Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800030-11.2017.8.18.0040


Ementa

CONSUMIDOR. CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 82 DO CDC.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). 2. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 3.Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à Apelada, para a qual o serviço de abastecimento de água adequado é essencial. 5.Assim, a Apelante, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade. 6.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJ-PI, Apelação Cível nº2016.0001.003582-4, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2018) 7. Com efeito, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor. 8. É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelante, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade da Apelada de ter regularmente água para consumo em sua residência, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores. 9. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. 10. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 11. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800030-11.2017.8.18.0040 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-11.2017.8.18.0040

APELANTE: MARIA ONEIDE DO NASCIMENTO, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA ONEIDE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


CONSUMIDOR. CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 82 DO CDC.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).

2. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).

3.Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).

4.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à Apelada, para a qual o serviço de abastecimento de água adequado é essencial.

5.Assim, a Apelante, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade.

6.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJ-PI, Apelação Cível nº2016.0001.003582-4, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2018)

7. Com efeito, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.

8. É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelante, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade da Apelada de ter regularmente água para consumo em sua residência, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.

9. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.

10. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.

11. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

12. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ – AGESPISA S.A. e de Apelação Adesiva interposta por MARIA ONEIDE DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL DA ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ- AGESPISA S.A: O Apelante, em suas razões recursais, defendeu que: i) Embora TAL FATO SEJA PÚBLICO E NOTÓRIO, POIS É SEMPRE VEICULADO NA MÍDIA, anexamos aos autos provas da sua situação pré-falimentar deficitária, que lhe impossibilita arcar com o ÔNUS DAS CUSTAS PROCESSUAIS; ii) deve-se concluir que o ato administrativo não é voltado para um indivíduo, mas para a coletividade, portanto, ainda que ocorra um conflito com relação ao interesse de determinado ato, deve-se preponderar pela supremacia do interesse público; iii) a empresa Apelante precisou tempo hábil para a conclusão/cumprimento das providências necessárias para o regular fornecimento de água para o município como um todo; iv)de tal maneira, a condenação prolatada na R. sentença ora recorrida soa, por deveras vezes, injusta, descabida e exorbitante, uma vez que vai de encontro à orientação da doutrina, da legislação e da jurisprudência hodierna; v)observe-se, é salutar frisar ainda que o mero dissabor não pode ser motivo de indenização por dano moral. É necessário além do fato, a prova e a dimensão do prejuízo moral ocasionado; vi) , não obstante aos argumentos aduzidos anteriormente, em relação aos alegados danos morais supostamente sofridos pelo então Demandante, não se pode olvidar que, num arbitramento judicial, o julgamento deve estar pautado nos critérios da prudência e da eqüidade.


CONTRARRAZÕES DA MARIA ONEIDE DO NASCIMENTO: Contrarrazões no ID n° 1671722.


APELAÇÃO ADESIVA MARIA ONEIDE DO NASCIMENTO: A Apelante/Apelada, em suas razões recursais, sustentou que: i) em razão da apreciação equivocada do Juízo a quo no que se refere a indenização por danos morais, para requerer a majoração desta indenização e, requerer, ainda, que seja aplicada a determinação já Sumulada pelo STJ quanto ao início da aplicação dos juros moratórios, portanto, desde a data do evento danoso (Súmula nº. 54 do STJ); ii) é PÚBLICO e NOTÓRIO o sofrimento que o bairro padece pelas décadas de descaso da empresa ré, já que o fornecimento não é regular e nos dias que tem dura por poucas horas da madrugada; iii) os danos morais, reconhecidos pelo MM. Juiz, devem ser revistos, aplicando-os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. No entanto, a indenização não pode permanecer com esse valor irrisório, pois perderia a sua função punitiva; iv) a r. sentença merece ser reformada para majorar a condenação em danos morais para pelos menos R$ 13.000,00 (treze mil reais) que corresponde a algo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano de transtorno sofrido, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, esse último aplicado a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54 STJ).


CONTRARRAZÕES DA ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA S.A: Contrarrazões ao recurso adesivo em ID n° 1671726.


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


                       PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: preliminarmente, i) a concessão da justiça gratuita à AGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ ii) os danos morais; iii) a quantificação dos danos morais; iii) da fixação dos honorários advocatícios.

 

 É o relatório.




VOTO



1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS


Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.


