TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705236-50.2019.8.18.0000
APELANTE: L F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA E MUSCULACAO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE AUDITORIA. AFASTADA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INDEVIDO. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Da análise dos argumentos apresentados pelo apelante, percebe-se que não restaram demonstrados subsídios de embasem seu direito. Assim sendo, o autor não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, inciso I, CPC), não comprovando a prestação do serviço e os fatos alegados. 2. Celebrado o contrato, as partes terão a obrigação de cumprir com o pactuado, se uma das partes não o fizer, a parte contrária poderá não cumprir sua parte também, devido à prestação de sua obrigação, ser correlata à obrigação da outra parte, fazendo valer o instituto da “exceptio nom adimpleti contractus”. 3. Consiste a exceção de contrato não cumprido em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de contrato pode argumentar que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente. 4. Nos contratos sinalagmáticos (são os contratos bilaterais em que existe uma reciprocidade entre as obrigações das partes), nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro (artigo 476, caput). 5. Recurso conhecido e improvido, sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por L. F. Indústria e Comércio de Equipamentos de Ginástica e Musculação Ltda. face sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI nos autos da ação de cobrança que move em desfavor de Município de Teresina – PI.
A referida sentença foi conclusiva pela extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da exordial, sob o argumento de que a prestação dos serviços não foi devidamente comprovada.
Em suas razões, a parte apelante afirma que a sentença é nula por ausência de fundamentação e que o pagamento é devido, vez que os serviços foram devidamente prestados, conforme dispõe o contrato e os documentos juntados na inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença vergastada.
Em contrarrazões o ora apelado combate os argumentos do apelante, alegando que a sentença não merece ser reformada, pois nos contratos administrativos em que, como o da espécie, só se prevê pagamento após o contratado houver cumprido sua parte na avença, o que não ocorreu, requerendo ao final, o conhecimento e improvimento do apelo interposto para manter a sentença em todos os seus termos.
Encaminhados o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
A controvérsia recursal diz respeito a improcedência do pleito inicial do apelante sob o argumento de que a prestação dos serviços não foi devidamente comprovada.
Inicialmente destaco que a sentença vergastada não possuí vícios, estando devidamente fundamentada.
Desse modo, tem-se que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”.
Para deslinde da questão, mister trazer à colação o dispositivo legal que trata do ônus da prova. Do tema em debate, colhe-se da doutrina:
"(…) o ônus da prova é como regra do autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de provar a veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (…) Quanto ao réu, incumbe-lhe o ônus da prova no que toca à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."(MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil de acordo com o Novo CPC. 12ª.ed. Atlas: São Paulo, 2016, p.451)
Da análise dos argumentos apresentados pelo apelante, percebe-se que não restaram demonstrados subsídios de embasem seu direito. Assim sendo, o autor não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, inciso I, CPC), não comprovando a prestação do serviço e os fatos alegados.
Celebrado o contrato, as partes terão a obrigação de cumprir com o pactuado, se uma das partes não o fizer, a parte contrária poderá não cumprir sua parte também, devido à prestação de sua obrigação, ser correlata à obrigação da outra parte, fazendo valer o instituto da “exceptio nom adimpleti contractus”.
Consiste a exceção de contrato não cumprido em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de contrato pode argumentar que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente.
Esse instituto é encontrado nos artigos 476 e 477 do Código Civil de 2002. Na prática ocorre quando uma das partes deixa de cumprir sua obrigação devido o não cumprimento da obrigação da outra parte.
Nos contratos sinalagmáticos (são os contratos bilaterais em que existe uma reciprocidade entre as obrigações das partes), nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro (artigo 476, caput).
Sendo certo que os negócios jurídicos devem ser interpretados e guiados pela boa-fé, à evidência que a argumentação do princípio aqui tratado também deve estar pautada por esta cláusula geral, vedada a recusa no cumprimento da prestação se, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a negativa apresentar-se contrária aos deveres laterais ou anexos de conduta.
Dessarte, ao que se pode dessumir dos autos é que, no mínimo, não houve o cumprimento da obrigação que competia à parte ora apelante, permitindo a parte apelada arguir a exceção do contrato não cumprido.
Esta norma estabelece uma dependência recíproca em relação as obrigações assumidas pelas partes, sendo que, uma delas somente pode exigir o cumprimento da obrigação da outra nos casos em que houver cumprimento integral da sua.
No compasso, para o deslinde da questão, necessário averiguar-se se houve ou não ao prestação de serviço pelo apelante, o que, como visto, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se não restou demonstrado de forma eficaz, pois ao propor a referida ação, o apelante, não juntou à inicial a prova inequívoca de que sua parte na avença havia sido cumprida, deixando de cumprir, portanto, com obrigação processual indispensável para propositura do tipo de ação manejada.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, RELATIVO À REGULARIDADE FORMAL - INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL - ACOLHIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Impõe-se o não conhecimento parcial do recurso no ponto em que inovar, sobejando os limites postos na inicial ou na contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilização da demanda - Pelo princípio da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, insculpido no art. 476 do Código Civil, não pode nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro, circunstância não demonstrada nos autos, cujo ônus é atribuído a quem alegada, no caso, à parte embargante. (TJ-MG - AC: 10000210407672001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)
Desta forma, não há nos autos provas de que os serviços tenham sido prestados, assim, não pode o Município pagar pelos serviços não comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Teresina, 04/10/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0705236-50.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorL F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA E MUSCULACAO LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação04/10/2021