Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801125-03.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801125-03.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA
APELADO: GEORGEA CELANE NUNES CARVALHO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, PERDAS E DANOS E MULTA (Proc. nº 0801125-03.2017.8.18.0032) movida por GEORGEA CELANE NUNES CARVALHO em desfavor do apelante.

Em suas razões recursais, a apelante requereu que fosse concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, alegando não terem condições de arcar com as custas processuais, pugnando, assim, que seja dispensada do recolhimento do preparo.

Intimada para comprovar, por meio de documentos, a hipossuficiência alegada, a apelante quedou-se inerte nos autos, consoante movimentação processual de evento nº 2280649.

Em razão disso, na decisão de Id nº 4610317, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos e determinado o recolhimento do preparo recursal. Contudo, a apelante, embora intimada para efetuar o pagamento do preparo, manteve-se inerte, deixando de realizar o devido pagamento, conforme consta no evento 2507637.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.

No caso em exame, a apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, após a apelante ter sido intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, quedou-se inerte, fato que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Em razão disso, a apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Desse modo, a ausência do recolhimento de preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 153)


 Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).

 

Em suma, a apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801125-03.2017.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Detalhes

Processo

0801125-03.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

Réu

GEORGEA CELANE NUNES CARVALHO

Publicação

27/08/2021