Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0015898-92.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restou incontroversa a matéria, circunstância essa que ensejava prontamente a realização do julgamento. 2. a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo. 3. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida. 4. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 5. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 6. Sentença reformada. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015898-92.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015898-92.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA PIRES OLIVEIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO:  EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restou incontroversa a matéria, circunstância essa que ensejava prontamente a realização do julgamento. 2. a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo. 3. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida. 4. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 5. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 6. Sentença reformada. 8. Recurso parcialmente provido.





RELATÓRIO


 

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Maria Antônia Pires Oliveira, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da 5º vara cível da comarca de Teresina, nos autos da ação monitória, promovida por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A contra a supracitada apelante. 

Na sentença, ID. Num. 2763104, o Juiz de piso julgou improcedente embargos monitórios e procedente a ação monitória. 

Em sede de Apelação de ID. Num. 2763106, o apelante alega ofensa ao princípio da cooperação, por violação ao art. 10 do CPC ao afirmar que o magistrado em nenhum momento fixou a realização de audiência, impossibilitando a probabilidade de conciliação ou mesmo a devida instrução judicial para fins de um julgamento mais preciso e justo.

Pugna pela revisão do consumo de energia elétrica, tendo em vista que as parcelas cobradas não condiz com o consumo realizado pela Apelante, além disso, atesta pela  impossibilidade de incluir faturas vincendas na condenação de ação monitória. Por fim, requer que  o parcelamento do débito cobrado.

 Contrarrazões de ID. Num. 2763110, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3993194, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o relatório.





VOTO DO RELATOR

 


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Em relação a violação ao princípio da cooperação, entendo que este argumento não merece ser acolhido, pois sendo o juiz o destinatário da prova, os elementos constantes dos autos já se revelaram suficientes para o deslinde da controvérsia, não se revelando necessária a produção de qualquer outra prova.

Ademais, desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento.

Em relação à revisão do consumo, a recorrente se limita a alegar que não possui condições financeiras para arcar com a dívida cobrada, que alega ser abusiva, razão pela qual considera que deveria ter sido determinada a revisão dos valores pelo juízo a quo.

Ressalte-se, desde logo, que as faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade. No tocante a sua correção, porém, nada impede que o consumidor, na constância do fornecimento do serviço, aponte inexatidões eventualmente observadas na medição do consumo, o que deve abrir espaço a um processo de apuração, iniciativa que jamais foi tomada, porém, pela apelante.

Some-se a isso o fato de que o considerável valor do débito pode ser observado do uso prolongado dos serviços fornecidos pela apelada sem o pagamento da contraprestação devida, o que ocasionou o acúmulo da dívida.

Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros.

A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:

Art. 702.

 [...]

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

            

Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a recorrente não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, se limitando a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada.

 Sendo assim, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus legal no tocante à impugnação específica da cobrança, de modo que não incorreu em erro a decisão que apenas deixou de acolher a argumentação expendida em sede de embargos. Inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença.

 Ademais, cumpre destacar que as faturas de energia elétrica decorrem de uma obrigação de trato sucessivo, sendo perfeitamente possível a inclusão das parcelas que vencerem no decorrer da ação, até o seu efetivo pagamento. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)”.

 

Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 31 1339 MS 2013/0068094-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).

 

No presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial da Apelação Cível, e na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida em comento, a ser realizada em 60 (sessenta) parcelas, mantendo a sentença primeva em todos os seus outros termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento parcial da Apelação Cível, e na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida em comento, a ser realizada em 60 (sessenta) parcelas, mantendo a sentença primeva em todos os seus outros termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro a 01 de outubro de 2021.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(Designado Para Lavratura do Acórdão) 

  

Detalhes

Processo

0015898-92.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MARIA ANTONIA PIRES OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/05/2022