Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0812380-22.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Precedentes. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas requeridas em audiência foram todas deferidas. 3. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 4. Havendo falha na prestação do serviço de água, em razão das frequentes interrupções, caracteriza-se a violação ao dever da concessionária de manter o serviço público adequado. 5. A falha da prestação de serviço essencial à saúde e à vida do Autor, durante período prolongado de tempo, viola o núcleo duro da personalidade e da dignidade da pessoa humana e gera prejuízo de ordem moral. Precedentes. 6. Dano moral fixado, pela instância de origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com os parâmetros fixados pelo STJ. 7. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a irrisoriedade da condenação. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812380-22.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812380-22.2017.8.18.0140

APELANTE: SILVANA PEREIRA MOTA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Precedentes.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas requeridas em audiência foram todas deferidas.

3. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ.

4. Havendo falha na prestação do serviço de água, em razão das frequentes interrupções, caracteriza-se a violação ao dever da concessionária de manter o serviço público adequado.

5. A falha da prestação de serviço essencial à saúde e à vida do Autor, durante período prolongado de tempo, viola o núcleo duro da personalidade e da dignidade da pessoa humana e gera prejuízo de ordem moral. Precedentes.

6. Dano moral fixado, pela instância de origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com os parâmetros fixados pelo STJ.

7. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a irrisoriedade da condenação.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGESPISA S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por SILVANA PEREIRA MOTA , julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, “para condenar a ré AGESPISA S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ” (id. 1050449, p. 10).


apelação cível (id. 1095036): em suas razões recursais, a Ré argumentou que: i) deve ser conferida a justiça gratuita, em razão de sua situação de insolvência; ii) a sentença é nula porque houve cerceamento de defesa e defeito na fundamentação; iii) embora a Autora alegue a insuficiência do fornecimento de água, o fato é que aquela se encontra inadimplente, sendo esta a razão da interrupção do serviço; iv) em reconvenção, a Ré pleiteou o pagamento dos valores devidos pela Autora, o que foi ignorado pelo juízo de primeiro grau; v) a água fornecida e utilizada por dia pela Autora era suficiente, pois seu consumo estava acima do patamar de 10m3 por mês; vi) é permitida a redução na quantidade de água fornecida, conforme regulamento, para evitar o desperdício; vii) houve erro na sentença, pois consta a condenação em R$ 5.000,00, mas, entre parênteses e por extenso, consta “três mil reais”, sendo esse o valor que deve prevalecer; viii) não está configurado dano moral, pois há mero aborrecimento; ix) o valor do dano está desarrazoado e deve ser reduzido.


Com base nisso, requereu o provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES não apresentadas, conforme certidão de id. 1050458.


PARECER MINISTERIAL (id. 3130767): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a gratuidade da justiça; ii) a nulidade, ou não, da sentença, por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; iii) a existência de fornecimento irregular de água e a configuração de ato ilícito; iv) os danos morais e seu quantum.


É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, nem a ocorrência de desistência ou renúncia.


Quanto ao preparo, observa-se que não houve pagamento desse, mas, ao lado disso, a parte Ré, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. Com efeito, permite-se a formulação do pedido de gratuidade no próprio recurso, conforme prevê o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:


CPC/1973


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 7
o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Na espécie, tratando-se de pessoa jurídica, incide a súmula nº 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


In casu, a Requerente demonstrou que vem operando em prejuízo e que se encontra em situação financeira deficitária, razão pela qual entendo que restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Defiro, assim, a gratuidade da justiça para o processamento do recurso e dispenso o recolhimento do preparo.


De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Isto posto, conheço da presente apelação.


2. PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DA SENTENÇA


Em sede de preliminar, a Apelante aduz que a sentença é nula, pois houve o juízo a quo, ao indeferir seu pleito de produção de provas, incorreu em cerceamento de defesa. Outrossim, defende também a nulidade do decisum por ausência de fundamentação adequada.


Não obstante, entendo que tais preliminares não devem ser acolhidas.


