Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0755798-29.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO, DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MERA PRERROGATIVA. RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias esculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 2. Desse modo, tem-se que o art. 101 do CDC ao afirmar que a ação de responsabilidade civil PODE ser ajuizada no domicílio do autor, entende-se que o autor possui apenas a faculdade de propor a ação no seu domicílio e não a obrigação, tratando-se, pois, de uma competência relativa, devendo ser interpretada em conjunto com o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, visando sempre a facilitação da defesa do consumidor. 3. Na hipótese dos autos, vê-se que o Consumidor que figura no polo ativo da ação tem domicílio em São Raimundo Nonato/PI, mas preferiu ajuizar a ação no foro de Teresina/PI. Nestes casos, tal deliberação há de ser respeitada, eis que é de conhecimento público que a instituição financeira demandada possui várias filiais nesta Capital, razão pela qual não se vislumbra razão para obstar a escolha do autor, não havendo que se falar, assim, em escolha aleatória de foro. 4. Outrossim, o e. STJ decidiu que "a competência deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula n. 33/STJ". 5. Recurso conhecido e provido para declarar a competência da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a lide. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755798-29.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755798-29.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA CAMPOS BRAGA BRITO

Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO, DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MERA PRERROGATIVA. RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias esculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 2. Desse modo, tem-se que o art. 101 do CDC ao afirmar que a ação de responsabilidade civil PODE ser ajuizada no domicílio do autor, entende-se que o autor possui apenas a faculdade de propor a ação no seu domicílio e não a obrigação, tratando-se, pois, de uma competência relativa, devendo ser interpretada em conjunto com o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, visando sempre a facilitação da defesa do consumidor. 3. Na hipótese dos autos, vê-se que o Consumidor que figura no polo ativo da ação tem domicílio em São Raimundo Nonato/PI, mas preferiu ajuizar a ação no foro de Teresina/PI. Nestes casos, tal deliberação há de ser respeitada, eis que é de conhecimento público que a instituição financeira demandada possui várias filiais nesta Capital, razão pela qual não se vislumbra razão para obstar a escolha do autor, não havendo que se falar, assim, em escolha aleatória de foro. 4. Outrossim, o e. STJ decidiu que "a competência deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula n. 33/STJ". 5. Recurso conhecido e provido para declarar a competência da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a lide.



RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Raimunda Campos Braga Brito, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o MM. Magistrado a quo declinou de ofício a competência para julgamento da ação originária e determinou a sua redistribuição para a Comarca de São Raimundo Nonato, Piauí (foro do domicílio do autor), por ser matéria de ordem pública.

Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de instrumento, alegando em suma a escolha pela competência se deu em atenção à interpretação atualizada jurisprudencial que estabelece será competente o Juízo do LUGAR onde está a sede e/ou suas filiais, para a ação em que for ré pessoa jurídica (inc. III do art. 53 do CPC).

Sustenta que permissivo contido no art. 6º, VIII, diz que ao consumidor é possível ajuizar demanda no foro que melhor facilite sua defesa, tratando-se de normativo que ao ampliar o leque de possibilidades e de juízos competentes pretende facilitar a defesa de direitos consumeristas, e não dificultar e impor determinado juízo, tal como pretende o douto Juízo a quo.

Afirma que diferente do que foi interpretado por este d. Juízo, esclarece a parte Autora que não escolheu de forma evidentemente aleatória, ou por deliberada opção do advogado, a Justiça de Teresina para o ajuizamento (e a concentração) de todas as demandas versando sobre o tema trazido na inicial. Tendo em vista que a filial do Banco do Brasil S/A, ora Réu, é no centro da Capital Piauiense, evidente será a competência territorial em uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Teresina-PI.

Ao final, requer que seja de plano, nos termos do parágrafo único do art. 995 c/c inc. I do art. 1.019, ambos do CPC, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada e sua consequente reforma com o fim de que se reconheça a legitimidade da opção do Autor-Consumidor pela competência do juízo da filial da Pessoa Jurídica Ré, nos termos do inc. III do art. 53 do CPC, com a consequente determinação de que o feito seja processado e julgado pelo douto Juízo da 7ª VARA Cível de Teresina, prolator da decisão agravada.

Em sede de tutela recursal, foi prolatada decisão monocrática por este Relator (ID. nº 2238146) deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender a decisão interlocutória recorrida e manter o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina/PI até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Pois bem, a controvérsia cinge-se no acerto da decisão que declinou da competência para uma das varas da Comarca de São Raimundo Nonato do Piauí (foro do domicílio do autor), por ser matéria de ordem pública.

Entendeu o d. Magistrado a quo que a autora não obedeceu ao critério do estabelecido pelo CDC para fixação da competência, nem à regra geral imposta pelo CPC, escolhendo aleatoriamente a comarca Teresina, o que não é permitido, posto que o foro competente não é de escolha das partes.

Consoante relatado, em sede de tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID. nº 2238146), suspendendo a decisão interlocutória recorrida para manter o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina/PI.

