TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753249-12.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Emanuel Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM RAZÃO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Depreende-se dos autos do processo que o apelante não prosseguiu com o seu intento criminoso porque foi surpreendido por uma sobrinha da vítima, que residia no mesmo lote. Assim, não há como se reconhecer a causa de exclusão de punibilidade prevista no artigo 15 do Código Penal, tendo em vista que a desistência voluntária se caracteriza quando o agente abandona espontaneamente a sua conduta ilícita. Dessa forma, não restou comprovada a renúncia no prosseguimento dos atos executórios de modo voluntário. Portanto, reconhecida a prática da tentativa de furto diante das circunstâncias do fato, não há que se cogitar em desclassificação da conduta para invasão de domicílio, visto que evidenciada a intenção do apelante em praticar o delito contra o patrimônio e não violar domicílio alheio.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se encartado no processo, o Laudo de Exame Pericial em local de arrombamento (id. Num. 3742510 - Pág. 30), firmado por dois peritos devidamente compromissados e que responderam positivamente quanto a ter havido rompimento da fechadura de uma janela da residência, inclusive acompanhado de fotografias elucidativas. Dos elementos de convicção reunidos nos autos, portanto, emerge como inegável o arrombamento concretizado pelo apelante na ocasião, visando à subtração. Desse modo, inviável o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inc. I, do CP). Além disso, a forma de acesso à residência da vítima (pulando o muro) foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa, emergindo como inegável a escalada, visando à subtração. Desse modo, igualmente inviável o afastamento da citada qualificadora (art. 155, §4°, inc. II, do CP).
3. Por fim, em relação ao quantum de aplicação da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa, extrai-se da leitura da sentença que o Apelante arrombou uma janela, adentrou a residência, separou objetos, pegou uma camisa para cobrir o rosto, só não subtraindo nenhum item da residência da vítima porque foi surpreendido por uma sobrinha da moradora momentos antes da fuga. Embora não haja na lei orientação quanto ao critério a ser utilizado para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, de acordo com a doutrina, para se fixar o quantum de minoração deve-se observar o caminho percorrido no iter criminis, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será o percentual de diminuição de pena. No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que o delito foi cometido, constata-se que o apelante somente não atingiu seu pleno objetivo porque foi surpreendido por terceiro, o que evidencia a proximidade de êxito na prática criminosa, justificando a aplicação da causa de diminuição como estipulado na sentença (1/2).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Lucas Emanuel Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razões recursais, o apelante pugna pela a) desclassificação da conduta para o delito de invasão de domicilio; b) subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada; c) por fim, cumulativamente, pela aplicação da fração da causa de diminuição de pena pela tentativa em seu patamar máximo, qual seja, 2/3(dois terços).
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
DA DESISTENCIA VOLUNTÁRIA. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO
Narra a denúncia que no dia 26 de maio de 2016, por volta das 20h40min, na rua Eduardo Pereira, nº 275, Bairro Taboca, nesta cidade, o ora denunciado, supostamente, teria tentado subtrair objetos da residência da vítima Maria Aldeci dos Reis Carvalho mediante escalada e destruição de obstáculo.
A materialidade do furto está consubstanciada no boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e prova oral produzida na instrução penal.
Na espécie, os trechos pertinentes da sentença revelam-se suficientes para demonstrar satisfatoriamente a autoria delitiva. Confira-se:
(...) A materialidade formal do fato bem como sua autoria restou demonstrada pela prova oral colhida nos autos (DVD-ROM anexo fls. 56), especialmente pela confissão do acusado.
O acusado, em juízo, disse: “(...); que é verdade que entrei na casa da vítima para furtar, mas me arrependi, e sair da casa; que na casa tinha objetos para eu poder levar, que eu me arrependi e voltei; que a janela estava aberta, não precisei quebrar nada; que pulei o muro e entrei; que quando eu sair foi que o pessoal gritaram; que conheço a vítima, a Angélica, Aurélio; que não cheguei a juntar nada; que a única coisa que peguei foi um casaco que deixei em cima do sofá; que não cheguei a colocar o casaco no rosto; que somente vi o pessoal quando sair da casa e ele gritaram; que quando Angélica gritou eu já estava pulando o muro para fora; que se eu quisesse levar alguma coisa teria levando”.
A vítima Maria Aldeci dos Reis Carvalho, disse: “que na noite do acontecido eu estava na cidade de Gurguéia do Piauí, quando minha sobrinha e as vinhas ligaram informando que o acusado estava dentro da minha casa; que ele é da nossa comunidade, foi meu aluno; conheço ele desde quando nasceu; que considerava ela, mas ele não teve consideração para com a gente; que ele não chegou a levar nada, mas ainda juntou a barraca de acampar; que minha sobrinha ouviu o barulho dentro da minha casa, viu lâmpada acessa, ai foi para a janela do meu quanto e viu ele dentro, ela gritou os vizinhos; que ela (Angélica) reconheceu o acusado; que quando ele pulou o muro, pulou na vizinha; que ele ainda tentou colocar um blusão na cara; que ele não levou nada; que ele estava juntando as coisa, mas como foi visto antes não teve como sair com as os objetos; que ele pulou o muro e arrobou a janela; que a família dele é amiga da gente; que eu já tinha falo para ele não entrar lá em casa, pois se ele entrasse registraria o B.O; que a barraca estava no canto da sala; que essa barraca fica no quarto em cima do guarda-roupas; que na casa tinha duas motos, televisão, geladeira, etc.; que ele mexeu mais dentro do quarto, estava todo bagunçado; (...)”.
