Acórdão de 2º Grau

Invalidez Permanente 0001858-75.2012.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DISPENSA. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A INCAPACIDADE. ART. 59 DA LBPS. PRECENTES DO STJ. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DIA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. INAPLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016). 2. O auxílio-doença deve ser deferido quando, cumulativamente: i) a incapacidade for para o trabalho ou atividade habitual; ii) o requerente houver efetuado, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais (arts. 25 e 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social). 3. Tratando-se de segurado especial, que comprovou o exercício de atividade rural nos 12 doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, dispensa-se a carência, nos termos do art. 11, VII, 26, III, 39, I, todos da LBPS. 4. O Apelado demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos, mormente porque, no laudo da perícia judicial, ficou constada a sua incapacidade permanente para a realização da atividade laboral habitual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez” (STJ, REsp 1474476/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018). 6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo” (STJ, AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) 7. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ. 8. A mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. Precedentes. 9. Nos termos da súmula nº 111 do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as parcelas vencidas após a data da sentença. 10. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001858-75.2012.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001858-75.2012.8.18.0032

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: ADILSON DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, JOSENALIA DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DISPENSA. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A INCAPACIDADE. ART. 59 DA LBPS. PRECENTES DO STJ. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DIA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. INAPLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).

2. O auxílio-doença deve ser deferido quando, cumulativamente: i) a incapacidade for para o trabalho ou atividade habitual; ii) o requerente houver efetuado, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais (arts. 25 e 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social).

3. Tratando-se de segurado especial, que comprovou o exercício de atividade rural nos 12 doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, dispensa-se a carência, nos termos do art. 11, VII, 26, III, 39, I, todos da LBPS.

4. O Apelado demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos, mormente porque, no laudo da perícia judicial, ficou constada a sua incapacidade permanente para a realização da atividade laboral habitual.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez” (STJ, REsp 1474476/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018).

6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo” (STJ, AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)

7. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ.

8. A mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. Precedentes.

9. Nos termos da súmula nº 111 do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as parcelas vencidas após a data da sentença.

10. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de sentença (id. m. 1529307, pp. 123-141) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Danos Morais, movida por ADILSON DE SOUSA RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.


APELAÇÃO CÍVEL (id. 1095036): em suas razões recursais, a autarquia Ré argumentou que: i) a perícia constatou a invalidez parcial permanente, sendo possível a sua reabilitação profissional para outra função compatível com a sua situação atual; ii) e a data de início do benefício deveria ser fixada naquela correspondente à de juntada do laudo do perito judicial aos autos, e não a data do cancelamento administrativo. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES em id. nº 1529308 (Pág. 08/16), na qual a parte Autor requereu que seja recebida “estas contrarrazões e lhe seja dado provimento a fim de reformular a decisão de primeiro grau no que tange a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, devendo incidir sobre as parcelas vencidas após a prolação da sentença. Sucessivamente, requer que seja julgado totalmente improcedente as razões do recurso interposto pela autarquia previdenciária, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, e pela litigância de má-fé” (id. 1529308, p. 16).


PARECER MINISTERIAL (id. 3484999): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a admissibilidade do pedido de reforma da decisão feito em contrarrazões; ii) a configuração, ou não, dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença para o Autor, ora Apelado; iii) a data de início do benefício; iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé à Ré, ora Apelante; v) os honorários advocatícios.


É o relatório.


 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso.


Por oportuno, deixo, desde já, de conhecer do pedido formulado pela parte Apelada nas contrarrazões, no sentido de que “seja dado provimento a fim de reformular a decisão de primeiro grau no que tange a indenização por danos morais” (id. 1529308, p. 16).


Ora, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes(STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016 – grifou-se).


Portanto, as contrarrazões não são via adequada para se pleitear a reforma da sentença, pois deveria a parte Autora ter interposto o correto recurso de apelação, ainda que adesivo. Nessa linha, são ainda os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRETENDENDO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N. 438 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE AFASTADAS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820573/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020)


LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.

1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

(...)

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 1124979/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)


Sendo assim, deixo de conhecer do pedido, formulado em contrarrazões, de reforma do capítulo da sentença que dispôs sobre os danos morais.



2. MÉRITO


No mérito, conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso diz respeito à configuração ou não dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença para o Autor, ora Apelado, à data de início do benefício e à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à Ré, ora Apelante.


Passo ao exame de tais questões.


De início, quanto à concessão de auxílio-doença, é mister ressaltar que o art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) dispõe, in verbis, que: “o auxílio-doença será devido ao segurando que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Outrossim, o art. 25, caput, I, da LBPS, prevê que “a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.


Portanto, da leitura dos mencionados dispositivos infere-se que o auxílio-doença deve ser deferido quando, cumulativamente: i) a incapacidade for para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; ii) o requerente houver efetuado, pelo menos, 12 (doze) contribuições mensais.


Quanto ao requisito da carência de 12 meses, observa-se que o art. 26, III, da LBPS, dispensa o seu preenchimento com relação aos “benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei”.


A seu turno, o art. 11, inciso VII, da referida lei, conceitua o chamado segurado especial, que inclui o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, “a”, 1, LBPS).


o art. 39, I, da LBPS prevê que “para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei”.


Portanto, para o produtor rural enquadrado no art. 11, VII, da lei, é dispensada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, desde que comprove que exerceu efetivamente atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício durante os mesmos 12 (doze) meses.


In casu, verifico que o Autor, ora Apelado, comprovou, através de documentos de id. 1529304, p. 107-121, o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de junho de 2006 a maio de 2008, mês em que ocorreu o acidente que o incapacitou. Assim, está presente hipótese que afasta a comprovação do cumprimento do período de carência.


