TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754320-49.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO DUARTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é possível concluir , estreme de dúvidas, que o pronunciado tenha agido desprovido de animus necandi, não havendo que se cogitar, no presente momento processual, a desclassificação do delito.
2.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
3.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.
4.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Alberto Duarte, irresignado com a sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Narra a denúncia que no dia 24 de julho de 2017, por volta das 17h:30min,próximo ao estabelecimento comercial Ótica Evangélica, Teresina-PI, o recorrente teria tentado matar Eugênia Maria Moura de Sousa, sua ex companheira, desferindo uma facada em seu tórax, por não se conformar com o término do relacionamento.
Consta, ainda, que o recorrente não teria consumado o crime porque muitas pessoas teriam se aproximado, fazendo com que o mesmo parasse e empreendesse fuga, sendo preso apenas 03.10.2017, por força de mandado de prisão preventiva.
Após regular tramitação, o Juiz a quo pronunciou o réu ante a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria do pronunciado na prática do crime tipificado, no Artigo 121, § 2º,
incisos IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c Artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, de modo a submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Irresignado com a pronunciou, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em síntese: a desclassificação para o delito de Lesão Corporal, sob alegação de incidência do instituto da desistência voluntária; a correção de erro material constante da parte dispositiva da decisão consistente na inclusão do inciso IV, do § 2º, do Artigo 121, do Código Penal; e o decote da qualificadora do feminicídio.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público de vindicou a manutenção de decisão em sua integralidade.
Na ordem seguinte, o juízo primevo considerou que houve um erro material quanto à inclusão, equivocada, da qualificadora do inciso IV, do § 2º, do Artigo 121, do Código Penal, motivo pelo qual procedeu à correção do decisum, fazendo constar a pronúncia pela incidência no Artigo 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, c/c Artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
Eis o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1- Da desclassificação para o crime de lesão corporal ante a desistência voluntária
Em que pesem as razões recursais, entendo que a decisão impugnada deve ser integralmente mantida, vez que baseada na materialidade e indícios da autoria bem delineados nos autos.
A materialidade do crime em questão restou solidamente comprovada através do Boletim medico ( ID 3980917-pág 25),Laudo de exame pericial( ID 3980917 -pág 31/33),auto de apreensão( ID 3980917-pág. 63), auto de apreensão( ID 3980917-pág. 119), Laudo de exame pericial de biologia forense( ID 3980917-pág. 207) e os indícios de autoria também encontram-se estabelecidos por meio dos depoimentos testemunhais prestados em juízo.
Entendo que o simples fato de a vítima ter sofrido uma facada no tórax , tendo esta inclusive se submetido à cirurgia reparadora , já é suficiente para viabilizar a pronúncia por tentativa de crime doloso contra a vida.Ora, se o recorrente não tinha a intenção de mata-la, ao menos assumiu o risco de produzir o resultado a partir do momento em que a esfaqueou no tórax.
Através das provas colhidas, não é possível concluir , estreme de dúvidas, que o pronunciado tenha agido desprovido de animus necandi, não havendo que se cogitar, no presente momento processual, a desclassificação do delito.
Ademais, não é possível também afirmar que houve desistência voluntária, quando existe testemunha que afirma exatamente o contrário.Senão vejamos:
Francisco de Assis Costa , testemunha de acusação , perante o Delegado:
“ Que estava na Ótica Evangélica, local onde Eugênia trabalha, a qual é sua amiga e teria ido até lá para visitá-la;(...)Que Francisco Alberto , chegar na loja, o qual insistia em falar com Eugênia e afirmava que teria que ser em particular, neste momento Eugênia pediu para o depoente não sair da loja, se negando a conversar com Francisco Alberto sozinha;Em ato contínuo Francisco Alberto levantou a camisa e puxou uma faca, a qual era grande e pontuda, cor prata, ocasião em que apontou para Eugênia e afirmava que iria matar Eugênia; Frisou que neste momento estava da porta de saída da loja e resolveu sair dali para pedir ajuda, sendo seguido por Eugênia, sendo que nesta hora o depoente acredita que tenha sido o momento em Francisco desferiu a facada em Eugênia, não tendo visto o exato momento do golpe; pois foi muito rápido, já que assim que olhou para trás viu Eugênia correndo e já sangrando.Neste momento, Francisco Alberto corria atrás de Eugênia, contudo , logo se formou uma multidão de populares das lojas das imediações e acredita que por medo, Francisco Alberto Fugiu do local”
Com efeito, dentro do atual contexto probatório, mostra-se adequada a submissão da matéria ao Conselho de Sentença, a fim de que avaliem se houve ou não desistência voluntária.
2-Do decote da qualificadora
Na ordem seguinte, o recorrente almeja o decote da qualificadora do feminicídio por entender que não restou provado que o motivo do crime tenha sido o gênero, por situação de violência doméstica.
Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração da qualificadora impingida na denúncia, isso porque,a partir de alguns depoimentos prestados em juízos, é possível concluir que o crime teria sido cometido no contexto de um relacionamento afetivo.
Por oportuno, trago à colação os depoimentos prestados , em juízo:
Maria Eugênia Moura de Sousa, vítima, em juízo:
“ Que ele não é um homem agressivo;Que aquilo foi coisa de impulso;Que não foi premeditado; Que foi levado pela bebida e fuxica; Que ele é uma pessoa boa; Que morou com ele 4 anos; Que sustentava a casa , pois ele vivia de bico; Que não viveria mais com ele;Que quer virar essa página da vida dela; Que não teve filho com ele; Que botaram um bar vizinho da casa deles e foi a perdição; Que ele foi no seu emprego e furou ela;Que ele estava alcoolizado ; Que ele chegou na loja e disse que queria conversar;Que disse que não poderia naquele momento;Que ele perguntou se ela iria e ela confirmou;Que ele disse que tinha que ser naquela hora;Que então foi;Que quando viu a mochila teve um pressentimento e correu;Que furou nas costas;Que não sentiu dor;Que não chorou;Que teve hemorragia interna e passou por cirurgia;Que hoje eles convivem bem;Que ele não liga para ela e nem a procura mais; Que não ficou sequela estética apenas; Que vive e trabalha normalmente; Que a faca foi fora da loja; Que ele deu a facada e foi embora;Que não foi ninguém que chegou; Que foi esfaqueada e entrou na loja como se nada tivesse acontecido e as pessoas que disseram que ela estava furada; Que se ele quisesse poderia ter furado mais ou até matado”
Priscila Cardoso Monteiro, testemunha de acusação , em juízo:
“Que no dia do fato estava trabalhando em uma loja ao lado da ótica; Que no momento já tinha ido embora;Que ligaram para ela para avisar ;Que tentou entrar em contato com Eugênia e não conseguiu falar;Que a vítima voltou a trabalhar depois que se recuperou; Que a vítima um estava toda suja e contou que o acusado tinha agredido ela quando foi pegar suas coisas na casa; Que estava suja como se tivesse arrastado ela no chão;Que isso aconteceu dias antes do crime”
Luciana Maria Moura , informante , em juízo:
“ Que não presenciou o crime; Que só sabe o que sua irmã relatou para a Delegada;Que levou a Delegada até o hospital para ouvir sua irmã; Que as testemunhas também contaram;Que ela estava dentro de seu trabalho;Que não sabe se foi dentro ou fora do estabelecimento da facada;Que só viu uma facada , próxima ao coração; Que ele cessou porque foi contido pelas pessoas que estavam lá;Que ela falou a mesma história para a Delegada;Que eles conviveram 15 anos;Que eles não estavam separados;Que estavam na mesma casa; Que não sabia que eles estavam separado;Que não sabe o motivo do crime;Que eles já tiveram outras brigas;Que ele bebia muito;
Francisco Alberto Duarte, recorrente, em juízo:
“ Que nunca tentou matar ela; Que foi ao trabalho dela e discutiram;Que sempre anda com faca;Que foi lá porque ela só vivia ligando para ele ir lá;Que estavam separados há 10 dias apenas;Que eles discutiram sobre dinheiro que ela estava devendo;Que tinha um rapaz lá na hora, o Ávila;Que ele viu tudo; Que deu um pano de faca nela;Que nunca furou ela; Que era uma faca; Que fez isso quando ela se alterou com ele; Que ela fechou a porta e ficaram só os três lá;Que depois ela abriu e o Ávila saiu correndo e ele também;Que deu o pano de faca para ela sair, pois ela estava indo para cima dele; Que ela correu para um lado e ele para o outro;Que já haviam discutido anteriormente; Que não tem problema com nenhuma testemunha ou policial;Que ninguém o segurou ;Que se quisesse matar teria matado;Que nesse dia estava bêbado , tinha tomado um litro de vodka;Que agora realmente acabou a relação”
Sob esse prisma, ressalto que tal qualificadora refere-se a crimes cometidos no contexto de violência doméstica ou familiar ou com menosprezo à condição de mulher.
Assim sendo, em se tratando de ex-companheiros envoltos a um relacionamento conturbado , restam indícios de que o crime fora perpetrado no contexto afetivo e familiar.
Portanto, entendo que a qualificadora prevista no inciso VI do §2º do art. 121 do CP, referente à condição de mulher da vítima, não se mostra manifestamente improcedente, devendo a sua incidência ser decidida pelo Conselho de Sentença.
Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não das qualificadoras, deve a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.
Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja decotada a qualificadora em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual, evidenciados.
3-Do Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754320-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO ALBERTO DUARTE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2021