
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801574-71.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE NAZARE PASSOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPRAVAÇÃO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO RECEBIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, falta parâmetro para aferir ou não a concessão deste benefício.
Entretanto, apesar de intimado para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Dito isto, importa invocar o disciplinado no art. 1.007, caput, do CPC, que exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e mesmo após ser intimado para comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita, permaneceu inerte. ensejando a deserção da presente Apelação Cível.
Isto posto, não recebo o presente recurso posto que não recolhido o necessário preparo recursal.
Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para providencias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.
0801574-71.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCA MARIA DE NAZARE PASSOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação26/08/2021