Quanto ao preparo da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, ressalto que a ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Com efeito, permite-se a formulação do pedido de gratuidade no próprio recurso, conforme prevê o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:


CPC/1973

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Na espécie, tratando-se de pessoa jurídica, incide a súmula nº 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


In casu, a Ré demonstrou que vem operando em prejuízo e que se encontra em situação financeira deficitária, razão pela qual entendo que restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Defiro, assim, a gratuidade da justiça para o processamento do recurso e dispenso o recolhimento do preparo.


De outra banda, a autora, MARIA ONEIDE DO NASCIMENTO, também requereu a benesse da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode suportar o ônus processual sem o comprometimento da sua subsistência.


Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ – AGESPISA S.A. e de Apelação Adesiva interposta por MARIA ONEIDE DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Irresignada com a referida sentença, a empresa ré, ora Apelante, em suas razões recursais, defendeu que: i)Embora TAL FATO SEJA PÚBLICO E NOTÓRIO, POIS É SEMPRE VEICULADO NA MÍDIA, anexamos aos autos provas da sua situação pré-falimentar deficitária, que lhe impossibilita arcar com o ÔNUS DAS CUSTAS PROCESSUAIS; ii) deve-se concluir que o ato administrativo não é voltado para um indivíduo, mas para a coletividade, portanto, ainda que ocorra um conflito com relação ao interesse de determinado ato,deve-se preponderar pela supremacia do interesse público; iii) a empresa Apelante precisou tempo hábil para a conclusão/cumprimento das providências necessárias para o regular fornecimento de água para o município como um todo; iv)de tal maneira, a condenação prolatada na R. sentença ora recorrida soa, por deveras vezes, injusta, descabida e exorbitante, uma vez que vai de encontro à orientação da doutrina, da legislação e da jurisprudência hodierna; v)observe-se, é salutar frisar ainda que o mero dissabor não pode ser motivo de indenização por dano moral. É necessário além do fato, a prova da dimensão do prejuízo moral ocasionado; vi) , não obstante aos argumentos aduzidos anteriormente, em relação aos alegados danos morais supostamente sofridos pelo então Demandante, não se pode olvidar que, num arbitramento judicial, o julgamento deve estar pautado nos critérios da prudência e da eqüidade.

 

A presente controvérsia cinge-se, portanto, à configuração dos danos morais, a serem prestados pela empresa ré em favor da autora.


Passo, portanto, a analisar o tema cum grano salis.


No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).


Com efeito, os danos morais são assegurados no Diploma Civil pátrio, in verbis:


Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).


Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).


Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à autoraa, para a qual o serviço de abastecimento de água adequado é essencial.


Assim, a , por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJ-PI, Apelação Cível nº2016.0001.003582-4, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2018)


Com efeito, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.


Nesse contexto, prevê o CDC, no seu art. 22, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Ré, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade da Apelada de ter regularmente água para consumo em sua residência, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.


Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor:


-“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (…).”


Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pela Autora, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.


Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Quanto à necessidade de observância do caráter punitivo da condenação em danos morais, já se manifestou favoravelmente o STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.792 - DF (2018/0166309-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : MARIANO AIRES COELHO ADVOGADO : ULYSSES ALVES DE LEVY MACHADO - DF005853 ADVOGADOS : MARIANA AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF035226 FELIPE AIRES COELHO ARAÚJO DIAS E OUTRO (S) - DF046210 RAFAELA MARQUES DE ARAUJO - DF038053 AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS : GUILHERME TILKIAN E OUTRO (S) - SP257226 PEDRO ELI NASCIMENTO SILVA - SP311780 NATALIA GNAZZO CORVELO - SP347213 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão (e-STJ fls. 805/806) que inadmitiu o recurso especial em virtude da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 666): CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. QUEDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do supermercado pelos danos causados ao autor, decorrentes de acidente de consumo, evidenciado por queda em piso molhado/escorregadio. 2. Demonstrado o dano sofrido pelo Autor, assim como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão ocorrida, resta configurado o dever de reparação dos danos causados. 3. O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por aplicação do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do STJ. 6. Negou-se provimento ao recurso do Autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do Réu. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 709/747), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 944 do CC/2002 e 8º do CDC, requerendo a majoração da indenização por danos morais. No agravo (e-STJ fls. 809/822), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 828/834). É o relatório. Decido. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016 e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, fixou a indenização dos danos morais no valor de R$ 15.000,00, nos seguintes termos (e-STJ fls. 683/684): No caso dos autos, a ofensa perpetrada pelo Réu atinge a honra do consumidor, haja vista o sofrimento e os transtornos vivenciados pelo Autor, decorrentes da conduta negligente do Supermercado Réu. Trata-se de abalo que não constitui mero dissabor ou aborrecimento usual, pelo período em que se submeteu a tratamento e do qual foi privado da convivência social em razão da impossibilidade de se locomover, devendo ser compensada a vítima da falha na prestação de serviços por meio do arbitramento de indenização pecuniária. Ressalta-se, porém, que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na medida em que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. Assim, nessas hipóteses, há de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização. Isso dito, passo ao exame da adequação do quantum indenizatório arbitrado em sentença a título de danos morais, uma vez que, de um lado, pugna-se por sua majoração e, de outro, pretende-se reduzi-lo. É cediço que a fixação de danos morais deve ser feita de acordo com o grau de responsabilidade atribuído ao Réu e a existência de fatos que porventura agravem a situação exposta, levando-se em conta a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantificação fica sujeita, pois, ao método da ponderação, devendo atender aos fins a que se presta, quais sejam, a compensação do abalo e atenuação do sofrimento, sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte lesada. Outrossim, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, mas também função pedagógico-punitiva, pois busca dissuadir o ofensor a não incorrer em nova falta perante os demais usuários do serviço. Nessa linha de raciocínio, entendo que o valor fixado na r. sentença, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se, de fato, exacerbado, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de compensar o sofrimento do Autor e atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano e evitar o enriquecimento sem causa. Ressalta-se que sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais devem ser aplicados juros de mora e correção monetária. A correção monetária, que visa tão-somente manter o valor monetário da quantia arbitrada a título de indenização, até o momento em que venha a ser paga pela parte vencida, incide desde o arbitramento, conforme consolidado no Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Já os juros de mora devem ser aplicados a contar do acidente, que se equipara a um ato ilícito, na forma de acidente de consumo, tendo em vista o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e no patamar de 1% ao mês, consoante previsão do art. 406 do Código Civil. Sendo assim, a r. sentença se apresenta irretocável. No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 03 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

(STJ - AREsp: 1319792 DF 2018/0166309-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 09/08/2018)


No dizer do Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, da 9ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relator da Apelação Cível nº 70027185115, julgada em 05-08-09:


À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v. Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa:

"DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora"


Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante”. (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018,DJe 09/03/2018)


A par disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, i) as circunstâncias em que se deu o evento; ii) a situação patrimonial das partes e iii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao iv) “caráter compensatório, pedagógico, punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de v) observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em casos análogos ao presente, esta E. Corte de Justiça decidiu:

APELAÇAÕ CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1 Após detida análise do caderno processual, entendo que não assiste razão as alegações da apelante. Isso porque, a mesma foi devidamente citada. A apelante não apresentou defesa, logo a decretação de sua revelia era medida necessária 2 No entanto, a revelia da ré, em que pese gerar a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, não conduz necessariamente na procedência do pedido. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Passemos à análise do mérito recursal. 3 E direito básico do cidadão brasileiro o acesso a água, assim a má prestação de servido da concessionaria causa danos ao autor, fica claro que a ré está obrigada prestar o serviço adequado de abastecimento de água, decorrendo daí a responsabilidade civil pela má prestação do serviço. 4 Quanto à alegada falta de recursos, vale ressaltar que a doutrina propõe a aplicação do método de ponderação, pelo qual a prestação pleiteada pelos cidadãos deve estar cingida àquilo que se pode razoavelmente exigir. 5 Desse modo, as provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. 6 Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, o dano moral foi corretamente arbitrado, sendo este o patamar adequado, considerando-se a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. 7 Por fim, quanto à condenação da ré em honorários advocatícios, é um efeito da sucumbência (art. 20 do CPC) e o seu arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 No que tange ao valor fixado, não merece reforma. 9 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantenho a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800150-20.2018.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020 )


Por todo o exposto, em consonância com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, resta claro o acerto da sentença recorrida quanto à condenação da Apelante ao pagamento de danos morais em favor da Autora, ora Apelada, na importância de R$2.000,00 (dois mil reais).



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço de ambas as Apelações Cíveis e lhes nego provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o meu voto.


Teresina-PI, data no sistema.





DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800030-11.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA ONEIDE DO NASCIMENTO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

09/09/2021