Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757520-98.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757520-98.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2021 )

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757520-98.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública

RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AGRAVANTE: FRANCISCO ALTEMIR DA CUNHA CARDOSO
 
Advogado: ARIANA LEITE E SILVA - OAB/PI 11155

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


ACÓRDÃO


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento para indeferir os benefícios da justiça gratuita.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco Altemir da Cunha Cardoso contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ajuizada contra o Estado do Piauí. 

Em síntese, o agravante alega que as custas processuais são no valor de R$ 5.557,81 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos); que este valor abrange toda a renda do autor; que “o pedido de gratuidade não pode ser indeferido de plano, devendo antes, ser facultado aos interessados a comprovação de seus requisitos, conforme art. 99, § 2º, do CPC”; que sua renda é incompatível com eventual condenação em honorários. 

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja deferido a gratuidade, com o prosseguimento do feito de origem, até o julgamento do mérito do recurso. No mérito, requer a concessão da gratuidade em definitivo.

Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela apenas para conceder ao autor/agravante o direito ao parcelamento das custas judiciais em 12 (doze) prestações mensais.

O Agravado apresentou contrarrazões.

O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.

 É o relatório. 


 

VOTO

 

O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

 

O autor/agravante é servidor público, ocupante do cargo efetivo de Técnico da Fazenda Estadual e, na ação de origem, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e de abono de férias não recebidas nos últimos 5 (cinco) anos no valor de R$ 5.815,90 (cinco mil, oitocentos e quinze reais e noventa centavos) e R$ 1.938,62 (um mil e novecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 52.245,48 (cinquenta e dois mil e duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

 

Juntou aos autos contracheques que demonstram que sua renda bruta é de R$ R$11.282,44 (onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e líquida, R$ R$5.378,89 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). (ID n°2567876)

 

Pois bem. Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo agravante não lhe assegura a gratuidade da justiça.

 

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

 

No presente caso, a renda líquida do agravante excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal.

  

Em virtude do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe nego provimento para indeferir os benefícios da justiça gratuita. 

 É como voto. 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0757520-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO ALTEMIR DA CUNHA CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2021