TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000146-79.2019.8.18.0040
APELANTE: EMANUEL MACHADO COELHO
Advogado(s) do reclamante: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, EM CONCURSO MATERIAL, COMETIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, DO CP E 24-A DA LEI N. 11.340/06, NA FORMA DO ART. 69, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. PALAVRAS SEGURAS E PRECISAS DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO QUE CORROBORAM A IMPUTAÇÃO FORMULADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECORRENTE QUE, MESMO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO DO LAR E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, NO DIA DOS FATOS, SE APROXIMA DA EX-COMPANHEIRA E PROFERE AMEAÇAS VERBAIS CONTRA ELA. ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSIVIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
RELATÓRIO
EMANUEL MACHADO COELHO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/06 e do art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porquanto consta que, no dia 1º de julho de 2019, por volta de 01h30min, na praça da Sapucaieira, em Batalha-PI, descumpriu ordem judicial que deferia medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira Rosiele Conrado da Silva e a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Concluída a instrução probatória, a MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/06 e do art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituindo a pena corporal por uma restritiva de direito e mantendo as medidas protetivas em favor da vítima (Núm. 3776545 – Págs. 97/102).
Inconformada, a defesa recorreu e, em suas razões recursais (Núm. 4465466 – Págs. 01/14), alega, em resumo, dependência alcoólica como excludente de culpabilidade, erro de tipo, inépcia da denúncia e falta de justa causa, além da aplicação do in dubio pro reo.
Em contrarrazões, a ilustre representante do parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 4652863 – Págs. 01/07), no mesmo sentido, nesta instância, opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4804219 – Págs. 01/13).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de EMANUEL MACHADO COELHO contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI (Núm. 3776545 – Págs. 97/102), que condenou o réu à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (147, do CP) e descumprimento de medida protetiva (24-A, da Lei nº 11.340/06), em concurso material (art. 69, do CP), substituindo a pena corporal por uma restritiva de direito e mantendo as medidas protetivas em favor da vítima Rosiele Conrado da Silva.
Na espécie, a defesa do recorrente suscita, em resumo, dependência alcoólica como excludente de culpabilidade, erro de tipo, inépcia da denúncia e falta de justa causa, além da aplicação do in dubio pro reo.
Pois bem.
Afasta-se, inicialmente, a tese arguida pela defesa do apelante atinente à inépcia da exordial acusatória (Núm. 3776545 – Págs. 01/03), de cujos termos constam a exposição dos fatos criminosos - art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 147, do Código Penal - com todas as suas circunstâncias, nos moldes previstos no art. 41 do CPP, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa.
Seguidamente, analisando os elementos probatórios colhidos em juízo, é possível concluir que há prova segura para a manutenção da condenação do recorrente pela prática dos delitos descritos no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A materialidade dos delitos ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (Núm. 3776545 – Pág. 08); cópia de decisão que decretou as medidas protetivas em desfavor da vítima (Núm. 3776545 – Págs. 12/14); bem como pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial como judicial.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
O acusado Emanuel Machado Coelho, ora apelante, em Juízo, negou a autoria do delito de ameaça que lhe fora imputado, esclarecendo, neste tocante, que ingeriu bebida alcoólica no dia do fato e que apenas descumpriu medida protetiva, confira-se:
“(...) foi comunicado da existência de uma protetiva em face de si e em benefício de sua ex-companheira. Tinha conhecimento de que não poderia se aproximar da vítima. No dia do ocorrido, estava bebendo no restaurante Bode na Brasa, nesta cidade, quando resolveu ir embora. Passando pelas pessoas, bastante embriagado, se deparou com a irmã da vítima, que não quis deixá-lo se aproximar de Rosilene. Sabe que descumpriu a medida protetiva, mas não é verdade que ameaçou sua ex-companheira, pois é pessoa de bem e jamais faria mal a terceiros. Jamais fez qualquer ato que desse ensejo à medida protetiva de urgência, no que acha ter sido ideia da irmã da vítima. Estava sozinho por ocasião dos fatos. Não é verdade que chegou a fazer gestos para a vítima. Não se afastou imediatamente da vítima porque a irmã desta a impediu. Não tem costume de andar armado. Não agrediu a vítima na constância do relacionamento. Na vigência da medida protetiva a vítima o telefonou. Encontrou com sua ex-companheira por trás de rodoviária (...)” (Interrogatório do Réu – Mídia de fls. 56) (Núm. 3776545 – Pág. 99).
Não obstante a versão sobre os fatos apresentada pelo acusado, verifica-se que suas declarações restaram isoladas no processo, não resistindo aos demais elementos de convicção que foram amealhados no curso da instrução criminal.