Outrossim, conforme a perícia judicial de id. 1529307, pp. 07-13, “o paciente em questão tem sequelas de fratura na mão direita que leva a incapacidade funcional parcial da mesma, e que sem dúvida, para o desempenho de sua função habitual, necessita sim de esforços além do ordinário e ainda assim não consegue desempenharem sua plenitude”.


Todavia, o perito também concluiu que “o paciente tem redução de sua capacidade laborativa da mão direita. Pode ser reabilitado sim para outra função que seja compatível com sua situação atual. Já que sua incapacidade parcial e permanente” (id. 1529307, p. 13)


Como se vê, a perícia constatou a incapacidade para o trabalho habitual do Autor, mas não a incapacidade para toda e qualquer atividade. Diante disso, embora não tenha direito à aposentadoria por invalidez, deve-lhe ser garantida a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do já mencionado art. 59 da Lei nº 8.213/91.


Nesse ponto, há que se frisar que, diferente do que afirma a autarquia Apelante, em conformidade com referido dispositivo da LBPS, o que enseja a concessão do auxílio-doença é tão somente a impossibilidade do beneficiário continuar exercendo a sua atividade laboral habitual, não havendo qualquer vedação legal de que o beneficiado exerça outras atividades, que sejam compatíveis com a sua incapacidade.


Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais” (STJ, AgInt no AREsp 1169345/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).


Na mesma linha, são os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. No presente caso, não há informações de que o segurado, ora agravante, desemprenhava diversas atividades, de modo que, para aferir se as contribuições vertidas eram oriundas do exercício de atividade diversa do habitual seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, medida que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1169345/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018, negritou-se).


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO QUE QUALQUER ATIVIDADE.

1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.

2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais.

3. In casu, o autor era operador de máquinas em uma oficina de reparos de veículos. A perícia judicial, como reconhece o acórdão, atesta que o autor apresenta restrição funcional à realização de atividade físicas/laborativas de natureza pesada e/ou demais afins que demandem flexo-extensão constante da coluna lombar, concluindo, que o Trabalhador apresenta capacidade funcional aproveitável ao exercício de demais tarefas de natureza leve (fls. 188).

4. Ocorre que, considerando que o autor apresenta capacidade funcional para o exercício de atividades leves, a Corte de origem julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, pressupondo que o benefício exigiria a incapacidade total para o trabalho para sua concessão, o que não corresponde à realidade do direito.

5. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez.

6. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que o Segurado apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ele capaz para o exercício de sua atividade habitual. Seria desarrazoado imaginar que o trabalho de operador de máquinas em uma oficina mecânica possa se enquadrar no conceito de tarefa leve, nem a isso se lançou o INSS.

7. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, meidante a revaloração da sua prova.

8. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.

Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012.

9. Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista. A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial.

10. Recurso Especial do Segurado provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

(STJ, REsp 1474476/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018, negritou-se)


Portanto, embora o perito judicial tenha chegado à conclusão de que a parte Autora pode exercer outras atividades sem ser o seu trabalho habitual, tal fato não lhe retira o direito ao auxílio-doença, tendo em vista que, nos termos da lei e da jurisprudência, a parcialidade da incapacidade não afasta a possibilidade de concessão do benefício citado.


Sendo assim, mantenho a sentença nesse ponto.


No que tange à data de início do benefício, fixada pelo juízo a quo no dia do seu cancelamento administrativo pelo INSS, não procede a alegação da autarquia previdenciária de que a sentença deveria ser reformada para se considerar a data do laudo pericial como termo inicial da benesse.


Isto porque é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo”, como se lê:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA MÉDICA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ARTS. 59, 60 E 101 DA LEI N. 8.213/91. ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR À DATA DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATIVIDADE LABORATIVA QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autoria, por 4 meses, a contar da data da perícia médica (21/7/2016) até a data do restabelecimento da capacidade laborativa (21/11/2016).

II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, apontando-se violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 59, 60 e 101, todos da Lei n. 8.213/91, bem como 71 da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em síntese, ser seu direito "o restabelecimento do benefício, a contar da data da indevida cessação administrativa (24/07/2015)" (fl. 153). Alega ainda a impossibilidade da alta programada, sendo necessária a realização de perícia médica.

(...)

VI - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015.

VII - O termo inicial deve retroagir à data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015. Por fim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: REsp 1.597.725/MT, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018.

VIII - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)



Destarte, também mantenho a sentença nesse ponto.


Sendo essas as únicas questões levantadas pelo recurso da Ré, entendo que este deve ser improvido e a sentença mantida, em todos os seus termos.


3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé, por ter interposto recurso meramente protelatório, entendo que não lhe assiste razão.

 

Com efeito, a condenação em litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1- Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. 



(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.



(STJ - AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)



Além disso, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no v. acórdão recorrido. O reexame da questão imporia o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.

4. Agravo interno parcialmente provido.


(STJ,  AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.

2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.

3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.

4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.

 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


(STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA. CONFIGURAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).

3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada, por decisão unânime do colegiado, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

4. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedente.

5. Agravo interno não provido.


(STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018)



Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Recorrente, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada.



Isto posto, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé à Apelante.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que não prospera a alegação da parte Autora, ora Apelada, de que esses devem incidir também sobre as parcelas vencidas após a prolação da sentença. Ora, é pacífico o entendimento da Corte Superior em sentido oposto, havendo, inclusive, súmula sobre o tema, in litteris:


Súmula nº 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.


De outro lado, em razão do cabimento de honorários recursais previstos no art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença, em favor do causídico da parte Autora, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ).


4. DECISÃO


Forte nas razões expostas, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.


Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ).


Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé à Apelante, por não entender que houve dolo na interposição do recurso.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO


 

 

RELATOR


Detalhes

Processo

0001858-75.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

ADILSON DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

06/09/2021