TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000412-58.2015.8.18.0088
JUIZO RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Inicialmente destaca-se que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta deve de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 – Destaca-se a incontrovérsia de que a Apelada é pessoa idosa, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. Sendo assim, não fora observado as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico pleiteado, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à requerente pelos agentes do Banco Apelado. Nesse caso, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta do Apelante em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do apelado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa do Banco Apelante enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, e dou parcial provimento ao recurso adesivo, apenas para aumentar os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, no mais mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. 9. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, e provimento em parte do recurso adesivo, apenas para aumentar os honorários sucumbenciais e fixar em 15% do valor da condenação, no mais manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inconformado, a Instituição Bancária interpôs recurso de Apelação e neste alega que a autora não fez a juntada dos documentos necessários para a propositura da ação, sendo ônus da parte apelada apresentar os documentos necessários.
Alega ainda que o contrato e valido, pois foi efetuado com todas as prerrogativas inerentes ao mesmo, não apresentando quaisquer resquícios de fraude.
Que consta todos os documentos pessoais da parte, que agiu de maneira lícita e de boa fé.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apresenta recurso adesivo alegando que no caso dos autos, necessário pontuar que não foi comprovada a manifestação de vontade para com a realização do contrato de empréstimo em questão, uma vez que não foi apresentado o contrato, documento capaz de atestar a realização de fato do negócio jurídico, culminado na declaração de inexistência do mesmo, nos termos da R. sentença; alega ainda que faz jus à MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para que seja reformada a sentença, requerendo, portanto, o reparo da sentença para afastar a determinação da compensação dos valores, bem como para fixar montante superior como indenização por danos morais e honorários advocatícios, o que merece deferimento, pelos motivos a seguir expostos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, destaca-se que o referido Recurso é cabível e está processado na forma da lei.
Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do mérito causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206.
No caso ora em análise, a autora, na inicial do feito, faz referência a um Contratos, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.
Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Recorrente, tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar a Apelada, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas analfabetos, a Recorrente autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Com efeito, constata-se que os contratos celebrados entre as partes, apresentam-se viciosos, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Desse modo, a Apelada não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pelo apelado, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da mesma.
Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para o autor, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC).
Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).
Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que a apelada não contratou os serviços do apelante, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Verifica-se que o banco apelante não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.
Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.
Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC ). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelante, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.
Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.
Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrente, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.
A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ainda a respeito da presente matéria, este Tribunal já decidiu
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 ).
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A respeito do presente caso, vejamos o que preconiza o Art. 932 do NCPC - Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
O provimento do recurso, em situações como a dos autos, sedimentou, inclusive, o entendimento previsto na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que nos permite julgar monocraticamente uma grande quantidade de recursos que discutam a matéria aqui analisada.
Esse é também o entendimento que se extrai do inciso V do artigo 932,do CPC, vejamos:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Quanto a alegação dos honorários advocatícios temos que a prestação do serviço advocatício deve ter remuneração condigna com sua função social, zelo e presteza, critérios que não foram observados no arbitramento ao referido honorário, vejo que assiste razão a parte, assim fixo o valor dos honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação.
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, e provimento em parte do recurso adesivo, apenas para aumentar os honorários sucumbenciais, no mais mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral a Dra. Juliana Albuquerque Lins (OAB/PE nº 43.814).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0000412-58.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação27/08/2021