TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001348-94.2016.8.18.0073
APELANTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: COSMA OLIVEIRA DE ASSIS, EDVALDO RIBEIRO DAS NEVES
Advogado(s) do Apelado: EVANDRO DA COSTA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART.218,§2º, CPC/15. PRAZO MÍNIMO DESRESPEITADO. AUDIÊNCIA E SENTENÇA NULA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A não observância do prazo mínimo de 48 horas para a intimação do Apelante à audiência de instrução torna o respectivo ato judicial inválido, bem como a sentença que utilizou como fundamento provas produzidas na referida audiência. 2. Sentença cassada. 3. Recurso Provido.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por José Raimundo Ferreira, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da 2º vara da comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da ação de reintegração de posse, promovida pela supracitada Apelante contra Edivaldo Ribeiro das Neves, Cosma Oliveira de Assis Neves.
Na sentença, ID. Num. 567026, pág. 78/80, o Juiz de piso julgou improcedente os pedidos realizados na peça exordial, reconhecendo que o autor não comprovou a posse da área litigiosa por um período de 10 anos.
Em sede de Apelação de ID. Num. 567026, pág. 98/104, requer a apelante o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença vergastada. Alega que não foi devidamente intimado para audiência de instrução que ocorreu na data de 12 de setembro de 2018, tendo em vista que não houve obediência ao prazo estabelecido no art. 218,§2º, do CPC/15. Por ter sido a sentença proferida na mesma data da audiência, atesta que o julgamento da lide restou prejudicado por conta desse fato.
Sem contrarrazões
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 2236989, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso cabível e processado na forma da lei.
O código de processo civil de 2015 apresenta a seguinte regra no seu art.218,§2º:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
[…]
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Dessa forma, os atos que a lei ou o juiz não estabelecerem prazos deverão estabelecer um interstício mínimo de 02 dias para que possam produzir seus efeitos.
No caso em apreço, o Apelante alega, em relação a sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, que tal prazo não foi respeitado. Analisando os autos, consta-se que a parte autora foi intimada no dia 11 de setembro de 2018 para a audiência que ocorreria no dia seguinte, conforme consta em documentos de ID. Num 3983092.
Diante disso, observando a ausência de previsão expressa no CPC acerca do prazo mínimo que antecede a intimação para a audiência de instrução e julgamento, entendo que a regra do art.218, §2º, do CPC/15 não foi devidamente cumprida.
O estabelecimento de um prazo mínimo de intimação é medida necessária para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório das partes litigantes. No caso em apreço, a intimação do Recorrente um dia antes da audiência foi uma clara violação a estes direitos e acabou acarretando no cerceamento de sua defesa, tendo em vista que as provas produzidas neste ato serviram de fundamentação para a decisão proferida pelo juízo de 1º grau.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a anulação da audiência de instrução de julgamento e da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a anulação da audiência de instrução de julgamento e da sentença proferida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro a 01 de outubro de 2021.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
(Designado Para Lavratura do Acórdão)
0001348-94.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
RéuCOSMA OLIVEIRA DE ASSIS
Publicação19/05/2022