TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804501-90.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IVONETE ALVES DE SALES, IVONILDE MORAES MONTE, JANETE RESENDE DE ARAUJO, LUCIA MARIA DOS SANTOS VIANA, LUCIMAR GUIMARAES DA COSTA, LUIZA FREIRE DA SILVA ANDRADE, LUIZA LUSTOSA, LUISA MARIA DA SILVA LOPES PEREIRA, MARIA AMELIA ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 71/2006, que consiste no Estatuto dos professores da rede estadual de educação, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de férias.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804501-90.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IVONETE ALVES DE SALES, IVONILDE MORAES MONTE, JANETE RESENDE DE ARAUJO, LUCIA MARIA DOS SANTOS VIANA, LUCIMAR GUIMARAES DA COSTA, LUIZA FREIRE DA SILVA ANDRADE, LUIZA LUSTOSA, LUISA MARIA DA SILVA LOPES PEREIRA, MARIA AMELIA ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
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Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0804501-90.2019.8.18.0140/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LÚCIA MARIA DOS SANTOS VIANA E OUTROS, ora apelados.
Ingressaram os autores com a ação (ID 3326311) alegando, em síntese, que são professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí e que sempre gozam quarenta e cinco dias de férias, mas recebem o adicional de um terço com base em apenas trinta dias.
O Estado réu apresentou contestação (ID 3326327) impugnando o pedido de justiça gratuita, e alegando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, prescrição e o princípio da legalidade.
Réplica à contestação (ID 3326331).
Sobreveio sentença (ID 3326363), julgando procedentes os pedidos das seguintes autoras: LÚCIA MARIA DOS SANTOS VIANA, LUCIMAR GUIMARÃES DA COSTA, LUÍSA MARIA DA SILVA LOPES PEREIRA e MARIA AMÉLIA ARAÚJO SILVA, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Julgou prescrita a pretensão das seguintes autoras: IVONETE ALVES DE SALES VIEIRA, IVONILDE MORAES MONTE, JANETE RESENDE DE ARAÚJO, LUÍZA FREIRE DA SILVA ANDRADE, LUÍZA LUSTOSA e MARIA DOS SANTOS VIANA, com arrimo no artigo 487, II, do CPC, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos quarenta e cinco (45) dias de férias de LÚCIA MARIA DOS SANTOS VIANA e MARIA AMÉLIA ARAÚJO SILVA, bem como o pagamento retroativo do terço de férias a 25.02.2014 e dos valores que se vencerem no curso desta ação. Condenou ainda o Estado do Piauí no pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos quarenta e cinco (45) dias de férias LUCIMAR GUIMARÃES DA COSTA, LUÍSA MARIA DA SILVA LOPES PEREIRA, ambas, apenas retroativamente a 25.02.2014 até a data de suas aposentadorias. Condenou o Estado do Piauí nas custas processuais e em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou as autoras sucumbentes, IVONETE ALVES DE SALES VIEIRA, IVONILDE MORAES MONTE, JANETE RESENDE DE ARAÚJO, LUÍZA FREIRE DA SILVA ANDRADE, LUÍZA LUSTOSA e MARIA DOS SANTOS VIANA, nas custas e honorários advocatícios, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 05 anos, prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID 3326368) alegando, em síntese, prescrição e o princípio da legalidade.
Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 3326372) requerendo o improvimento do apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4273403).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí insiste nas razões recursais na tese de que o pedido inicial incorreu na prescrição do fundo de direito.
Tratando a prescrição de matéria de ordem pública, impõe-se a sua análise.
Alega o Ente Público que transcorreu mais de cinco anos entre a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e o ajuizamento da ação.
Ocorre que plica-se à espécie a regra geral estabelecida na Súmula nº 85, do colendo STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo do que se busca nos autos (um terço (1/3) referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais) percebido mensalmente pelos servidores), não cabe falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento, tal como decidido na Instância originária.
Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Desse modo, rejeito esta prejudicial suscitada pelo Estado do Piauí.
MÉRITO
Cuida-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram que, por serem professores estaduais, fazem jus ao gozo e recebimento de um terço (1/3) referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais.
O douto juiz a quo acolheu os pedidos iniciais de parte dos autores, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos e da implantação do pagamento.
O Estado do Piauí limitou seus argumentos recursais tão somente na prescrição e no princípio da legalidade, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, com improcedência dos pedidos iniciais.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se, inicialmente, que a informação trazida em inicial de serem os apelados, servidores públicos, ocupando os cargos de professores no Estado do Piauí é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.
Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a legislação estadual que aborda o tema, como bem trouxe o douto juízo singular, colacionando, no intuito de confirmar seus argumentos e ponderações, bem como para evitar me tornar repetitivo, aresto da sentença guerreada, verbis:
“Ora, parece-me claro que se a lei complementar nº 71/2006 garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede pública estadual de ensino, não há razão para o terço constitucional ser aplicado apenas a 30 (trinta) dias.”
Observa-se assim, que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias, de modo que o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Cabe registrar que a regra estadual está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).
Deste modo, resta configurado o direito da parte apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.
Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir coletada do Eg. TJRJ, vejamos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.
(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
Da análise dos autos, verifico, pois, que as autoras LÚCIA MARIA DOS SANTOS VIANA, LUCIMAR GUIMARÃES DA COSTA, LUÍSA MARIA DA SILVA LOPES PEREIRA e MARIA AMÉLIA ARAÚJO SILVA comprovaram fazer jus ao recebimento do abono de férias, conforme decidido no juízo a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 21/09/2021
0804501-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorIVONETE ALVES DE SALES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2021