, eis que nos limites da obrigação principal, não havendo que se falar, portanto, em redução. 5. Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751870-36.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
AGRAVADO: JOAO JOSE DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID nº 3487573) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, proposta por JOÃO JOSÉ DE BARROS
Compulsando os autos, verifica-se que o M.M Juiz, em Decisão de ID nº 3487581, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que o Banco réu suspendesse os descontos na conta benefício do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Agravante alega que a ausência de razoabilidade na fixação da multa, tendo em vista o seu valor excessivo, o que pode gerar enriquecimento sem causa da parte agravada. Além disso, afirmou que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação é exíguo e requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Em Decisão de ID nº 3619728, o Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido, diante da inexistência dos requisitos para sua concessão.
Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, o Agravante pretende a reforma de decisão proferida pela d. magistrado a quo, que determinou a suspensão dos descontos da conta do benefício previdenciário do Autor, ora Agravado, sob pena de multa diária.
A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação e, assim, garanta a efetivação da tutela pretendida. Dentre elas, a medida mais comum é a multa cominatória, conhecida como astreintes.
Dispõe o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015 que:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - tornou insuficiente ou excessiva;
(...)
O objetivo das astreintes é coagir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, na forma determina na decisão concessiva de antecipação de tutela. Sendo assim, a multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo a quo.
Além disso, entende-se que o montante da multa cominatória deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, conforme o artigo 8º do CPC/2015, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica, o que pode gerar enriquecimento sem causa.
Assim, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o finco de que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme o julgado in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito. Precedentes. 2. Da análise da exordial recursal, mostra-se latente o interesse recursal do agravante, já que o recurso agitado mostra-se útil, necessário e adequado para o desiderato proposto. 3. As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial. 4. O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 5. No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e razoáveis, tendo em que vista que, além de a ordem ser de fácil cumprimento, o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado das astreintes. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1362638, 07077050720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Não cabe falar em desarrazoabilidade do percentual de honorários se esses já foram fixados no mínimo legal (art. 85, §2º, CPC/2015). 5. É possível a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de exclusão dos descontos indevidos do benefício da Autora. Inteligência do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801039-56.2018.8.18.0045 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/07/2021) (Grifei)
O fato é que a Agravante se trata de instituição financeira e, tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é justo, eis que nos limites da obrigação principal, não havendo que se falar, portanto, em redução.
Ademais, embora o Recorrente alegue que o prazo cominado é exíguo para o atendimento da decisão, não merece prosperar o pedido de fixação de um prazo maior, eis que o M.M Juiz estabeleceu o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, o que é suficiente é razoável.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 07/01/2022
0751870-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO JOSE DE BARROS
Publicação14/01/2022