TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801126-97.2018.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO JOSE BATISTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR. EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS OU PROCURADOR PÚBLICO. NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência.
3. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE BATISTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0801126-97.2018.8.18.0049), ajuizada pelo apelante em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (id. Num. 3559031), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda. Ato contínuo, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 3559034), o apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ausência de comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 3559037), o apelado afirma que juntou aos autos o contrato discutido devidamente assinado. Diz, ainda, que comprovou o repasse dos valores contratados em favor do autor. Defende a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do apelo.,
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4029589).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a questão acerca da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato de n° 306521034-0, supostamente firmado com o recorrido.
Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato discutido (id. Num. 3559014 Pág. 6/8). Todavia, o negócio jurídico não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, a Cédula de Identidade do recorrente (id. Num. 3559006 Pág. 2) indica que ele está impossibilitado de assinar, de modo que passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou a procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor do autor/apelado(dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801573-71.2020.8.18.0031 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Apelante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra, conforme documento de fls. 17/18. 2. De mais a mais, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, ao regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 3. Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 4. Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 5. Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 6. Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” 7. Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria. 8. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 9. Com efeito, a procuração original , portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 . 10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000971-88.2012.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/07/2021 )
Nesta medida, para a repetição do indébito, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé). A culpa/negligência da instituição financeira é suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Isso porque aos bancos impõe-se uma atuação regular perante o mercado de consumo, bem como a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim leciona Antônio Herman V. Benjamin:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
(BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233).
E completa:
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor. (BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 235) – grifou-se.
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA CONTRATO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que é analfabeto funcional e o contrato deve ser anulado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Banco apelado, apesar de ter demonstrado a realização do depósito da quantia em favor do autor, não juntou aos autos o contrato assinado pela parte. Dessa forma, cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. 6. Diante disso, deve ser declarado a nulidade do contrato, uma vez que o Banco não seguiu as formalidades exigíveis ao caso concreto. 7. In casu, o dano que decorre do fato do apelante ter sido privado de quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 9. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 10. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para anular o contrato e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação. O termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais deve ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002059-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2018)
Percebe-se, entretanto, que há prova nos autos de crédito no valor de R$ 5.392,16 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) na conta-corrente do apelante, efetuado pelo banco apelado (id. Num. 3559030), razão pela qual a indenização por danos materiais ora fixada deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 306521034-0 (id. Num. 3559014 Pág. 6/8) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, deduzida a quantia de R$ 5.392,16 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) (id. Num. 3559030), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina, 30/09/2021
0801126-97.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/09/2021