
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0703630-21.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conversão em Agravo Retido]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ROSINEIDE MARIA DA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 340841) opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão (ID 269777) que negou conhecimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra ROSINEIDE MARIA DA CRUZ, cuja ementa revela o seguinte teor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015 – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO”
Pugna a parte ora embargante pela reforma da decisão, por alegar que a determinação a exibição/apresentação de documento original em substituição à cópia colacionada nos autos é uma decisão que, de forma indireta, decide sobre a tutela provisória, pois nega ou adia, por consequência, seu deferimento.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Sustenta a parte embargante que a determinação a exibição/apresentação de documento original em substituição à cópia colacionada nos autos é uma decisão que, de forma indireta, decide sobre a tutela provisória, pois nega ou adia, por consequência, seu deferimento.
No caso em apreço, não vislumbro quaisquer vícios na decisão atacada que justifique o acolhimento dos embargos, porquanto, observa-se que a decisão se manifesta no sentido de que a determinação de emenda à inicial sob pena de indeferimento da mesma, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 1.015, do CPC.
Registra-se que embora o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, tenha firmado o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão.
No caso em tela, considerando que a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento foi prolatada em junho/2018, e que a decisão monocrática impugnada nos embargos de declaração foi prolatada em 13.12.2018, não cabe a aplicação da tese jurídica resultante do julgamento do Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vê-se, na verdade, que a parte embargante busca adequar a decisão aos seus interesses, pretendendo rediscutir esta questão que foi objeto de minuciosa análise, possuindo estes embargos notório propósito modificativo, pois almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-la ao seu entendimento, o que não é permitido pela via dos Aclaratórios.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a embargante, e isso ela deixa claro, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, monocraticamente, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (Destaques nossos)
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Teresina, 24 de agosto de 2021.
0703630-21.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuROSINEIDE MARIA DA CRUZ
Publicação24/08/2021