A testemunha Angélica da Silva Severo, disse o seguinte: “que eu estava em casa, e moramos no mesmo lote; que eles são meus tios; que eles viajaram e pediu para a gente olhar a casa; que estava em casa quando escutei um barulho, tipo uma batida; que fui ao quintal e vi que tinha uma lâmpada acessa, sendo que mais cedo não tinha lâmpada acessa; que fui lá perto e ouvi que estava tendo um movimento dentro da casa; que fui na janela e vi que tinha uma pessoa dentro da casa; ouvi batendo o guarda-roupa; que voltei e chamei os vizinhos e disse que tinha alguém dentro da casa; que liguei para meu irmão e falei; que não cheguei a ver, mas o pessoal disse que era o acusado; que parece que ele não levou nada;
A testemunha Ana Lúcia Miranda Costa, disse: “que estava em casa quando a Angélica foi chamar nós; que a gente correu para lá e disse para o Angélica ligar para o Aurélio e ela ligou; que era cedo da noite; quando a gente foi pela frente, o Lucas já estava pulando o muro; que conheço demais o Lucas; que o acusado correu pela noite; que ele quebrou a janela, bagunçou o guarda-roupa; que ele não levou nada; que meu sobrinho queria pegar ele, mas não deixei; que meu sobrinho disse que não adiantava ele correr, pois conhecia ele; que quando vi o acusado ele já estava pulando o muro: que ele quebrou a janela”.
Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente deu início a prática de um crime de furto, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a intervenção de terceiros. A vítima informou que viajou para a cidade de Gurguéia do Piauí e cedo da noite recebeu uma ligação de sua sobrinha informando que o acusado estava dentro de sua casa. Disse que o réu ainda organizou alguns objetos para levar. Disse ainda que o acusado pulou o muro e arrombou a janela. A testemunha Angélica da Silva disse que no dia ouviu um barulho na casa de sua tia, bem como tinha uma luz acessa. Informou que foi até a casa e viu que tinha uma pessoa dentro, ouviu batida no guarda-roupa e foi chamar os vizinhos e ligou para seu irmão. Por último, informou que os vizinhos informaram que era o acusado que estava dentro da casa e que ele não levou nada. Já a testemunha Ana Lúcia Miranda informou que foi chamada pela Angélica e correram para a casa da vítima. Informou que viu o acusado pulando o muro e fugiu. Disse que o acusado quebrou a janela para adentrar na residência da vítima. Tal ocorre não somente em decorrência de sua confissão em juízo e perante a autoridade policial, mas também diante dos depoimentos coletados em juízo, os quais elucidaram de forma cristalina e uníssona a ocorrência dos fatos e sua autoria. O acusado confessa que entrou na casa da vítima para furtar, contudo, alega que se arrependeu e saiu sem levar nada. Disse que pulou o muro, mas não quebrou a janela, pois já estava aberta.
Ressalte-se, ainda que a testemunha Aurélio da Silva Severo, não tenha sido ouvida em juízo, possível considerar seus relatos prestado na fase persecutória antecedente narrando os fatos. Aurélio da Silva Severo, disse (fl. 11): “que no dia 26 de maio de 2016, por volta das 20h40min, estava na rua quando recebeu uma ligação de sua irmã Angélica, falando que tinha gente dentro da casa vítima, então se dirigiu ao local; que ao chegar em sua casa já tinha alguns vizinhos na frente da casa da vítima; que o declarante entrou na casa da vítima pelos fundos, ocasião em que ao se aproximar, olhou pela janela e reconheceu o Lucas Emanuel; que viu o Lucas Emanuel procurando algo dentro do guarda-roupa da vítima; que Lucas Emanuel ao perceber a movimentação de pessoas ao redor da residência da vítima, apagou a luz da casa e pulou pela janela da frente; (...)”.
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento das testemunhas oculares, Angélica da Silva Severo e Ana Lúcia Miranda Costa, apresentam lógica, coerência e firmeza quanto ao crime narrado na denúncia.
Depreende-se dos autos do processo que o recorrente não prosseguiu com o seu intento criminoso porque foi surpreendido por uma sobrinha da vítima, que residia no mesmo lote. Assim, não há como se reconhecer a causa de exclusão de punibilidade prevista no artigo 15 do Código Penal, tendo em vista que a desistência voluntária se caracteriza quando o agente abandona espontaneamente a sua conduta ilícita, não restando comprovada a renúncia no prosseguimento dos atos executórios de modo voluntário.
