TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0801296-35.2019.8.18.0049
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Valença do Piauí
ADVOGADA: Livia Veríssimo Miranda (OAB/PI Nº 11.614)
APELADO: Neuma Lopes dos Santos
ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI Nº 9.479)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado. Uma vez que a apelada aufere renda de aproximadamente R$3.500,00, mantenho a gratuidade de justiça antes deferida.
2. Quanto ao mérito, direito de greve do servidor público está previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição Federal. Segundo o STF, devem ser descontos da remuneração dos servidores os dias paralisados em decorrência do movimento paredista, independentemente de a greve ser ou não ilegal ou abusiva. No entanto, em caso de compensação dos dias paralisados em razão de acordo realizado entre as partes, os descontos são indevidos.
3. No presente caso, a apelada compensou os dias paralisados, mas, ainda assim, o município efetuou descontos em sua remuneração. No entanto, os descontos na remuneração da servidora são indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública, uma vez que houve compensação dos dias paralisados.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Valença do Piauí contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, o Apelante impugna a gratuidade de justiça uma vez que a parte não se desincumbiu de seu ônus de provar a sua insuficiência de recurso para arcar com as custas processuais. Aduz que os descontos efetuados na remuneração da apelada foram devidos, uma vez que a greve foi declarada ilegal por decisão deste Tribunal (Proc. n° nº 2017.0001.012956-2). Pede a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões.
Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Motivo pelo qual dele conheço.
Inicialmente, aduz o Apelante que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 – grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que a autora aufere remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.500,00 mensais.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado.
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pela apelada lhe assegura a gratuidade da justiça, motivo pelo qual mantenho a sentença recorrida quanto ao ponto.
Quanto ao mérito, o direito de greve do servidor público está previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” No entanto, para que seja exercido em sua completude, necessária a edição de lei específica, o que não foi feito até o momento.
Diante da mora legislativa, o STF consolidou, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, entendimento no sentido de que pode ser aplicada a Lei n° 7.783/89 aos servidores públicos.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que devem ser descontados os dias de paralisação em razão do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Senão vejamos:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público'. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece." (RE 693.456, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2017)
ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve – que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público –, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo. 3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo.
Assim, a regra é que sejam efetuados descontos na remuneração dos servidores pelos dias paralisados em decorrência do movimento paredista, independentemente de a greve ser ou não ilegal ou abusiva.
No entanto, em caso de compensação dos dias paralisados em razão de acordo realizado entre as partes, ainda que a greve seja declarada ilegal, os descontos são indevidos.
No presente caso, conforme se infere da inicial, foi deflagrada greve em 14/11/2017, tendo os servidores voltado ao trabalho em 11/12/2017, realizando a reposição das aulas e, em 23/12/2017, houve o encerramento do ano letivo.
Apesar de ter havido a reposição das aulas, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques da Apelada referentes aos dias de paralisação, nos meses de novembro e dezembro de 2017, e não estornou os descontos após a reposição das aulas.
O Apelante alega que os descontos dos dias paralisados são devidos porque a greve foi declarada ilegal por este tribunal de justiça (acórdão juntado no ID n° 3844268). No entanto, o município não nega que as aulas foram repostas, motivo pelo qual considero verdadeira a afirmação de que os dias paralisados foram compensados.
Assim, em que pese a greve tenha sido declarada ilegal, nos termos da jurisprudência do STF, os descontos na remuneração da servidora são indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública, uma vez que houve compensação dos dias paralisados.
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0801296-35.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorNEUMA LOPES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação17/09/2021