TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002731-66.2017.8.18.0140
APELANTE: FABIO CARDOSO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA REGULAR – CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – “ O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”
2 – Comprovada a contratação do crédito consignado, a cessão de crédito, bem como a respectiva notificação do devedor (apesar de em estando esta ausente não o libera da dívida), regular se torna a inscrição em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento contratual.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002731-66.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FABIO CARDOSO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FABIO CARDOSO DE MELO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada (Processo nº 0002731-66.2017.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo apelante contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente, em virtude do inadimplemento de um débito, proveniente do contrato de nº 0000143321403001. Contudo, alega que não realizou tal avença, sendo, pois, irregular a sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, clamou pela procedência da ação, para que seja declarado inexistente o negócio jurídico, arbitrando-se indenização de quinze mil reais (R$15.000,00) a título de danos morais.
Contestando, a empresa ré, arguiu que o negócio fora realizado com o banco santander e que ocorreu uma cessão de crédito para o ora contestante, tendo sido o autor devidamente notificado. Afirmou a validade da contratação e a improcedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando a ausência de notificação da cessão de crédito, bem como a devida comprovação da realização dessa cessão. Ao final, clamou pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência do débito cobrado, e, consequentemente, a irregularidade da sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Intenta o autor/apelante a reforma da sentença atacada, haja vista que não houve comprovação da cessão do crédito(contrato inicialmente firmado com o Banco Santander), nem mesmo da sua notificação sobre essa cessão.
A respeito da cessão de crédito, disciplina os arts. 286 e 290 do Código Civil, vejamos:
“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”
“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
Analisando o feito, tem-se a realização de contrato de crédito consignado com o referido banco, no Id. 3289955, p. 48/49. Além disso, consta, no Id. 3289955, p. 128, Certidão comprovando a efetivação da cessão de crédito entre o banco santander e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (que cedeu todos os seus créditos para o ora apelado (contrato de Id. 3289955, p. 153/155). Ademais, o documento de Id. 3289955, p.122 demonstra a notificação da parte apelante sobre a cessão de crédito firmada.
Registre-se, por fim, que a falta de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, conforme entendimento pacificado do c. STJ, na parte que in teressa, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR.
1. …
2. …
3. ...
4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ.
5. …
6. …
7. ...
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)”
Desse modo, regular a negativação do nome do recorrente, uma vez que esta decorre de exercício legal de direito.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0002731-66.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIO CARDOSO DE MELO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação30/09/2021