Isto porque, a um, é pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.


(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)


Outrossim, observa-se que, em audiência de instrução e julgamento, foram deferidas as provas requeridas pelas partes, em especial a realização de uma vistoria na unidade consumidora. Sendo assim, não está configurado o cerceamento de defesa.

A dois, também não se verifica vício na sentença por ausência de fundamentação. Com efeito, embora concisos os fundamentos da sentença, esta fundamentou, de forma adequada, as suas conclusões, de modo que não deve ser considerada nula.


Nessa seara, convém registrar o entendimento da jurisprudência pátria segundo o qual a fundamentação concisa não nulifica o decisum, consoante se lê nos seguintes julgados:


AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas. 3. Agravos regimentais não providos.


(STJ - AgRg no RMS: 33772 MS 2011/0032319-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS SUFICIENTE. VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há como acolher pedido de nulidade de decisão interlocutória deferindo pedido liminar, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. 3. A verificação dos requisitos necessários para a concessão de medida liminar demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.


(STJ - REsp: 1336306 AM 2012/0156200-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)


Deste modo, afasto as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação.


3. MÉRITO


Quanto ao mérito, entendo que também não assiste razão à Apelante, como passo a expor.


Inicialmente, cumpre apontar que a relação entre as partes litigiosas é de consumo, uma vez que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e a empresa Ré no de fornecedora de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal). Diante disso, devem-se aplicar as normas protetivas do CDC, dentre elas a do art. 6º, X, in verbis:


CDC

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


Portanto, é um direito básico do consumidor a prestação adequada dos serviços públicos. Por prestados adequadamente, entendem-se os serviços que observam, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.460/2017 – Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia”.


Sendo assim, o serviço público adequado é aquele prestado de forma regular, contínua e efetiva. No mesmo sentido, prevê o caput do art. 22 do CDC, in litteris: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

 

In casu, infere-se dos autos que o serviço de fornecimento de água, considerado essencial para a preservação da dignidade da pessoa humana, não foi prestado adequadamente pela Ré, tendo em vista que havia interrupções constantes e duradouras, o que viola os princípios da continuidade e regularidade acima mencionados.


Com efeito, observa-se que, no auto de vistoria, restou demonstrado, em um das medições, que “a pressão dinâmica do fornecimento se encontrava medindo aproximadamente 8 m.c.a (metros de coluna de água). (…) Cabe destacar que, durante as vistorias em questão, os funcionários das partes rés informaram que o fornecimento de água deverá ser realizado mantendo pressão dinâmica disponível de 10 m.c.a. (metros de coluna de água), consoante preceitua a legislação que rege a matéria” (id. 1050439, p. 04).


Do mesmo modo, é de conhecimento notório, divulgado em vários meios de comunicação, a constante falta de água no bairro em que reside a Autora, o que se nota em notícia por ela colacionada (id. 1050447, p. 02). Frise-se que, nos teremos do art. 374, I, do CPC, “não dependem de prova os fatos: I – notórios”.


Destarte, ante a má prestação do serviço, explicitada nos autos, não há como negar a configuração do dano moral, pois presentes todos os seus elementos.

 

Com efeito, trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Sendo assim, uma vez que se dispensa a culpa ou dolo para a configuração da responsabilidade, os seus elementos a serem analisados são, tão somente, ato ilícito, nexo causal e dano.


Na espécie, o ato ilícito, qual seja, a falha frequente na prestação do serviço, ficou evidente, como outrora já exposto. Quanto ao nexo causal e ao dano, também se verificam, porquanto a falha da prestação de serviço essencial à saúde e à vida da Autora, durante período prolongado de tempo, viola o núcleo duro da personalidade e da dignidade da pessoa humana e gera prejuízo de ordem moral.


Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal e dos demais tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - COPASA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As concessionárias de serviço público submetem-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, cabendo-lhes o dever de indenizar os danos decorrentes de sua atividade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade será por ato ilícito, na medida em que exigirá o descumprimento de um dever, sendo necessária, então, a verificação do dolo ou da culpa para que surja a responsabilidade civil. 3- Restando clara a falha da concessionária na prestação dos seus serviços, ao deixar os consumidores do Município de Nanuque sem fornecimento de água por sete dias, é devida a reparação pelos danos causados a tal título. 4. Recurso não provido.


(TJ-MG - AC: 10443180008445001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO ABASTECIMENTO POR MAIS DE ANO. CONSUMIDORES QUE FICAVAM ATÉ TRÊS DIAS SEM O ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO DA CORSAN DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080573017, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/04/2019).


(TJ-RS - AC: 70080573017 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019)


Apelação cível. Ação declaratória cumulada com indenizatório. Concessionaria de serviços de Agua e Esgotos. Interrupção do fornecimento de água a residência do autor. Danos materiais e morais. Repetição de indébito. 1. A causa de pedir na interrupção do fornecimento de água a sua residência malgrado adimplente com as contas mensais. 2. Em se tratando-se de relação de consumo e adequando-se autor e ré aos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC) incide na hipótese a norma consumerista como norma de sobredireito em detrimento daquelas invocadas pela ré. 3. Era dever da ré, como prestadora de serviços, demonstrar a regularidade da prestação, como determina o inciso Ido § 3º do art. 14 do CDC. Ao revés, a prova pericial produzida na demanda demonstrou falha no fornecimento de agua na residência do autor no período de 24/04/2009 até 07/08/2015, visto o ingresso da demanda em 23/10/2013. 4. O dever de continuidade, segurança e eficiência dos serviços essenciais prestados pela ré é algo que deflui não somente da observância do art. 22 do CDC mas também do art. 6º e seu § 1º da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões e Permissões). 5. Falhado a ré na prestação de seus serviços, surge o dever da reparação dos danos advindos de sua conduta. 6. O dano moral é claro observando-se o entendimento já cristalizado no verbete sumula 192 deste Tribunal. Diante da interrupção do serviço ao menos por 4 anos, adequado o valor da indenização arbitrada pelo sentenciante de R$5.000,00 que, portanto, deve ser mantido. 7. O dano material é representado pela perda patrimonial pelo pagamento de contas sem a prestação do serviço. A apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença mostra-se adequada quando então a eventual apresentação dos comprovantes de pagamento ou outros documentos apresentados pelas partes, se já não feito, permitirá verificar-se com mais segurança o valor efetivamente devido ao autor. 8. Desprovimento do recurso com majoração dos honorários advocatícios ao patrono do autor em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.


(TJ-RJ - APL: 03698779220138190001, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.


(TJ-PI - AC: 201500010106875 PI 201500010106875, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/12/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO - CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO A CAUSA - PRELIMINAR REJEITADA - INCOERÊNCIA NO JULGADO - REFORMA PARCIAL SUSCITADA EX OFFICIO - TEORIA DA CAUSA MADURA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM INDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO CONSTANTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. As custas judiciais incidem sobre o valor originalmente atribuído à causa e não sobre o valor da condenação cominada em sentença, nos termos do art. 4º, do anteprojeto da lei de custas e emolumentos aprovado pela Corte de Justiça Piauiense, conforme Resolução n. 27/16. Preliminar de insuficiência do preparo afastada. 2. Torna-se incoerente o julgado quando considera a parte ilegítima para o pedido de obrigação de fazer, mas, em contrapartida, a considera apta para o litígio, quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, ambos os pleitos oriundos do mesmo fato. 3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Teoria da causa madura prevista no § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Inteligência do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Dicção do art. 22, do CDC. 6. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14, do CDC. 7. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.


(TJ-PI - AC: 00004404420138180040 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 13/03/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


Outrossim, frise-se que os argumentos da Ré não afastam o seu dever de manter a adequada prestação do serviço e a configuração do dano moral em razão do descumprimento dessa obrigação.


