Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758362-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0758362-44.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: AGENOR ALVES DA SILVA

RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ VIOLADO NO CASO. UTILIZAÇÃO OBLÍQUA DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar (ID n° 4843564) ajuizada por AGENOR ALVES DA SILVA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que, nos autos do Recurso Inominado movido pelo BANCO BRADESCO S.A., deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.   

 

Nas razões da presente Reclamação, o Reclamante alegou que: i) o acórdão ora reclamado violou a Súmula 18 do TJ-PI, bem como enunciados do FONAJE, FOJEPI e precedentes do Superior Tribunal de Justiça; ii) não foi levado em consideração o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes, ou seja, de que não existe o contrato; iii) ignorou-se o fato de que os extratos bancários comprovam que o valor do empréstimo não foi depositado na conta do Reclamante e que o Reclamado não questionou a autenticidade de tais extratos. Com base nisso, requereu o conhecimento e procedência da presente Reclamação, assim como o deferimento do pedido liminar para que seja suspenso o processo de origem.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir o pedido liminar.

 

A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de reclamação constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, dispondo que a referida ação será cabível para: (i) preservar a competência de qualquer tribunal (inciso I); (ii) garantir a autoridade de decisões de qualquer tribunal (inciso II); (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

 

Disciplinando tais previsões no âmbito do próprio STJ, foi editada a Resolução nº 03/2016, segundo a qual, ipsis litteris:

 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

Dessa maneira, é competência deste Egrégio Tribunal de Justiça julgar as reclamações que impugnam divergência entre acórdão das Turmas Recursais e jurisprudência do STJ, seja em face de precedentes vinculantes ou não.

 

Ocorre que, in casu, o Reclamante sequer apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas na dissonância perante a Súmula nº 18 do TJ-PI.

 

Ora, se o Reclamante não junta as provas documentais exigidas pelo art. 988, §2º do CPC, tão pouco nomeia qual o precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 1ª Turma Recursal, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que na “ausência de indicação de precedente de observância obrigatória que teria sido violado, torna inadmissível a Reclamação, que somente pode ser acolhida nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC” (TJ-RJ - RCL: 00131570620218190000, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, SEÇÃO CÍVEL).

 

Ao decidir casos semelhantes – nos quais os Reclamantes não demonstraram dissidência perante precedente do STJ apto a ser impugnado via Reclamação – colho os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam, veementemente, a utilização do presente instrumento processual como sucedâneo recursal:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL, ESTADUAL OU DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ VIOLADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de reclamação que visa garantir a autoridade de decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.306.727/SP, decisão esta que, segundo o autor, reconhece ser incompatível o procedimento de liquidação de sentença no Juizado Especial, Estadual, Federal ou da Fazenda Pública. Nesta Corte, em decisão monocrática, não se conheceu da reclamação. II - A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, f, os casos de reclamação ao STJ: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No caso, não há contrariedade a nenhum julgado desta Corte Superior, nem usurpação de competência do STJ. III - A reclamante não indicou acórdão do STJ que teria sido violado, não se podendo imaginar que eventual divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e as razões utilizadas pelo Tribunal de origem, colacionadas no bojo de um precedente em decisão monocrática, configure afronta à autoridade das decisões desta Corte Superior, mormente quando a decisão indicada como descumprida aplicou o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, sem sequer adentrar o mérito. IV - Fica claro que a parte autora utiliza da reclamação como sucedâneo recursal, cuja questão deveria ter sido aviada por meio do instrumento processual adequado. Ressalta-se que a reclamação não pode ser usada como substitutivo de recurso. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 9.165/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe 4/3/2013 e Rcl n. 2.837/RJ, Relator Ministro Mauro Cambell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011. V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt na Rcl: 38776 MT 2019/0255781-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 16 E ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.601-ED/DF, 2.215/PE, 4.481/PR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. INDICAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO NOS RE 364.304-AGR/RJ, MS 26.711/DF, RE 593.849/MG, RE 197.917/SP E RE 99.936/RS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. NÃO FIGURAÇÃO DO RECLAMANTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se admite a reclamação na hipótese de ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido nas ações apontadas como paradigma. II – Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, sem eficácia geral e vinculante, somente são legitimadas, ao manejo da reclamação, as partes que compuseram a relação processual do acórdão paradigma, circunstância que não se verifica na espécie. III – É inadmissível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR Rcl: 32438 SP - SÃO PAULO 0081158-61.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 28-03-2019)

 

Por fim, consigno ainda que “a Resolução STJ nº 12/2009 que autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica, não mais se encontra em vigor, haja vista que atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016” (AgInt na Rcl nº 0061066-20.2016.8.19.0000).

 

À vista disso, nego seguimento à Reclamação em epígrafe, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758362-44.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0758362-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

AGENOR ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2021