Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758444-75.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758444-75.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AILTON TOME DE SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO GENERICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. NÃO RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO.

1.    verifica-se nos presentes autos que o Agravante, por meio do seu Advogado ora constituído, se limitou a colacionar tão somente uma decisão monocrática nos autos do processo, não efetuando qualquer tipo de fundamentação com uma sequência lógica de fatos, direito, jurisprudência, doutrina etc.  

2.    Recurso não recebido.  

3.    Arquivamento e baixa na distribuição. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AILTON TOMÉ DE SOUSA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, processo n° 0801268-56.2021.8.18.0030, que move em face do Réus:  FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ ora Agravados.

Ao final requer o recebimento do presente recurso, se dignem Vossas Excelências a conhecerem do presente e dar-lhe provimento para o fim de modificar a referida decisão do juízo “a quo”, concedendo ao Agravante a tutela antecipada buscada.

Requer por fim, seja dada a prioridade de tramitação destes autos, tendo em vista que o Agravante é pessoa idosa nos ditames da lei.

É o relatório. Passo a decidir.

DECISÃO

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, traz garantia cristalina ao impor que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisõessob pena de nulidade (...)". Por sua vez, o CPC/2.015 inovou para trazer em seu art. 489, § 1º, incisos I a VI, situações que, uma vez configuradas, implicam violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais. 

Em verdade, tais hipóteses refletem reivindicação da doutrina no escopo de dar exemplos de violação ao princípio constitucional. Foi necessário tornar alguns exemplos, desta feita em lei, tal qual se compõe os incisos do art. 489 §1º. Vejamos o que determina a referida disposição legal:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

Ao analisar tal disposição legal, verifica-se nos presentes autos que o Agravante, por meio do seu Advogado ora constituído, se limitou a colacionar na peça de Agravo (ID 4866691) tão somente uma decisão monocrática nos autos do processo, não efetuando qualquer tipo de fundamentação com uma sequência lógica de fatos, direito, jurisprudência, doutrina etc,.

Se limitou apenas para pedir no final “o recebimento do presente recurso, se dignem Vossas Excelências a conhecerem do presente e dar-lhe provimento para o fim de modificar a referida decisão do juízo “a quo”, concedendo ao Agravante a tutela antecipada buscada.

Requer por fim, seja dada a prioridade de tramitação destes autos, tendo em vista que o Agravante é pessoa idosa nos ditames da lei.”

Ante o exposto, com base no 93, IX, da CF/88, bem como em sintonia com o Art. 489 do CPC/15, não recebo o presente recurso, ante a ausência de fundamentação, conforme apontado.

Com isso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador Jose James Gomes Pereira

 

Relator

 

 Teresina-PI, 23 de agosto de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758444-75.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0758444-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AILTON TOME DE SOUSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

26/08/2021