
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801109-13.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIO CANDIDO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado.
2. Recurso improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por ANTONIO CÂNDIDO DA SILVA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ele não realizado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato, com o seu cancelamento e suspensão das cobranças; a repetição do indébito e, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 3905998 – Pág. 1/14, alegando a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo muito embora tenha colacionado aos autos a cópia do contrato, Num. 3905999 – Pág. 1/4, não trouxe a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.
Réplica, Num. 3906001 – Pág. 1/8.
Por sentença, Num. 3906002 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 3906006 – Pág. 1/19, ratificando os termos da contestação apresentada e pugnando pela reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos inicias.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 3906011 – Pág. 1/10, requerendo a manutenção da sentença guerreada.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4159813 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Por este motivo, tenho que a decisão monocrática não merece ser reformada, haja vista que o contrato deve ser anulado, bem como o banco agora apelante ser condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
Dito isto, verifico que o valor arbitrado em sede de Primeira Instância, cinco mil reais (R$ 5.000,00) está em consonância com as condenações arbitradas neste Eg. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual hei de manter o valor tal qual for arbitrado.
Por fim, nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, como bem fez o douto juízo singular.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, JULGO, monocraticamente, IMPROVIDA esta Apelação Cível, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2021.
0801109-13.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO CANDIDO DA SILVA
Publicação24/08/2021