TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801737-63.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNCESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.
2. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada.
3.O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.
4. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE (Processo nº. 0801737-63.2021.8.18.0140) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença, o d. juízo de primeiro grau, extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, juntando aos autos requerimento administrativo prévio enviado para a instituição requerida. Condenou o autor ao pagamento de custas sucumbenciais, ficando esta cobrança suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença, o autor, ora apelante apresentou recurso de apelação alegando que o juízo de piso contrariou o princípio da primazia da sentença de mérito ao indeferir a petição inicial da recorrente, extinguindo assim, a proposta de sentença sem resolução do mérito. Reafirma ser descabida e injustificável o indeferimento da inicial, tendo em vista que a petição foi instruída com todos os documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizados no benefício previdenciário da apelante, caracterizando a verossimilhança das afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito. Por fim, pede o conhecimento do recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo e o integral provimento para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Em sede de contrarrazões a Instituição Financeira apelada questiona a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita conferidas à apelante, afirmando que a recorrente deixa subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais. Aduz também a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao fim, requer que o recurso interposto pela autora seja totalmente improvido, mantendo-se, desta forma, a sentença em seus exatos termos, com a condenação da parte recorrente do pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, 18 de agosto de 2021
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça
Alega, o apelado, que a apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita por não possuir os requisitos para a concessão da benesse. Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Argumenta também que, uma vez pobre na forma da lei, o autor deveria ter utilizado do direito de ser representado por Defensor Público, sendo contraditória a representação por advogado particular.
Consoante art. 98 do CPC tem direito à gratuidade da justiça:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A lei Processual Civil também preceitua:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Observa-se uma grande confusão quanto às expressões "assistência jurídica" (orientação e defesa em juízo das pessoas pobres) e "gratuidade de justiça" (dispensa de despesas processuais). No caso em discussão, a Defensoria Pública gozaria da assistência jurídica e, como complemento, da gratuidade da Justiça, caso fosse representante da parte apelante deste processo. No entanto, trata-se de causa assistida por causídico particular e, conforme os argumentos acima listados, não há impedimentos para que o autor, ora apelante, seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada, tendo em vista a ausência de provas que infirmem a presunção de veracidade das alegações da apelante e por compreender que a defesa realizada por patrono particular não impossibilita a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3 DO MÉRITO
3.1 Da falta de interesse de agir
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação, caracterizando o interesse de agir da parte.
Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo. De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha:
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las”. In: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Falta de interesse de agir - Cobrança sem o prévio requerimento - Seguro obrigatório DPVAT. Revista de Processo 236/49-69, out.2014.
Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
No mesmo sentido é o entendimento desta e. Corte. Colaciono, por oportuno, aresto desta Câmara Especializada Cível:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Apelação conhecida e provida, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0002325-49.2017.8.18.0074 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOEMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
Nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reconhecer a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Extingo a condenação em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801737-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/10/2021