Acórdão de 2º Grau

Seguro 0758300-38.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao decidir o REsp nº 1.091.363/SC, o STJ firmou o entendimento de que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758300-38.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758300-38.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO, MAURA DA SILVA, MARIA DO CARMO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao decidir o REsp nº 1.091.363/SC, o STJ firmou o entendimento de que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” 2. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Como visto, cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO e outras contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Indenização de Seguro Habitacional com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelas agravantes em face da Caixa Seguradora S. A., pessoa jurídica de direito privado, que opera o seguro habitacional obrigatório do SFH.

A decisão agravada teve o seguinte dispositivo: “Pois bem, em face do art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988, declino da competência deste processo para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, a fim de que aquele juízo decida sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União neste processo.”

LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO e outras, inconformadas, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, no qual, pugnando pela reforma da decisão, aduziram que ajuizaram a presente ação e que o agravado, quando contestou, requereu que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF fosse citada para compor a lide e, consequentemente, que fosse declinada a competência para a justiça federal.

Afirmaram que a CEF, em 19 de dezembro de 2018, manifestou interesse jurídico na ação, sem apresentar nenhum documento comprobatório sobre a apólice ser pública ou privada, apresentando tão somente telas do cadastro nacional de mutuários – CADMUT.

Diante disso, ponderam que, erroneamente, o juízo a quo declinou a competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que esta é quem seria competente para decidir se haveria interesse ou não da CEF, uma vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não possui legitimidade passiva ad causam no processo em discussão, vez que não provou documentalmente o seu interesse jurídico, este o qual se prova mediante a existência de apólice pública coadunada a demonstração de comprometimento do FCVS.

Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja afastada o interesse da CEF na presente lide, mantendo a competência desta r. Justiça para julgamento da lide.

Em sede de tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão vergastada, uma vez que a decisão, está, em desacordo com o entendimento firmado em Julgado Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (id. nº 2807591).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando em suma o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, uma vez que o douto juízo a quo agiu corretamente em plena consonância ao entendimento sedimentado no STJ, bem como encontra amparo nos arts. 109, I, da Constituição Federal, do artigo 45 do NCPC c/c artigo 1º, §1º da Lei 13.000/14 e Súmula 150, do C. STJ e do tema 1.011 do STF.

É o relatório.


VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):


Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões interlocutórias que apreciaram o pleito de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão.

Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 

Portanto, recurso cabível e processado na forma da lei.

Pois bem, consoante relatado, pretendem as agravantes a reforma da decisão, para que seja afastada o interesse da CEF na presente lide, mantendo a competência desta r. Justiça para julgamento da lide.

Em sede de tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo (id. nº 2807591) em razão da presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.

Dessa forma, Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária.

Isto porque, conforme se extrai claramente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

No caso em questão, não há nos autos nenhuma demonstração concreta do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, da maneira como estatuído nos julgados do STJ.

Necessária seria não apenas demonstrar que a apólice é pública, mas também que eventual indenização securitária almejada pelos Agravados efetivamente comprometeriam o aludido Fundo de Compensação.

Colaciono os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROVIMENTO. I. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” (2ª Seção, REsp n. 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF – 1ª Região), unânime, DJU de 25.05.2009). II. Tema pacificado de acordo com o rito da Lei n. 11.672/2008 e Resolução – STJ n. 8/2008 (recursos repetitivos). III. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1067228/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 18/12/2009)”(grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (STJ –Resp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA REGIÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).”

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal. Agravo Regimental Improvido. (STJ – AgRg no REsp 1075589/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008).”

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP. (STJ – CC 46.309/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 09/03/2005, p.184).”



Na espécie, cumpre ressaltar que a simples participação da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do seguro, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual para atuar nessa espécie de demanda.

Desse modo, a Caixa Econômica Federal – CEF, como agente do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, neste caso, se envolve com os mutuários numa relação jurídica de financiamento para a aquisição da casa própria, recebendo, ao longo dos anos, o capital mutuado com o acréscimo de juros e encargos. Tal relação jurídica, todavia, se esgota nos contornos desse financiamento.

O seguro, contrato, embutido, constitui relação material à parte, enredando, agora, a Federal Seguros S/A e os segurados. A responsabilidade por essa relação securitária perante os segurados, distinta da originária, não pode, portanto, ser assacada, em linha de princípio, ao agente financeiro, pelo só fato de sê-lo ou de gerir fundo anexo.

Há diferença de personalidades jurídicas entre agente financeiro e seguradora, que dispõem, aliás, de autonomia econômico-financeira. E sendo o seguro, em tal cenário, a única causa de pedir, não há imprescindibilidade na integração da Caixa Econômica Federal – CEF à lide, porque a prestação jurisdicional não vem para o efeito direto de acarretar-lhe obrigações perante os agravados.

Neste mesmo sentido, vem decidindo a 2a Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. FCVS. APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1) DA JUSTÍCIA GRATUITA. Deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De acordo com o § 2° do art. 98, ?a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência?. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712562-61.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO SEGURO HABITACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. I. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. (...) 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possivel antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 4. Recurso conhecido e provimento. 5. Conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. 6. Votação Unânime.(TJPI l Agravo de Instrumento N O 2015.0001.011343-0 | Relator: Des. José James de Pereira 1 2a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 06/02/2018)."



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÓMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCESSÃO POSSIBILIDADE. I. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. NOS termos da Lei I .060/50 e do art. 50, inciso LXXIV, Constituição Federal. Do contrário, seria penalizar o cidadão pelo exercicio de direito constitucionalmente garantido, que é o de ter sua inconformidade examinada pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 50, inciso XXXV, da nossa Lei Maior, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 4. Votação Unânime.(TJPl I Agravo de Instrumento N O 2015.0001.006089-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira 1 2a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 05/12/2017)." (grifou-se)



Neste peculiar, firmada a competência funcional de maneira absoluta, afasto a alegada incompetência do juízo, até porque não resultou demonstrado documentalmente o interesse processual da CEF.

Logo, não há que se falar em ingresso da Caixa na lide ou em ilegitimidade passiva da Seguradora, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Portanto, ausente a intervenção do ente público federal e não verificada nenhuma das demais hipóteses do art. 109 da CF/1988, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, modificando a decisão agravada, para manter a competência da presente Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

É o voto. 

P.R.I

Cumpra-se

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 


Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0758300-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

29/09/2021