Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0821058-89.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE POR NÃO SEGUIR JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 01. O embargante colaciona julgados cujo entendimento já foi superado no mais atual posicionamento deste Tribunal. Não configurada a obscuridade apontada. 02. A majoração prevista no art.85, §11, CPC observa critérios de acréscimo de trabalho. Não basta a interposição de recurso instaurando novo grau de jurisdição, mas que o trabalho realizado justifique esse acréscimo em razão de nova atividade que exigiu do profissional um labor maior 03. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821058-89.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821058-89.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE POR NÃO SEGUIR JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

01. O embargante colaciona julgados cujo entendimento já foi superado no mais atual posicionamento deste Tribunal. Não configurada a obscuridade apontada.

02. A majoração prevista no art.85, §11, CPC observa critérios de acréscimo de trabalho. Não basta a interposição de recurso instaurando novo grau de jurisdição, mas que o trabalho realizado justifique esse acréscimo em razão de nova atividade que exigiu do profissional um labor maior

03. Recursos conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração. 


RELATÓRIO


Tratam-se de dois Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão ID1612467, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo irreparável a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.

O primeiro recurso foi interposto por Maria das Graças Pereira Lopes, alegando que houve obscuridade em razão de a decisão referir-se à necessidade de manutenção da integridade e coerência da jurisprudência desta Corte e haver várias decisões em sentido contrário. Colacionou julgados entre 2011 e 2018 (ID1678313).

O segundo recurso foi interposto pelo Estado do Piauí, em que sustenta que o Acórdão incorreu em omissão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (ID2381929).

Apenas o segundo recurso foi contrarrazoado (ID4561291) sob o fundamento de que não houve nenhuma omissão, motivo pelo qual afasta-se a hipótese de cabimento.

É o relatório.

VOTO

 

1 ADMISSIBILIDADE

 

De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. Os embargos foram interpostos tempestivamente.

Dispensado o recolhimento de custas. Partes legítimas e há interesse em recorrer.

Assim, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito.

 

 

2. MÉRITO

 

O primeiro recurso tem como fundamento a obscuridade, por entender que o acórdão contraria julgados desta Corte, embora afirme manter a coerência e integridade da jurisprudência. A tese não se sustenta.

As decisões colacionadas a título de exemplo datam de 2011 a 2018, tendo, o seu entendimento, sido superado no mais atual posicionamento deste Tribunal.

Neste sentido, inclusive cite-se, exemplificativamente, a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).


Isto posto, rejeito o primeiro recurso de embargos de declaração.

 

O segundo embargante, por sua vez, requer a correção da omissão no Acórdão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios recursais.

            É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

Quanto à majoração dos honorários, prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase de conhecimento

 

O STJ já declarou sobre a majoração de honorários em sede recursal que:

 

A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

 

No caso concreto, a sentença condenou a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, não obstante a gratuidade de justiça conferida e a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas (ID786275).

 

Quanto à majoração dos honorários fixados, nesta oportunidade em que a matéria é trazida à discussão, deixo de atender ao pedido, já que o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o art. 85, §2º do CPC e a majoração dos honorários fixados deve levar em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal.

 

Assim, não basta a interposição de recurso instaurando novo grau de jurisdição, mas que o trabalho realizado justifique esse acréscimo em razão de nova atividade que exigiu do profissional um labor maior. Deve, também nessa fase, atender aos mesmos critérios de zelo, observando-se a dificuldade para o exercício da atividade como o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No presente caso, o embargante requer a majoração dos honorários em razão de contrarrazões apresentadas. Verifica-se, no entanto, que a peça não reúne todos os critérios para a requerida majoração. 

Ademais, frisa-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes, mas tão somente aqueles relevantes para a resolução da controvérsia, assim, sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado, ante a ausência dos critérios apontados.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO  DO MÉRITO –  OMISSÃO QUANTO A  MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS NO ART. XX, §11° DO CPC/15 – OMISSÃO SANADA - ACÓRDÃO MANTIDO 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Entendo não assistir razão a Primeira Embargante, eis que se nota que a intenção do recurso é o pré-questionamento da matéria e as supostas omissão e contradição apresentadas visam apenas rediscutir o mérito, não merecendo provimento.  3. Quanto a Segunda Embargante, entendo que seu pleito de omissão do acórdão quanto a majoração de honorários sucumbenciais não merecem ser acolhidos, pois, além de não estar o julgador obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes - bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, tenho que o valor fixado pelo magistrado a quo se afigura justo e razoável. 4. Diante do exposto, nego provimento a ambos os embargos. Ao interposto pela Primeira Embargante, por tentativa de rediscussão do mérito, e ao interposto pela Segunda Embargante, tendo em vista que o valor arbitrado se afigura razoável. 5. Nego provimento a ambos os embargos interpostos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004893-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2020)

 

Dessa forma, entendo que não cabe a pleiteada alteração do acórdão. Rejeito o segundo recurso.


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0821058-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021