Portanto, reconhecida a prática da tentativa de furto diante das circunstâncias fáticas, não há que se cogitar em desclassificação da conduta para invasão de domicílio, visto que evidenciada a intenção do apelante em praticar o delito contra o patrimônio e não violar domicílio alheio.
DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA
Noutro ponto, a defesa requer que sejam afastadas as qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada em razão da ausência de exame pericial válido.
A sentença condenatória reconheceu as qualificadoras mencionadas nos seguintes termos:
(...) Ato contínuo, além da materialidade e da autoria, também restou comprovados que o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo (arrombou a janela) e escalada (pulou o muro), fazendo incidir as qualificadoras previstas no § 4º do art. 155 do Código Penal. Verifico que às fls. 18/19 há um exame pericial, assinado por dois peritos, mas, não há comprovação nos autos acerca da capacidade acadêmica dos peritos, como estipula o art. 159, § 1º do CPP. No entanto, as qualificadoras em questão podem ser comprovadas por outros meios, como no presente caso, a prova testemunhal e fotográfica. E, vale ressaltar, que o laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar as referidas qualificadoras, quando puderem ser constatadas por outras provas, como a testemunhal e testemunhal. No ponto, tanto a vítima, as testemunhas e o acusado informaram que este (réu) pulou escalou o muro para ter o primeiro acesso à residência da vítima. Outra, a vítima e as testemunhas apontam o arrombamento da janela da residência para que pudesse ingressar em seu interior e subtrair os bens, bem como o anexo fotográfico de fls. 20/21, corroboram suas informações. Estando provada a autoria e a materialidade e, inexistindo causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe como consequência da conduta do acusado, devendo ser responsabilizado com a pena justa e necessária como prevenção especial do crime. (...)
O artigo 155, § 4º, I, do Código Penal qualifica o crime de furto quando cometido com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Conforme assevera Guilherme Nucci [1]: “Destruição é a conduta que provoca o aniquilamento ou faz desaparecer alguma coisa. Rompimento é a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa. O rompimento parcial da coisa é suficiente para configurar a qualificadora: STJ. Obstáculo é o embaraço, a barreira ou a armadilha montada para dificultar ou impedir o acesso a alguma coisa”.
No caso do furto, incidirá a qualificadora em apreço quando restar configurado o ato de forçar, de qualquer modo, um objeto, para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do crime.
Ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se encartado no processo, o Laudo de Exame Pericial em local de arrombamento (id. Num. 3742510 - Pág. 30), firmado por dois peritos devidamente compromissados e que responderam positivamente quanto a ter havido rompimento da fechadura de uma janela da residência, inclusive acompanhado de fotografias elucidativas.
No que diz respeito à alegação de nulidade do exame pericial acostado, observe-se que, havendo identificação dos peritos, bem como o compromisso de fielmente desempenharem o encargo a que foram nomeados, não há que se anular o referido exame. Os peritos nomeados pela autoridade policial têm o dever da imparcialidade, não sendo possível desvalorizar sua atuação.
Sublinhe-se que a natureza do exame, consistente na singela aferição do dano provocado em uma janela, torna inexigível qualquer qualificação específica, muito menos que os agentes que o constatem sejam portadores de curso superior em qualquer área, porquanto se trata de percepção simples e viável a qualquer pessoa, sobretudo pelo anexo fotográfico e pelos relatos das testemunhas.
Portanto, em casos onde a perícia for singela, como no caso dos autos, sendo o rompimento ou a destruição de fácil averiguação, passível de verificação visual, mostra-se possível a flexibilização das exigências contidas no art. 159 do CPP, não havendo necessidade de conhecimentos técnicos específicos.
Dos elementos de convicção reunidos nos autos, portanto, emerge como inegável o arrombamento concretizado pelo apelante na ocasião, visando à subtração. Desse modo, inviável o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inc. I, do CP).
Além disso, a forma de acesso à residência da vítima (pulando o muro) foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa, emergindo como inegável a escalada, visando à subtração. Desse modo, igualmente inviável o afastamento da citada qualificadora (art. 155, §4°, inc. II, do CP).
DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM RAZÃO DA TENTATIVA
Por fim, em relação ao quantum de aplicação da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa, extrai-se dos autos que o Apelante arrombou uma janela, adentrou a residência, separou objetos, pegou uma camisa para cobrir o rosto, só não subtraindo nenhum item porque foi surpreendido por uma sobrinha da moradora momentos antes da fuga.
Embora não haja na lei orientação quanto ao critério a ser utilizado para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, de acordo com a doutrina, para se fixar o quantum de minoração, deve-se observar o caminho percorrido no iter criminis, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será o percentual de diminuição de pena.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que o delito foi cometido, constata-se que o apelante somente não atingiu seu pleno objetivo porque foi surpreendido, o que evidencia a proximidade de êxito na prática criminosa, justificando a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/2, como estipulado na sentença.
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Nucci, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado. 11 ed.rev, atual e ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2012.
Teresina, 17/09/2021
0753249-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUCAS EMANUEL OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021