TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025395-62.2015.8.18.0140
APELANTE: ALVARO REGINO CHAVES MELO
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, VIVIANNE BRITO CRONEMBERGER, YURY RUFINO QUEIROZ
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, DIANA CAREM VIVEIROS DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais pela perda de uma chance. 2. Na sentença foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais. 3. O autor intentou o apelo admitindo que na condição de cooperado da Unimed Teresina e proprietário do Laboratório de Análises Clínicas Especializadas S/C Ltda., teve violado o seu direito de participar de procedimento seletivo para contratação de laboratório para a prestação de serviços, e, sequer, lhe foi garantido o direito de ter acesso à documentação pertinente e ao respectivo faturamento mensal do laboratório que atualmente presta tais serviços. Requereu a gratuidade judicial. Não havendo na demanda elemento hábil a comprovar disposição financeira suficiente para pagamento das custas, há a possibilidade de pagamento ao final da demanda. Assim, autorizo ao apelante o recolhimento das custas de preparo ao final da demanda. 4. Os autos apontam que o recorrente solicitou à Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico as correspondências efetivamente enviadas aos laboratórios, informação do faturamento mensal do Lablife, mas não foi atendido e sequer contestar tal pedido, circunstância que faculta a presunção de veracidade na forma do art. 341, CPC. 5. De se registra que o apelante não pretende o acesso ao Balanço Geral e aos livros contábeis, mas, tão somente, ser informado acerca do faturamento mensal do laboratório contratado para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina, desde sua contratação, no tocante a tais serviços, direito este de informação que pode ser exercido a qualquer tempo. 6. Na verdade, o cooperado pode solicitar esclarecimento sobre as atividades da Cooperativa, sendo a ressalva do mês que anteceder a Assembleia Geral Ordinária aplicável apenas ao Balanço Geral e aos livros contábeis, que lhe confere uma prerrogativa a mais do que aquela de simplesmente solicitar esclarecimentos. 7. No caso, o recorrente pretende ter acesso aos documentos mínimos existentes referentes à citada contratação. 8. O direito do apelante à participação no procedimento seletivo para a contratação de laboratório para a prestação de serviços decorre do princípio da livre oportunidade para todos os associados, previsto no art. 2º, § 4º, do Estatuto Social da Unimed Teresina, ao dispor que: “Os cooperados executarão os serviços que lhes forem cometidos pela Cooperativa, nos seus estabelecimentos individuais, observando o princípio da livre oportunidade para todos os associados, além de observar estritamente o Código de Ética Profissional”). 9. Trata-se, também, de decorrência do princípio da igualdade entre todos os associados, consagrado expressamente no art. 37 da Lei nº 5.764/71. 10. O panorama circunstancial exposto na lide resta clarividente que o apelante perdeu a chace de contratar, isto é, deixou de firmar contrato para prestação de serviço, atraindo o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance. 11. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por ÁLVARO REGINO CHAVES MELO para reformar a sentença a quo, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, determinando à recorrida a exibir os documentos, tais como cópias das correspondências enviadas aos laboratórios LabLife, Antônio Lobão, Bioanálise e Exame; contrato de prestação de serviços firmado com o Laboratório LabLife e informação do faturamento mensal deste laboratório pelos serviços prestados no Hospital da Unimed Teresina desde o início da prestação dos serviços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenar a apelada, Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, a indenizar o apelante, pelos danos materiais decorrentes da perda da chance no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a ser apurado, com base no faturamento do laboratório que atualmente presta o serviço de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina durante todo o período de vigência contratual, através das informações e dos documentos fornecidas pela apelada. Condenar, ainda, a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Prejudicado o apelo interposto por UNIMED TERESINA. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por ÁLVARO REGINO CHAVES MELO para reformar a sentença a quo, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, determinando à recorrida a exibir os documentos, tais como cópias das correspondências enviadas aos laboratórios LabLife, Antônio Lobão, Bioanálise e Exame; contrato de prestação de serviços firmado com o Laboratório LabLife e informação do faturamento mensal deste laboratório pelos serviços prestados no Hospital da Unimed Teresina desde o início da prestação dos serviços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenar a apelada, Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, a indenizar o apelante, pelos danos materiais decorrentes da perda da chance no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a ser apurado, com base no faturamento do laboratório que atualmente presta o serviço de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina durante todo o período de vigência contratual, através das informações e dos documentos fornecidas pela apelada. Condenar, ainda, a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Prejudicado o apelo interposto por UNIMED TERESINA. Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.
relatório
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE, ajuizada pelo apelante em face de ÁLVARO REGINO CHAVES MELO.
