Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0810921-48.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação indenizatória. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Inscrição preexistente. Dano moral afastado. Recurso conhecido e improvido. 1. No caso em tela, em que houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 2. No entanto, esse entendimento jurisprudencial é afastado quando existe anterior e legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a teor da súmula 385 do STJ, que determina que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim, cabe analisar se, no caso em apreço, já havia inscrições legítimas do nome do Autor, ora Apelante, nos referidos cadastros. 3.Compulsando os autos, constato a preexistência de negativações anteriores juntadas pelo próprio autor, no documento de ID. 2411813. 4.Ocorre que, in casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tais anotações anteriores eram ilegítimas. 5.Concluo, portanto, não haver inscrição comprovadamente ilegítima, razão pela qual se torna aplicável a supracitada súmula 385 do STJ, e se afasta os danos morais provenientes da inclusão no cadastro de proteção ao crédito discutida no presente processo. 6.Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810921-48.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810921-48.2018.8.18.0140

APELANTE: RENILDO SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI nº 4.344)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI nº 11.943)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


 

 

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação indenizatória. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Inscrição preexistente. Dano moral afastado. Recurso conhecido e improvido.

1. No caso em tela, em que houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

2. No entanto, esse entendimento jurisprudencial é afastado quando existe anterior e legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a teor da súmula 385 do STJ, que determina que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim, cabe analisar se, no caso em apreço, já havia inscrições legítimas do nome do Autor, ora Apelante, nos referidos cadastros.

3.Compulsando os autos, constato a preexistência de negativações anteriores juntadas pelo próprio autor, no documento de ID. 2411813.

4.Ocorre que, in casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tais anotações anteriores eram ilegítimas.

5.Concluo, portanto, não haver inscrição comprovadamente ilegítima, razão pela qual se torna aplicável a supracitada súmula 385 do STJ, e se afasta os danos morais provenientes da inclusão no cadastro de proteção ao crédito discutida no presente processo.

6.Apelação Cível conhecida e improvida.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RENILDO SANTOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

APELAÇÃO CÍVEL : A Apelante, nas suas razões recursais, sustentou que: i) analisando-se os autos, nota-se que o apelado não apresentara nenhum contrato. em momento algum o apelado juntou o  instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão; ii) alegar simplesmente que se trata de contratos de créditos da  natura não justifica a forma como o débito fora apurado. Tal argumento apenas demonstra que há uma mera relação jurídica anterior entre as partes, mas não que demonstra a origem do débito, tampouco a forma como foi apurado; iii) leia-se a contestação do apelado e constata-se que o mesmo não embasou a sua tese defensiva com nenhum documento apto a justificar a cobrança do referido débito; iv) sequer trouxe aos autos os contratos nos quais teriam se originado os supostos débitos, demonstrando desse modo a sua total inexistência; v)afirma-se inicialmente que o documento de evolução de débito não é sequer contrato. Analisando-se a documentação acostada sob a Id. 5812205, nota-se que há um “Comprovante de débito” que não possui uma característica substancial para ser considerado em sede de sentença: a exequibilidade. No caso em apreço, este documento deveria ser assinado por duas testemunhas, além da assinatura do apelante; vu) entretanto, isto não ocorreu. Neste sentido, encontram-se ausentes as duas assinaturas necessárias referentes às testemunhas, o que torna esta documentação insuficiente para comprovar qualquer existência de suposto débito e, sobretudo, a forma como tal dívida teria sido apurada.

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 1151494.

MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR:  O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

                      PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) da inscrição indevida da parte autora/ apelante nos cadastros de restrição ao crédito; ii) dos danos morais.

                   É o relatório.


VOTO

 



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestivas e atende aos requisitos de regularidade formal.

O preparo foi dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora/apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por RENILDO SANTOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL Ii, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Irresignado com a referida sentença, o Apelante, nas suas razões recursais, sustentou que: i) analisando-se os autos, nota-se que o apelado não apresentara nenhum contrato. em momento algum o apelado juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão; ii) alegar simplesmente que se trata de contratos de créditos da natura não justifica a forma como o débito fora apurado. tal argumentoapenas demonstra que há uma mera relação jurídica anterior entre as partes, mas não que demonstra a origem do débito, tampouco a forma como foi apurado; iii) leia-se a contestação do apelado e constata-se que o mesmo não embasou a sua tese defensiva com nenhum documento apto a justificar a cobrança do referido débito; iv) sequer trouxe aos autos os contratos nos quais teriam se originado os supostos débitos, demonstrando desse modo a sua total inexistência; v)afirma-se inicialmente que o documento de evolução de débito não é se quer contrato. Analisando-se a documentação acostada sob a Id. 5812205, nota-se que há um“Comprovante de débito” que não possui uma característica substancial para ser considerado em sede de sentença: a exequibilidade. No caso em apreço, este documento deveria ser assinado por duas testemunhas,além da assinatura do apelante; vu) entretanto, isto não ocorreu. Neste sentido, encontram-se ausentes as duas assinaturas necessárias referentes às testemunhas, o que torna esta documentação insuficiente para comprovar qualquer existência de suposto débito e, sobretudo, a forma como tal dívida teria sido apurada.

A presente controvérsia cinge-se, portanto, à configuração, ou não, dos danos morais, em razão de suposta inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.

Entretanto, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito - como é o caso dos autos, já que inexistente relação contratual entre as partes - a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato, conforme se depreende dos seguintes julgados, do STJ e de minha relatoria nessa C. Câmara Cível:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.

6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Recurso Especial não conhecido.

(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo.

2. No caso em julgamento, a conduta da instituição financeira Apelante de abrir conta em nome da Apelada, sem sua solicitação prévia, e de inscrevê-la em cadastros de restrição de crédito, pelo não pagamento de taxas relacionadas a esta conta, caracteriza a prática abusiva proibida no art. 39, III, do CDC, pelo qual é vedado ao fornecedor prestar qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor.

3. o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.

4. A revisão do valor indenizatório pelos tribunais só deverá ocorrer quando o valor fixada na sentença seja exorbitante ou irrisório, a ponto de ofender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já pacificou o STJ. Dano moral fixado reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003764-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016)


No entanto, esse entendimento jurisprudencial, de que o dano moral se configura in re ipsa é afastado quando existe anterior e legítima inscrição, a teor da súmula 385 do STJ, que determina que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Assim, cabe analisar se, no caso em apreço, já havia inscrições legítimas em nome do Autor, ora Apelante, nos referidos cadastros.

Compulsando os autos, constato a preexistência de negativações anteriores juntadas pelo próprio autor, no documento de ID. 2411813.

Ocorre que, in casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tais anotações anteriores eram ilegítimas.

Concluo, portanto, não haver inscrição comprovadamente ilegítima, razão pela qual se torna aplicável a supracitada súmula 385 do STJ, e se afasta os danos morais provenientes da inclusão no cadastro de proteção ao crédito discutida no presente processo.

Outrossim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



3. DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0810921-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RENILDO SANTOS DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

27/09/2021