Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0757663-53.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar nº0757663-53.2021.8.18.0000 (Proc.Origem :0801396-37.2021.8.18.0140 )

IMPETRANTE : MONDRIAN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME 

ADVOGADO:  JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - OAB PI10613-S

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.

 

 

PROCESSUAL PENAL - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF). Precedentes;

2. In casu, o ato atacado é passível por meio de recurso próprio, impondo-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do CPC).

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por MONDRIAN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME  contra ato considerado ilegal do MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulistana- PI, consubstanciado na decisão proferida na Ação Ordinária nº0801396-37.2021.8.18.0140 ajuizada por CNRC – COMPANHIA NACIONAL DE REGISTRO E COMUNICAÇÃO LTDA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.

A impetrante suscita preliminar de nulidade processual, ante a ausência de procuração válida nos autos, motivo pelo qual requer seja o processo extinto sem julgamento do mérito e revogada a decisão liminar.

Alega que o magistrado a quo decidiu pela concessão da liminar “sem proporcionar à ANOREG e à MONDRIAN o contraditório e a ampla defesa”, “em clara ofensa à Lei Estadual n° 6.920/2016, que dispõe sobre custas e emolumentos do Estado do Piauí”, o que lhe causou prejuízos com a suspensão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.

Aduz a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que, “conforme determina o art. 31, da Lei Estadual 6.920/2016, a empresa CNRC NÃO PODERÁ REALIZAR COMUNICAÇÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS OCORRIDAS NO ESTADO DO PIAUÍ e nem INFORMAÇÃO DE VENDAS, haja vista que, por expressa disposição legal, tal serviço DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE ser prestado pelos TABELIÃES DE NOTAS”.

Portanto, requer a concessão da ordem, em sede de liminar, para cassar a decisão impugnada, confirmando-se a segurança quando do julgamento.

Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.

O Desembargador Plantonista entendeu que o caso não se inseria nas hipóteses do plantão judiciário de 2º grau e determinou a distribuição regular do feito, vindo-me os autos conclusos após distribuição regular.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no artigo 1º da Lei 12.016/2009, que reproduz o conteúdo obrigatório do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis:

 

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

De início, cumpre registrar que o cabimento do mandamus constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e regular processamento, de forma que a ausência desse requisito, implica necessariamente no indeferimento imediato da inicial, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.

Por sua vez, a Lei nº12.016/09, que rege o mandado de segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber:

 

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Acerca da matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior: “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p.158, ed. Forense).

 

2. Do não cabimento do writ.

 

Conforme relatado, a impetrante objetiva cassar/rerformar decisão que concedeu medida liminar, sob o argumento de que se mostra teratológica.

Nesse ponto, cumpre frisar que o presente mandamus não é a via adequada para se insurgir contra o alegado ato judicial, nos termos do dispositivo supra, que também encontra previsão no art.219, II, do RITJ/PI:

 

Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III – ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

 

In casu, existe recurso adequado para impugnar o decisum, consoante se depreende do art. 1.015, I, do CPC, segundo o qual "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”, o que já foi inclusive providenciado pela impetrante, conforme se verifica do sistema Pje de 2ºgrau (AI n°0758215-18.2021.8.18.0000).

Portanto, a impetrante utiliza-se do presente mandamus como sucedâneo de recurso próprio, o que implica na sua inadmissibilidade.

Superados tais pontos, insta consignar acerca da teratologia alegada.

 

2. Da ausência de teratologia na decisão vergastada.

 

Segundo a doutrina pátria, “há recursos que não possuem o efeito suspensivo ope legis, mas a suspensão dos efeitos da decisão pode ser obtida por decisão do juízo ad quem, ou seja, ope judicis. (...) Excepcionalmente, o mandado de segurança contra decisão judicial é cabível diante da inexistência de recurso apto a tutelar o direito do interessado” (Poder Público em Juízo, Guilherme Freire de Melo Barros, p. 302, 2016. Editora Juspodvim).

Destaque-se, por oportuno, que o sentido da norma não é tornar cabível o writ quando, possível o recurso, a parte se mantém inerte e, caracterizada a preclusão recursal, permitir a impetração do mandamus.

Caso contrário, os procedimentos perderiam a celeridade necessária e se prestigiaria eventual negligência ou imperícia das defesas. Repita-se, a premissa, sem dúvida, é a total imprevisão de manejo de recurso de que se possa utilizar a parte.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores defende que a caracterização da teratologia se dá casuisticamente, na medida em que pode ser definida como sendo o estudo histórico das monstruosidades. Tal expressão é utilizada de forma eufêmica para caracterizar a decisão prolatada em total descompasso com o ordenamento jurídico, a razoabilidade e a proporcionalidade, fato constatável de imediato.

Assim, verifica-se que a decisão aguerrida não importa em anomalia, pelos seguintes motivos.

Nota-se que a decisão atacada foi devidamente motivada, consubstanciada em fundamentos jurídicos pontuais e coerentes, sendo portanto válidos, o que impede, ao menos nesse prisma, atribuir-lhe nuance teratológica, como pretende a impetrante.

Ademais, diante da excepcionalidade do manejo de mandado de segurança contra ato judicial, não cabe aprofundar o exame dos fundamentos invocados pelo magistrado ao deferir a medida. A linha de argumentação jurídica por ele seguida pode até ser criticada, haja vista constituir direito a quem entender de forma diversa, mas não revela teratologia manifesta.

A propósito, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmisssível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio, nos termos da Súmula N°267 do STF1.

Oportuno frisar que a impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, mostrando-se, portanto, incabível quando há previsão de recurso na legislação processual, ainda que sem efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

Nessa esteira, transcrevo os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ATO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO ESPECIAL E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. 2. No caso, evidente o não cabimento da via mandamental, uma vez que o ato impugnado foi objeto, qual seja, acórdão proferido em sede apelação criminal, foi objeto de recurso especial e subsequente agravo em recurso especial, já devidamente apreciado por esta Corte, sendo certo, outrossim, que a alegação de que a sentença condenatória é contrária à prova dos autos não restou demonstrada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.087 - DF (2016/0249602-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgamento:06.12.2016).

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Com base na doutrina e na jurisprudência, é crível admitir que o fato de os recursos aos Tribunais Superiores não possuírem efeito suspensivo (art. 995 do CPC) não possibilita, por si só, a impetração de mandado de segurança, mormente quando é possível aferir pelos elementos existentes nos autos que o mandamus foi utilizado como sucedâneo recursal. Na situação, mesmo que a impetrante sustente a ilegalidade da decisão judicial, a impetração não pode subsistir, pois foi manejada contra ato judicial passível de recurso, violando tanto o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, quanto a Súmula 267 do STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 70075942342, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 20/11/2017).

 

 

Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, pois não se verifica a irrecorribilidade da medida, nem se mostra patente a teratologia do ato impugnado.

Por último, cabe destacar que compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/09 e art.91, IV, do RITJ/PI.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Intimem-se e cumpra-se.

Data inserida no sistema.

1 Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757663-53.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2021 )

Detalhes

Processo

0757663-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MONDRIAN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

Publicação

23/08/2021