
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0758308-78.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: BRAZILIANO SEVERO DA SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante deixou de instruir o pedido com a cópia do decreto preventivo originário, documento necessário à apreciação do presente writ;
2. O rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA em favor de BRAZILIANO SEVERO DA SILVA FILHO, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9º e no art. 147, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
Alega o impetrante a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ressalta que o paciente é primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, motivo pelo qual não há fundamento para sua prisão.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, determinado-se a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Conforme relatado, o impetrante aduz a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Porém, constato que o impetrante deixou de instruir o pedido com a cópia do decreto preventivo originário, documento necessário à apreciação do presente writ. Na hipótese, o impetrante anexou apenas a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
No caso, destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente à impetrante.
Neste sentido, colaciono os seguintes arrestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO INADMISSIBILIDADE. 1. Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. 2. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA PRONÚNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. DÉFICIT PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PEDIDO, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. (...)1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com o documento necessário para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, frente à ausência de conteúdo probatório.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 23 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0758308-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorBRAZILIANO SEVERO DA SILVA FILHO
Réu Publicação24/08/2021