Isto porque, a um, o alegado inadimplemento da Autora, apontado pela Ré, somente autoriza o corte no fornecimento do serviço de água após processo administrativo regular, com a devida notificação prévia da usuária a respeito da interrupção.


Nessa esteira, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor” (STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).



Destarte, não é escusável a interrupção no fornecimento do serviço de água sob a justificativa de inadimplemento da usuária, se a concessionária sequer promoveu a prévia notificação desta.


Ademais, tem-se que, no caso, a interrupção não se deu pelo inadimplemento, pois ocorria de forma sistemática e atingia todo o bairro em que a Autora reside, sendo notável, portanto, que a sua causa é a má qualidade na prestação do serviço, e não a ausência de pagamento do mesmo.


A dois, a previsão de redução do fornecimento em regulamento não dispensa a concessionária de cumprir com os requisitos legais de adequação do serviço. Ora, se a própria lei determina que o serviço seja fornecido com regularidade e de forma ininterrupta, não pode o regulamento suplantar a lei, pois está abaixo dela na hierarquia normativa.


A três, o fato de que não houve mudança no consumo mensal da Autora não comprova que a prestação do serviço era adequada.


Ora, o usuário que passa dias sem acesso à água encanada sofre uma série de infortúnios, em razão do acúmulo de afazeres domésticos para os quais a água é essencial, tais como a limpeza da casa, dos utensílios domésticos e das vestimentas.


Diante disso, é razoável concluir que, após um período de interrupção, é comum que, nos dias subsequentes, haja um aumento no consumo para compensar os dias em que se ficou sem o serviço, o que justifica o modo a justificar a manutenção, no mesmo patamar, dos valores mensais de consumo.


Além disso, é preciso ressaltar que a falha na prestação do serviço não tem relação propriamente com a quantidade de água ofertada no mês, mas sim com a regularidade e continuidade no seu fornecimento.


Deste modo, ainda que, dentro de um mês, a concessionária forneça quantidade considerada razoável, isto não indica, por si só, que está isenta de falhas, pois, ainda assim, podem ter havido interrupções prolongadas que descaracterizam o serviço adequado.


Destarte, não merece alteração a sentença que reconheceu os danos morais.


De outro lado, no que concerne ao quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se observa desproporcionalidade, porquanto, em casos semelhantes, o STJ entendeu razoável valores até superiores a esse, como se denota nos seguintes arestos:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

2. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu interrupção no fornecimento de água.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1555771/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)


PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, permite o afastamento da Súmula 7/STJ, para possibilitar a revisão do quantum em Recurso Especial.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "levando-se em consideração os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sopesando as circunstâncias em que se deu o ilícito, bem como observando os parâmetros adotados por esta Corte, em casos análogos, fixo a verba indenizatória em R$5.000,00(cinco mil reais)" (fl. 177, e-STJ).

3. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1742142/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/11/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E EM SUA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(…)

IV. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

V. Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 288.072/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014)


Além disso, observa-se que, embora, na fundamentação da sentença, tenha havido a indicação da expressão “R$ 5.000,00” seguida da expressão entre parênteses “três mil reais”, o que gera dúvida sobre o valor do dano, é certo que, no dispositivo, constou, novamente, “R$ 5.000,00”, devendo esse ser considerado como o real importe da condenação, dado que somente o dispositivo vincula.


No que toca à possibilidade de compensação entre a indenização devida e os débitos da Autora para com a Ré, entendo que tal pedido ultrapassa os limites da lide e deveria ter sido aduzido em sede de reconvenção, o que não ocorreu, pois a parte somente apresentou contestação, na qual não consta esse pleito entre os pedidos. Sendo assim, não há como analisá-lo, em razão do princípio da congruência, devendo a Ré buscar o seu crédito em demanda própria.


Ante todo o exposto, nego provimento, in totum, ao recurso da Ré.


Majoro os honorários fixados na sentença em favor do causídico da Autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários fixados na sentença em favor do causídico da Autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina (PI), data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0812380-22.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

SILVANA PEREIRA MOTA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

08/09/2021