Alega a apelante que na r. sentença recorrida o Magistrado de piso concluiu pela definição dos honorários sucumbenciais devidos aos Recorrentes consoante o critério de “equidade” previsto no §8º, do art. 85, do NCPC, impondo ao Recorrido condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais) em honorários sucumbenciais, a passo que entendem, os recorrentes, correta a imposição de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico pretendido pela parte Recorrida nos presentes autos, como determina o art. 85, §2º, do NCPC.
Diz que revela-se equivocado o entendimento sentencial, neste aspecto, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo Recorrido, em verdade, é SIM passível de MENSURAÇÃO, sendo absolutamente ESTIMÁVEL (COMO FATALMENTE O SERIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, CASO FOSSE PROVIDA A PRESENTE AÇÃO).
Fala que o art. 85, §2º, do NCPC prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta que para afastar a aplicação do §2º, do art. 85 do NCPC deveria o magistrado de piso indicar elementos que justificam a preterição da condenação com base no proveito econômico. Neste ponto é que se revela omissa a r. decisão ora recorrida, o que motivou, inclusive, a oposição de embargos de declaração (não providos no juízo a quo).
Argumenta, portanto, que no presente caso, a parte Recorrida (sucumbente) fez pedido de condenação da Unimed Teresina em reparação de danos MATERIAIS absoluta e perfeitamente MENSURÁVEL, tendo apresentado, o próprio Recorrido, critério específico para tal mensuração e quantificação em valores, com definição de parâmetro objetivo para fins de mensuração do PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVADO.
Diz que o STJ já sedimentou entendimento com fulcro no Código de Processo Civil de 2015, fazendo reverberar que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais DEVE obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual (entre 10% e 20% sobre o proveito econômico discutido em juízo), ressalvadas as demandas que: a) envolvam a Fazenda Pública; b) o “proveito econômico” for “inestimável ou irrisório”, ou, ainda, quando “o valor da causa for muito baixo”.
REQUER, então, o PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a decisão Apelada no tocante à definição dos honorários sucumbenciais, de modo a impor a condenação do Recorrido em 10% sobre o proveito econômico por ele pretendido nos presentes autos, o que se verificará em fase de liquidação (momento em que seria daria o procedimento de mensuração do dano material alegado pelo próprio Recorrido).
Contrarrazões da apelada – ID 1908370, a qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.
Apelação interposta pelo Sr. ÁLVARO REGINO CHAVES MELO – ID 1908366, págs.134 e ss, onde o recorrente alega, inicialmente, que possui direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, diante da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Argumenta ainda que o apelante, enquanto cooperado da Unimed Teresina e proprietário do Laboratório de Análises Clínicas Especializadas S/C Ltda, nome de fantasia Endoanálises, teve injustamente violado o seu direito de participar de procedimento seletivo para contratação de laboratório para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina, sequer tendo garantido o seu direito básico de ter acesso à documentação pertinente e ao respectivo faturamento mensal do laboratório que atualmente presta tais serviços. Todavia, a sentença vergastada, injustamente, lhe indeferiu o direito às informações solicitadas, sob os seguintes fundamentos: a) os documentos dizem respeito a uma contratação entre particulares, inclusive, acerca do faturamento de um dos contratantes; b) a apresentação de documentos referentes a todas as empresas participantes no processo seletivo poderia causar-lhes danos; c) o apelante é terceiro alheio ao negócio jurídico; d) todo o procedimento e informações são confidenciais, de forma que sua violação causaria aos participantes e à requerida dano desproporcional. Entretanto, a sentença vergastada equivoca-se em tais premissas, uma vez que o apelante, na qualidade de cooperado da requerida, tem direito de acesso às informações solicitadas, não se enquadrando como um terceiro alheio ao negócio jurídico, nem se podendo cogitar de confidencialidade da cooperativa frente aos cooperados. Deveras, tal pedido não fora sequer contestado pela ré, que não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, presumindo-se verdadeiros os fatos aduzidos pelo apelante quanto à obrigação de fazer da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 341, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Diz que a Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico não apresentou as correspondências efetivamente enviadas aos laboratórios, nem informação do faturamento mensal do Lablife, apesar de não contestar tal pedido, de modo que se presumem verdadeiras as alegações do apelante, sendo injustificável a fundamentação da sentença vergastada, para fins de negar tal pedido. Ainda que se alegue que não seria necessário a realização de reunião e a lavratura de ata para escolha/contratação do laboratório, é direito do apelante, enquanto cooperado, ter acesso aos mínimos documentos existentes referentes à mencionada contratação, tais quais, cópias das correspondências enviadas aos laboratórios LabLife, Antônio Lobão, Bioanálise e Exame, conforme informado pela própria Unimed Teresina, além de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Laboratório Lablife.
