TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-20.2018.8.18.0102
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI), muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800157-20.2018.8.18.0102
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais 'in re ipsa'” (Processo nº 0800157-20.2018.8.18.0102/Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada por MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA, ora apelada.
Na ação originária (Id 1465693), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 787419206, no valor de dois mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e dois centavos (R$ 2.630,62), com parcelas mensais de oitenta e um reais e vinte e seis centavos (R$ 81,26). Afirma que: 1) não efetuou o contrato com a parte requerida; 2) deve ser observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), 3) eventual depósito unilateral do valor objeto do contrato não formalizado deve ser equiparado à “amostra grátis”, como forma de punir o Banco requerido (art. 39, III, do CDC), 4) o Banco deve ser condenado à restituição em dobro do que fora cobrado, e, 5) cabe indenização por dano moral.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
O r. Magistrado singular proferiu decisão interlocutória (Id 1465699), julgando, liminarmente, parcialmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores à três anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 332, § 1º c/c o art. 487, II, do CPC. Determinou o processamento da ação quanto às parcelas não prescritas.
Interposto, pela parte autora agravo de instrumento contra a referida decisão (Id 1465708)
Na contestação (Id 1465712), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de conexão da ação. No mérito, assevera, que 1) o contrato celebrado por idoso não apresenta qualquer ilegal, 2) ausente situação ensejadora de reparação por danos morais, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que seja observado a moderação e a proporcionalidade na fixação do valor indenizatório, 3) ausente os pressupostos da responsabilidade objetiva, 4) inexiste defeito na prestação do serviço, 5) impossível a repetição do indébito em dobro, e, 6) improcede o pedido de inversão do ônus da prova. Por último, requer a total improcedência da ação.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Realizada a audiência de conciliação, restou frustrada a conciliação entre as partes (Id 1465720).
Na sentença recorrida (Id 1465722), após afastar as preliminares suscitadas na contestação, o MM. Juiz singular julgou procedente a ação originária para declarar inexistente o contrato questionado, condenando o Banco requerido a pagar o valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00) a título de danos morais, a devolver em dobro o valor descontado de sua remuneração, bem como a pagar custas processuais honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Sobre a indenização por danos morais determinou que incida juros de mora de um por cento (1%) desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Em relação à repetição em dobro, determinou que incida a SELIC desde a ocorrência de cada desconto.
Nas razões da apelação (Id 1465724), a Instituição financeira recorrente reitera fundamentos de mérito suscitados na contestação. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais. Caso assim não se entenda, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 1465727), arguindo a ocorrência de litigância de má-fé e requerendo a condenação do Banco demandado no pagamento de multa. No mérito, refuta os fundamentos apresentados nas razões recursais, e, ao final, requerer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da Instituição financeira no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3369055) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3891972).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARMENTE
Suscita o Banco apelado, em sede de juízo preliminar, que a ação originária é conexa com outras ações também ajuizadas pela parte autora, fazendo-se necessário a reunião das mesmas a fim de se evitar decisões contraditórias.
Nota-se que a parte requerida, ora apelado, argui a suscitada conexão de forma genérica, sem ao menos demonstrar que de fato existe identidade de causa de pedir e de pedido.
Analisando as demandas listadas pelo Banco recorrido como causas que afirma possuir identidade com a ação originária, observa-se que nenhuma delas objetiva a nulidade do contrato ora discutido (Contrato nº 787419206), e, consequentemente, os valores nele contestados, circunstância que afasta a alegação de que possuem a mesma causa de pedir.
Assim, não há que se falar em existência de conexão entre as ações.
DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo, reconheceu, liminarmente, a prescrição da ação em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data do ajuizamento da ação, julgando-a parcialmente improcedente (Id 1465699), matéria que restou preclusa. Ao final da instrução processual julgou a lide procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia descontada da remuneração da parte autora e a indenizá-la, a título de danos morais, em cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00).
Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante tenha se oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência do valor supostamente contratado quando da sua contestação, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para reduzir o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Enfim, a parte apelante afirma que a data inicial da contagem dos juros de mora incidentes sobre o dano moral é a data em que proferida a sentença.
Na sentença apelada, o r. Magistrado singular fixou os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral desde a data do evento danoso.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Nesse sentido, merece parcial amparo a pretensão recursal, não de ver incidir os juros moratórios sobre a quantia fixada a título de dano moral a partir da data da sentença, mas, sim, a partir da citação, devendo-se reformar o ato decisório ora impugnado, também, neste ponto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo juros moratórios de um (1%) por cento a partir da citação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça.
É o voto.
Teresina, 24/09/2021
0800157-20.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Publicação30/09/2021