PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004847-50.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPELO
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, A SABER: CONDUTA SOCIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “C”. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Das circunstâncias judiciais. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, não pode ser sopesados negativamente para o réu o processo em andamento utilizado pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
2. Da circunstância agravante. O recurso que impossibilite a defesa da vítima não se justifica apenas pela entrada dos acusados na residência da vítima. Para ser constatada esta agravante precisa ser algo que efetivamente impeça a vítima de se defender, como por exemplo, ser trancada em algum quarto, ter as mãos os pés amarrados, o que não aconteceu no presente caso. Assim, a justificativa de que os acusados entraram na residência de surpresa é inerente ao tipo penal do delito roubo, não sendo possível a sua aplicação neste caso. Afastamento da circunstância agravante.
3. Da detração penal. Conforme determinado pela nova legislação, a detração a ser realizada pelo Juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, visto que o artigo 66, III, “c”, da LEP, não foi alterado pela Lei nº 12.736/12.
4. Em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial fechado foi fixado com indicação de fundamentação concreta, evidenciada na reincidência do sentenciado, considerando-se ainda, que o tempo de prisão cautelar, de quase 07 (sete) meses, não era o suficiente para o abrandamento do regime prisional. Manutenção do regime inicial fechado.
5. Da pena de multa. Parte integrante do tipo penal. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para afastar a valoração negativa da conduta social e a agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal, reduzindo a pena-base para 05 (cinco) anos, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID’s 3815219, 3815220, fls. 85/106, 01/05) interposta por ISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPELO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 13 de março de 2014, por volta das 13:00horas, na residência situada na Rua Gavinha, nº 1652, Vila Parque Eliane, bairro Angelim, ter subtraído, juntamente com outro comparsa, mediante uso de um facão e uma arma de fogo, um tablet, marca Majestic, cor branca, um aparelho celular marca Nokia e outro aparelho da marca LG, bem como a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pertencentes as vítimas Francisco da Silva Sousa, Antônio Daniel do Nascimento Santos e Andréia Cristina Silva Santos do Nascimento.
Contas da denúncia que (ID 3815216, fls. 01/05):
“ No dia e hora acima mencionados, as vítimas se encontravam na supracitada residência ( propriedade de Francisco da Silva Sousa), quando foram abordados pelo denunciado e por seu companheiro, que entraram na residência. Alexandro com uma faca, e o denunciado, portanto um revólver, exigiram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de Francisco da Silva. Contudo, este não continha tal valor. Assim, os assaltantes passaram a recolher os pertences das vítimas, valendo-se de grave ameaça, bem como restringindo a liberdade delas.
Durante essa situação delitiva, o senhor José Lino Barbosa Filho (testemunha) entrou em contato com pessoas fora da casa sobre o fato ilícito. Então a polícia foi acionada, e, posteriormente adentraram na residência flagrando o denunciado, tentando esconder a arma em cima do telhado, enquanto que Alexandre conseguiu fugir pelo quintal da residência.
Desse modo, o senhor Israel Pereira de Sousa Campelo foi preso e conduzido à central de Flagrantes para adoção das providências legais. As vítimas reconheceram o denunciado como um dos autores do roubo.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita cinco teses basilares, a saber: 1) o afastamento da circunstância judicial desfavorável da conduta social; 2) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal; 3) Em caso de não atendimento do pleito anterior, que seja modificado o concurso entre atenuante e a agravante de modo a ser efetivada a preponderância da primeira em face da segunda, ou a compensação entre elas; 4) que seja concedido ao réu o direito a detração penal; 5) que seja reduzida a pena de multa ao mínimo legal ou parcelada conforme o artigo 60, caput, c/c §2º, artigo 50, todos do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 3815222, fls.03/16), o Ministério Público Estadual pugna pelo parcial provimento do apelo para reformar a sentença quanto à dosimetria da pena, afastando a circunstância judicial desfavorável da conduta social, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, mantendo a decisão em todos os demais termos.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 3614431, fls. 01/11), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e da agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em cinco teses basilares, a saber: 1) o afastamento da circunstância judicial desfavorável da conduta social; 2) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do Código Penal; 3) Em caso de não atendimento do pleito anterior, que seja modificado o concurso entre atenuante e a agravante de modo a ser efetivada a preponderância da primeira em face da segunda, ou a compensação entre elas; 4) que seja concedido ao réu o direito a detração penal; 5) que seja reduzida a pena de multa ao mínimo legal ou parcelada conforme o artigo 60, caput, c/c §2º, artigo 50, todos do Código Penal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1) DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa do apelante alega erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restou valorada de maneira equivocada a conduta social.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“ quanto à conduta social, existem elementos nos autos dando conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma pessoa voltada a prática de delitos e representando perigo ao meio social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, visto que se baseou pelo fato do apelante responder a outros processos criminais, considerando-o como pessoa voltada para a prática de delitos.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...)(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu o processo em andamento utilizado pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
2) DA INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL E DO CONCURSO ENTRE ATENUANTE E A AGRAVANTE
Nesse ponto, a defesa requer o afastamento da agravante do artigo 61, II, “c”, do código penal, qual seja, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, alegando que o delito não fora praticado de forma a justificar a sua aplicação.
Subsidiariamente, pugna pela reanálise do concurso entre atenuante e agravante, para que a atenuante prevaleça ou que se compensem.
No caso em análise, constata-se que o apelante e seu comparsa entraram na residência da vítima mediante grave ameaça, um com um facão e outro com um revólver.