Prosseguiu afirmando que o apelante não pretende o acesso ao Balanço Geral e aos livros contábeis, mas, tão somente, ser informado acerca do faturamento mensal do laboratório contratado para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina, desde sua contratação, no tocante a tais serviços, direito este de informação que pode ser exercido a qualquer tempo.
Esclarece que a qualquer tempo, o cooperado pode solicitar esclarecimento sobre as atividades da Cooperativa, sendo a ressalva do mês que anteceder a Assembleia Geral Ordinária aplicável apenas ao Balanço Geral e aos livros contábeis, que lhe confere uma prerrogativa a mais do que aquela de simplesmente solicitar esclarecimentos. Pretende o apelante, exclusivamente, ter acesso aos mínimos documentos existentes referentes à mencionada contratação, tais quais, cópias das correspondências enviadas aos LabLife, Antônio Lobão, Bioanálise e Exame, conforme informado pela própria Unimed Teresina, além de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Laboratório Lablife e informação do faturamento mensal deste laboratório pelos serviços prestados no Hospital da Unimed Teresina.
Alega que a própria Unimed Teresina reconheceu o direito do apelante à participação no processo seletivo de contratação e que o laboratório de sua propriedade possui condições de manter posto de coleta com funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas, o qual estará relacionado ao funcionamento do Hospital Unimed, usufruindo das vantagens econômicas do serviço em grande escala decorrente de tal oportunidade. O direito do apelante à participação no procedimento seletivo para a contratação de laboratório para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina, então, decorre do princípio da livre oportunidade para todos os associados, previsto no art. 2º, §4º, do Estatuto Social da Unimed Teresina (“Os cooperados executarão os serviços que lhes forem cometidos pela Cooperativa, nos seus estabelecimentos individuais, observando o princípio da livre oportunidade para todos os associados, além de observar estritamente o Código de Ética Profissional”). Trata-se, também, de decorrência do princípio da igualdade entre todos os associados, consagrado expressamente no art. 37 da Lei nº 5.764/71.
Deste modo, não merece prosperar o fundamento da sentença vergastada de que seria discricionariedade da cooperativa realizar qualquer tipo de processo seletivo seguindo quaisquer critérios que desejasse adotar, desde que não fossem adotados para violar ou burlar a lei, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade, pois, em se tratando de cooperativo, há limitações expressas à autonomia da vontade, decorrente dos referidos dispositivos constitucionais, legal e regimental.
Ao final, requer: seja deferido o benefício de gratuidade da justiça, em sede recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, diante da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) a ação seja julgada procedente e a apelada condenada a fornecer ao apelante o acesso aos mínimos documentos existentes referentes à contratação de laboratório para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina, tais quais, cópias das correspondências enviadas aos laboratórios LabLife, Antônio Lobão, Bioanálise e Exame, além de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Laboratório LabLife e informação do faturamento mensal deste laboratório pelos serviços prestados no Hospital da Unimed Teresina desde o início da prestação dos serviços; c) que seja a Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico condenada a indenizar o apelante, enquanto cooperado e proprietário do Laboratório de Análises Clínicas Especializadas S/C Ltda, nome de fantasia Endoanálises, pelos danos materiais decorrentes da perda da chance de participar do procedimento seletivo para a contratação de laboratório para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina; d) que a indenização seja fixada em valor a ser apurado após regular liquidação, com base no faturamento do laboratório que atualmente presta o serviço de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina durante todo o período de vigência contratual, através das informações e dos documentos fornecidas pela apelada, devendo o montante indenizatório corresponder: d.1) a um terço do faturamento durante o período de vigência contratual, considerando-se que apenas 03 (três) laboratórios, incluindo o de propriedade do apelante, seriam aptos a participar do procedimento seletivo (laboratórios LabLife, Exame e Endoanálises), por serem os únicos a possuírem em seus quadros constitutivos cooperados da Unimed Teresina; ou d.2) subsidiariamente, a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento durante o período de vigência contratual, considerando-se que apenas participaram do procedimento 03 (três) laboratórios, quais sejam, LabLife, Bioanálise e Exame, de forma que, caso o laboratório de propriedade do apelante, o Endoanálises, tivesse sido convidado, seriam 04 (quatro) laboratórios participantes da concorrência, sendo a probabilidade de êxito do apelante de um quarto, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento); e e) a condenação da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da UNIMED TERESINA.
Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.
É o relatório.
Passo ao voto.
Admissibilidade
Os recursos foram intentados em conformidade com as exigências legais. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra a presença de impedimento ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Da gratuidade judicial.
O Apelante pleiteou a gratuidade judicial alegando insuficiência financeira para arcar com as custas judiciais.
O Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, § 3º, do digesto processual.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Não havendo na demanda elemento hábil a comprovar disposição financeira suficiente para pagamento das custas, há a possibilidade de pagamento ao final da demanda.
Assim, autorizo ao apelante o recolhimento das custas de preparo ao final da demanda.
Do apelo proposto pelo Sr. ÁLVARO REGINO CHAVES MELO
Na forma aventada, na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais pela perda de uma chance.
Na sentença foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor intentou o apelo admitindo que na condição de cooperado da Unimed Teresina e proprietário do Laboratório de Análises Clínicas Especializadas S/C Ltda, nome de fantasia Endoanálises, teve, injustamente, violado o seu direito de participar de procedimento seletivo para contratação de laboratório para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina, sequer tendo garantido o seu direito básico de ter acesso à documentação pertinente e ao respectivo faturamento mensal do laboratório que atualmente presta tais serviços.
O pedido tem, portanto, como suporte os impedimentos opostos pela demandada, impedindo o apelante de participar de procedimento seletivo para contratação de laboratório para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina, negando-lhe, inclusive, o direito de ter acesso à documentação pertinente e ao respectivo faturamento mensal do laboratório que atualmente presta tais serviços, uma vez que ostenta a condição de sócio cooperado.
Os autos apontam que o recorrente solicitou à Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico as correspondências efetivamente enviadas aos laboratórios, informação do faturamento mensal do Lablife, mas não foi atendido e sequer contestar tal pedido, circunstância que faculta a presunção de veracidade na forma do art. 341, CPC.
De se registrar que o apelante não pretende o acesso ao Balanço Geral e aos livros contábeis, mas, tão somente, ser informado acerca do faturamento mensal do laboratório contratado para a prestação de serviços de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina, desde sua contratação, no tocante a tais serviços, direito este de informação que pode ser exercido a qualquer tempo.
Na verdade, o cooperado pode solicitar esclarecimento sobre as atividades da Cooperativa, sendo a ressalva do mês que anteceder a Assembleia Geral Ordinária aplicável apenas ao Balanço Geral e aos livros contábeis, que lhe confere uma prerrogativa a mais do que aquela de simplesmente solicitar esclarecimentos.
No caso, o recorrente pretende ter acesso aos documentos mínimos existentes referentes à citada contratação, tais quais, cópias das correspondências enviadas aos LabLife, Antônio Lobão, Bioanálise e Exame, conforme informado pela própria Unimed Teresina, além de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Laboratório Lablife e informação do faturamento mensal desse laboratório pelos serviços prestados no Hospital da Unimed Teresina.
O direito do apelante à participação no procedimento seletivo para a contratação de laboratório para a prestação de serviços decorre do princípio da livre oportunidade para todos os associados, previsto no art. 2º, § 4º, do Estatuto Social da Unimed Teresina, ao dispor que: “Os cooperados executarão os serviços que lhes forem cometidos pela Cooperativa, nos seus estabelecimentos individuais, observando o princípio da livre oportunidade para todos os associados, além de observar estritamente o Código de Ética Profissional”).
Trata-se, também, de decorrência do princípio da igualdade entre todos os associados, consagrado expressamente no art. 37 da Lei nº 5.764/71.
