TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821338-26.2019.8.18.0140
APELANTE: CICERO PIRES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO – LEGITIMIDADE DO PARQUET - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito está consolidada, no sentido de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, em se tratando de sentença exarada em ação civil pública, por motivo de expurgos inflacionários. Precedentes.
2. Não mais se questiona a legitimidade do Ministério Público, a fim de propor, via ação cautelar, o protesto interruptivo do curso da prescrição quinquenal, relativamente aos pedidos de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-/DF.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821338-26.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CICERO PIRES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo Espólio de Cícero Pires do Nascimento tencionando desconstituir a sentença exarada na Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença de Expurgos Inflacionários do Plano Verão aqui versada, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. II, do art. 487, do CPC. Reconhece-se na decisão, em resumo, que a prescrição quinquenal atingira o direito ao ajuizamento da referida ação.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o Ministério Público do Distrito Federal propusera a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3], de sorte a interromper o curso do prazo prescricional, para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Aduz que o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor, considera o Ministério Público legitimado concorrente, para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, entendimento que teria restado consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.706/402 – DF.
Lembra que esta 4ª Câmara Especializada Cível, ao julgar, recentemente, o Agravo interno nº 2018.0001.001551-2, afastara a prescrição quinquenal das execuções individuais de sentença coletiva proferida em ação civil pública, assim como que a 1ª Câmara ratificara o entendimento, quando do julgamento da Apelação nº 0707869-68.2018.8.18.0000. Requer, por fim, o provimento do recurso.
Respondendo, o apelado alega, primeiro, que os pedidos de cumprimento de sentença oriundos da ACP nº 1998.01.1.0.16798-9 teriam sido reputados prescritos em 27.10.2014. Depois, que no julgamento do REsp nº 1.070.896/SC ficara definido que a prescrição desses pedidos é a quinquenal.
Assevera que o Ministério Público não seria parte legítima, a fim de propor protesto interruptivo de prescrição, de uma vez que não pode substituir os indeterminados e possíveis beneficiários dos expurgos inflacionários. Afirma, antes de pedir pelo improvimento do recurso, que o protesto interruptivo de prescrição só seria permitido ao Parquet, a fim de preservar direitos que, por motivos relevantes, não puderam ser exercidos no momento adequado, o que não ocorreria na espécie dos autos.
A procuradora de justiça oficiante no processo, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, tem a mais inteira procedência este recurso. Afinal, não era mesmo o caso de se reconhecer existente a prescrição quinquenal, como, equivocadamente, entendera o douto magistrado sentenciante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, já de algum tempo, firmara o entendimento de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. É o que se pode inferir, p. ex., do julgamento do AgInt no REsp 1739670/RS, da relatoria do ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019).
Sabe-se, ademais, que tudo, realmente, começara quando o Ministério Público do Distrito Federal, em 26/09/2014, intentara a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3. A partir daí passara a se interromper o prazo prescricional quinquenal, como se pode ver deste precedente do STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. (Omissis).
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)
No caso em apreço, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva fora ajuizada pelo apelante em 20 de agosto de 2019, portanto, dentro do prazo legalmente permitido.
Inobstante, embora procedente o recurso, é inviável a aplicação do disposto no § 4º, do art. 1.013, do CPC, contrario sensu do que entende o apelante. Afinal, se por um lado, permite-se ao Tribunal, quando reformar a sentença que reconhecera a prescrição, julgar o mérito da lide, por outro, isso só ocorrerá se for possível.
Ora, na espécie dos autos a impossibilidade em comento é patente. Basta lembrar que não fora instaurado o contraditório no litígio originário, ou seja, ainda não fora dada ao apelado a oportunidade de, eventualmente, impugnar o pedido de cumprimento de sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO, a fim de que se dê provimento à APELAÇÃO, cassando-se a sentença e DETERMINANDO-SE, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para a regular tramitação do processo.
Teresina, 14/12/2021
0821338-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorCICERO PIRES DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação15/12/2021