Contudo, o recurso que impossibilite a defesa da vítima não se justifica apenas pela entrada dos acusados na residência da vítima. Para ser constatado esta agravante precisa ser algo que efetivamente impeça a vítima de se defender, como por exemplo, ser trancada em algum quarto, ter as mãos os pés amarrados, o que não aconteceu no presente caso.
Dessa forma, a justificativa de que os acusados entraram na residência de surpresa é inerente ao tipo penal do delito roubo, não sendo possível a sua aplicação neste caso.
Este é o entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Pátrios, conforme jurisprudência a seguir:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO. 1. Em recente decisão, o Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conduta social não pode ser avaliada em desfavor do réu com fundamento em registro de sentença penal condenatória. 2. A utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima está inserida no conceito de crime de roubo, sendo indissociável do elemento surpresa. 3. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Desta feita, não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF Acórdão 1186673, 20181510004600APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019. Pág.: 224/230)
Por este motivo, deve-se ser afastada a aplicação da circunstância agravante que foi imposta na segunda fase da dosimetria da pena.
Considerando que será afastada a agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal, não há que se falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea, nem mesmo de compensação entre as mesmas. Tese prejudicada.
Passa-se a nova dosimetria da pena.
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial da conduta social, fica apenas os antecedentes como circunstância negativa, dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: inexistem agravantes, porém existe a atenuante da confissão espontânea, ao passo em que atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incidem no caso concreto as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (antiga legislação), razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dia de reclusão.
• Do concurso formal entre os crimes: tendo o acusado praticado o crime em face de 03 (três) vítimas, subtraindo patrimônios distintos, deve-se aplicar o concurso formal de crimes. Dessa forma, aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias.
Em relação ao regime inicial do cumprimenta da pena, mantenho o fechado visto que regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.
No caso dos autos, o magistrado sentenciante fundamentou a valoração negativa dos antecedentes pelo fato do acusado ser reincidente específico, nos seguintes termos:
“(....) quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui condenação nos autos do processo nº 0012461-82.2009.8.18.0140, que teve andamento na 6ª Vara Criminal, com trânsito em julgado e em fase de execução da pena, anterior à prática deste delito.”
Diante de tal análise, mesmo a pena tendo sido fixada em quantidade que permite o início da pena em regime semiaberto, mantenho regime fechado para o início de cumprimento da pena, pois o acusado já possui uma condenação transitada em julgado, conforme analisado pelo Magistrado de piso para valorar negativamente os antecedentes criminais do apelante. Nesse sentindo, colacaciona-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Precedentes.
- Na espécie, apesar de o montante da condenação (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, consubstanciada no deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria da pena, e que justificou a exasperação da pena-base em 1/8, é fundamento idôneo para justificar o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é unânime no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta da conduta perpetrada, são condições aptas para recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena fixado, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 633.066/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)
Portanto, é perfeitamente cabível a fixação do regime fechado, no caso em análise, para início do cumprimento da pena.
3- DA DETRAÇÃO PENAL
Vindica o Apelante a aplicação do instituto da detração penal, alegando que o réu foi encarcerado em 13/03/2014 e teve sua liberdade decretada em 07/10/2014, totalizando um período de quase 07 (sete) meses. Aduz que tal período deve ser deduzido da pena final atribuída ao acusado, não podendo ser ignorada a necessidade do seu abatimento.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, in verbis:
“Art. 387, § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
No caso dos autos, o magistrado, na sentença condenatória, deixou de aplicar a detração penal nos seguintes termos:
"Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Sendo o acusado reincidente na prática delitiva e considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal (por ter conduta social desfavorável) determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §1º, alínea “a”, do Código Penal por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente.”
Conforme determinado pela nova legislação, a detração a ser realizada pelo Juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, visto que o artigo 66, III, “c”, da LEP, não foi alterado pela Lei nº 12.736/12.
Ademais, em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial fechado foi fixado com indicação de fundamentação concreta, evidenciada na reincidência do sentenciado, considerando-se ainda, que o tempo de prisão cautelar, de quase 07 (sete) meses, não era o suficiente para o abrandamento do regime prisional.
Corroborando com este entendimento, têm-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. Na espécie, caberia a imposição do regime inicialmente semiaberto; no entanto, em razão de o agravante possuir a condição de reincidente, não há ilegalidade na imposição e manutenção do regime mais severo. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "embora a reprimenda não tenha ultrapassado 8 anos, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal)" - AgRg no HC n. 603.686/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 638.371/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 21/05/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO INÓCUA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reformado a decisão que não conheceu do agravo.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, diante da reincidência do sentenciado, circunstância que torna inócua a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, razão pela qual tem incidência a súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg no AREsp 1861262/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
Ressalte-se que a detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto.
4- DA PENA DE MULTA
Por fim, a defesa requer que seja reduzida a pena de multa ao mínimo legal ou parcelada conforme o artigo 60, caput, c/c §2º, artigo 50, todos do Código Penal.
A pena de multa é parte integrante do tipo penal e por isso não pode ser excluída. Em relação a redução para o mínimo legal, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 35 (trinta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, requer que seja aplicada a pena ao mínimo legal.
Contudo, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, para o crime de roubo majorado, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
O estabelecimento de 35 (trinta e cinco) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Nesse contexto, fixo a pena do apelante ISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPELO em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da conduta social e a agravante do artigo 61, II, “c”, do Código Penal, reduzindo a pena-base para 05 (cinco) anos, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/09/2021
0004847-50.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorISRAEL PEREIRA DE SOUSA CAMPELO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021