Dessa forma, Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária.

De início, cumpre explicitar que referida ação versa sobre relação de consumo, sendo o autor consumidor do serviço prestado pelo Banco réu, preenchendo todos os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Ademais, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Com efeito, o art. 101, inciso I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias esculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[…]

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

 

Desse modo, tem-se que o art. 101 do CDC ao afirmar que a ação de responsabilidade civil PODE ser ajuizada no domicílio do autor, entende-se que o autor possui apenas a faculdade de propor a ação no seu domicílio e não a obrigação, tratando-se, pois, de uma competência relativa, devendo ser interpretada em conjunto com o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, visando sempre a facilitação da defesa do consumidor.

Na facilitação da defesa dos direitos do consumidor inclui-se a escolha do foro, podendo o consumidor renunciar ao de seu domicílio, caso em que poderá ajuizar a ação no domicílio do réu, na forma da regra geral instituída pelo CPC. Referido entendimento deve se dar à luz do que dispõe o artigo 4º, inciso I do Código Protetivo, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e busca garantir a facilitação da defesa de seus interesses, em consonância com a ordem constitucional vigente.

Na hipótese dos autos, vê-se que o Consumidor que figura no polo ativo da ação tem domicílio em São Raimundo Nonato/PI, mas preferiu ajuizar a ação no foro de Teresina/PI. Nestes casos, tal deliberação há de ser respeitada, eis que é de conhecimento público que a instituição financeira demandada possui várias filiais nesta Capital, razão pela qual não se vislumbra razão para obstar a escolha do autor, não havendo que se falar, assim, em escolha aleatória de foro.

A propositura da presente demanda na presente Comarca leva à conclusão de facilitação da defesa da agravante, consumidora. Ademais, desconsiderou, data vênia, o Juízo a quo a regra disposta no artigo 75, IV, §1º, do Código Civil, vez que não apenas a sede da pessoa jurídica é considerada seu domicílio, como também as suas filiais.

Sobre o tema, os Tribunais Pátrios vêm decidindo:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ (SUSCITANTE) E DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. OPÇÃO PELO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. ARTIGO 101, I, C/C ART. 6º, VII E VIII, DO CDC. PRECEDENTES DO TJ/CE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais nº 0146126-13.2019.8.06.0001, proposta por Francisca da Silva dos Anjos em face de Banco Pan S/A. 2. O art. 101, I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias esculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 3. Todavia, na hipótese em apreço, apesar da faculdade acima descrita, a autora optou em propor a ação no foro de domicílio do réu. Nesses casos, tal deliberação há de ser respeitada, eis que é de conhecimento público que a instituição financeira demandada possui filiais nesta Capital, razão pela qual se não vislumbra razão para obstar a escolha do autor. Precedentes TJCE. 4. A jurisprudência reiterada do STJ orienta no sentido de reconhecer natureza absoluta à competência territorial nos casos de ações propostas contra o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado da Súmula nº 33. No entanto, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, da comarca que melhor atender seus interesses e, neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, consoante os arts. 64 e 65 do CPC. 5. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. (TJCE, CC 0000529-79.2020.8.06.0000, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 3ª Câmara de Direito Privado; Data de registro: 03/06/2020).

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARACATI (SUSCITANTE) E DA 13ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. OPÇÃO PELO FORO ONDE A RÉ POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, C/C ART. 6º, VII E VIII, DO CDC. PRECEDENTES DO TJ/CE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (13ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0166227-08.2018.8.06.0001. 2. O art. 101, I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias esculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 3. Todavia, na hipótese em apreço, apesar da faculdade acima descrita, o autor optou em propor a ação no foro de domicílio do réu. Nesses casos, parte da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual me filio, entende que tal deliberação há de ser respeitada, eis que é de conhecimento público que a instituição financeira demandada possui filiais nesta Capital, razão pela qual se não vislumbra razão para obstar a escolha do autor. 4. Ora, a jurisprudência reiterada do STJ orienta no sentido de reconhecer natureza absoluta à competência territorial nos casos de ações propostas contra o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado da Súmula nº 33. No entanto, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, da comarca que melhor atender seus interesses e, neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, consoante os arts. 64 e 65 do CPC. 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. (TJCE, CC 0000091-53.2020.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/02/2020).

 

Outrossim, o e. STJ decidiu que "a competência deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula n. 33/STJ".

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).

 

Com essas considerações, a Consumidora, dentro das limitações impostas pela legislação regente, elegeu o foro que melhor atende aos seus interesses e, sendo a competência relativa, não é possível a declinação de ofício.

Dessa forma, o presente recurso merece total provimento, para, confirmando o efeito suspensivo ativo concedido na decisão monocrática de ID. nº 2238146, declarar a competência da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar o presente feito.

É o voto.

P.R.I

Cumpra-se

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 28/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0755798-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDA CAMPOS BRAGA BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/09/2021