O panorama circunstancial exposto na lide resta clarividente que o apelante perdeu a chace de contratar, isto é, deixou de firmar contrato para prestação de serviço, atraindo o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Diante do significado da palavra chance, é possível imaginar situações em que se propicia a uma pessoa a oportunidade de vir a obter no futuro algo benéfico. Quando se fala em perda de chances nos estudos sobre responsabilidade civil, é porque esse processo foi interrompido por certo fato antijurídico e, por isso, a oportunidade restou perdida[1].
Assim, a chance perdida pode ser representada tanto pela frustração da oportunidade de obter uma vantagem, como na frustração da oportunidade de evitar um dano, que por isso depois se verificou. (NORONHA, 2007, p. 669-670).
Para o Superior Tribunal de Justiça “a teoria da perda de uma chance constitui uma situação jurídica em que, por prática de um ato ilícito ou abuso de direito, impossibilita à outra parte a obtenção de algo que era esperado pela parte lesada.” Adotada no âmbito da responsabilidade civil, essa teoria considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.
Segundo argumenta Sérgio Savi:
A perda de uma chance, por sua vez, na grande maioria dos casos será considerada um dano injusto e, assim, passível de indenização. Ou seja, a modificação do foco da responsabilidade civil, para a vítima do dano injusto, decorrente da evolução da responsabilidade civil, acaba por servir como mais um fundamento para a indenização desta espécie de dano.[2]
O professor Márcio Lopes André Cavalcante, também leciona no sentido de que a teoria da perda de uma chance trata-se de tese inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a-chance. Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
Ainda, importa destacar que o instituto da responsabilidade civil visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano material e moral em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator violando norma jurídica legal ou contratual, entendimento que decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil. In verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a teoria da perda de uma chance, conforme analisada pela Corte Cidadã, exige que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
Ora, por mais que a segunda apelante esteja demonstrando nos autos que a sua empresa (LABORATÓRIO ENDOANÁLISES) não foi convocada para participar de procedimento seletivo para contratação de laboratório realizado pela UNIMED TERESINA, não há como inferir que a aprovação/escolha do laboratório referido seria uma consequência lógica da participação da concorrência. Trata-se pois, de mera possibilidade. Aplicável, pois, a aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso em apreço.
Nessa linha de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO DEMONSTRADA. MERA POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE QUE DEVE ABARCAR APENAS OS PREJUÍZOS QUE DECORRAM DIRETAMENTE DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL. MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 2. Para a aplicação da teoria da perda de uma chance o STJ exige que a chance perdida seja real, atual e certa, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade (resp 1.104.665-rs, rel. min. massami uyeda, julgado em 9/6/2009). A impossibilidade da realização de prova de residência médica não gera um desdobramento lógico e direto da aprovação do candidato. 3. Em casos que envolvam a prática de ato ilícito, o nexo de causalidade deve ser analisado com cautela, restringindo-se aos fatos que direta e efetivamente decorram da prática do ato ilícito. 4. Na fixação de indenização a título de danos morais há de se atentar para a extensão da dor, abalo e sofrimento causado pelo evento danoso, somadas às condições pessoais do autor(a). 5. Recurso parcialmente provido. (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-24.2018.8.18.0140 RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES).
Destaque-se que a apelada, sendo uma cooperativa, se subsume às limitações expressas à autonomia da vontade, decorrente do estatuto constitutivo legal e regimental.
No tocante ao apelo proposto pela UNIMED quanto aos honorários advocatícios, resta prejudicado.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por ÁLVARO REGINO CHAVES MELO para reformar a sentença a quo, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, determinando à recorrida a exibir os documentos, tais como cópias das correspondências enviadas aos laboratórios LabLife, Antônio Lobão, Bioanálise e Exame; contrato de prestação de serviços firmado com o Laboratório LabLife e informação do faturamento mensal deste laboratório pelos serviços prestados no Hospital da Unimed Teresina desde o início da prestação dos serviços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenar a apelada, Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, a indenizar o apelante, pelos danos materiais decorrentes da perda da chance no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a ser apurado, com base no faturamento do laboratório que atualmente presta o serviço de análises clínicas no Hospital da Unimed Teresina durante todo o período de vigência contratual, através das informações e dos documentos fornecidas pela apelada. Condenar, ainda, a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Prejudicado o apelo interposto por UNIMED TERESINA.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI Nº 8.253).
Fez sustentação oral o Dr. Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI Nº 6.673).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0025395-62.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorALVARO REGINO CHAVES MELO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação27/08/2021