A este respeito, veja-se que a vítima Rosiele Conrado da Silva, ex-companheira do réu, em ambas as fases da persecução criminal, narrou com riqueza de detalhes a ameaça perpetrada pelo apelante no dia dos fatos, após ele descumprir medidas protetivas em seu favor, atente-se:
“(...) morou 07 (sete) anos com o Acusado, tendo o vínculo se rompido em março de 2019, por iniciativa do próprio Réu, que depois quis reatar a relação. É verdade que no dia do ocorrido o Denunciado a ameaçou de morte, gesticulando com a mão na cintura, como se tivesse com um punhal. Não chegou a ver a arma, pois suas amigas impediram o Acusado de se aproximar. Após, deixou o local da festa. O Réu, além de ter dito que a mataria, fez o gesto respectivo, passando o dedo indicador na frente do pescoço. Por ocasião do ocorrido, o Denunciado, por medida protetiva de urgência imposta, já estava impedido de se aproximar de sua pessoa. A medida protetiva foi decretada porque o Acusado a perseguia, sempre ameaçando de morte. É verdade que o Réu colocou a foto de uma faca no “status” do “WhatsApp” com os dizeres de que “seria hoje”. Ficou com medo das ameaças feitas pelo ex-companheiro, pois este sempre foi agressivo, chegando a puxar seus cabelos e a ameaçar em outras oportunidades. Entre sua ida à delegacia para pedir a medida protetiva e a ameaça apurada nestes autos decorreu o prazo de uma semana. Na festa, só encontrou com o Acusado porque este a procurou, mas antes da medida protetiva. Assim mesmo, não aceitou conversar com seu ex-companheiro. Nunca foi agressivo com o Réu. No momento dos fatos dava para perceber que o Denunciado estava um pouco embriagado (...)” (Oitiva da vítima – Mídia de fls. 56). (Núm. 3776545 – Págs. 98/99).
Com efeito, se faz mister destacar que os delitos e contravenções penais praticados em contexto doméstico ou familiar - assim compreendido o contexto no qual se inserem indivíduos que mantém, entre si, laços de afeto por parentesco, afinidade ou vontade pessoal - demandam análise probatória diferenciada.
É que, infrações penais praticadas no seio de relacionamentos são perpetradas, em sua maioria, de forma clandestina, ou seja, sem testemunhas presenciais, sendo certo que referida circunstância, por si só, impõe exame criterioso das declarações da vítima, à luz das circunstâncias fáticas nas quais o delito foi praticado.
A palavra da vítima, nesses casos, assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para ensejar o decreto condenatório.
Dito isso, observa-se que a ameaça de morte restou bem delineada nos autos.
Dispõe o art. 147, do CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, segundo Mirabette, consiste na "promessa da prática de mal grave feita a alguém, restringindo sua liberdade psíquica" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. Parte especial, arts. 121 a 234 do CP, 23. Ed. São Paulo, Atlas, 2005, p. 184 e 187).
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o delito em comento se consuma "com a realização do ato ameaçador, independentemente de qualquer resultado naturalístico" (Manual de Direito Penal, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 673).
Constitui, pois, um delito formal, não havendo que se exigir prova inequívoca da materialidade do crime de ameaça, de sorte que a consumação dá-se com a simples incursão do agente nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico.
E, como visto, a vítima fora bastante clara e segura ao apontar que o acusado, ora recorrente, a ameaçou de morte.
Além disso, as provas coligidas demonstram, com a certeza necessária, que o recorrente, no dia dos fatos, descumpriu medida protetiva deferida à sua ex-companheira.
No dia 03 de junho de 2019, foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor da vítima, nos autos 0000112-07.2019.8.18.0040 (Núm. 3776545 – Págs. 12/14):
[...]
“ ISTO POSTO, com base nos arts. 18, I, e 22, II, III, “a”, “b” e “c”, c/c art. 23, II, IV, ambos da Lei nº 11.340/2006, determino: 1) Que o requerido se afaste do lar em que reside a requerente imediatamente para que a mesma possa para lá retornar e/ou nele permanecer; 2) Que o requerido mantenha uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da requerente; 3) Que o requerido se abstenha de manter contato com a requerente e seus familiares por qualquer meio de comunicação, a exemplo de fax, telefone, e-mail.”
[...]
O acusado, então, foi intimado tendo sido advertido que o descumprimento poderia acarretar sua prisão.
Assim sendo, no dia 1º de julho de 2019, já ciente das limitações impostas por meio da decisão proferida nos autos nº. 0000112-07.2019.8.18.0040, deliberadamente se aproximou da vítima, descumprindo medidas protetivas deferidas e, se não bastasse, ainda ameaçou de morte a sua ex-companheira.
Tais fatos são suficientes para configurar as condutas descritas nas normas penais incriminadoras do art. 147, do CP e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
De outro viés, a defesa alega que o acusado deve ser absolvido, pois resta evidenciado na sua conduta o princípio da insignificância. Questiona, ainda, a existência da ameaça, sustentando que essa não teria sido verossímel, dado o estado de embriaguez do réu, o que tornaria atípica sua conduta.
Sem razão, contudo.
Em que pese o argumento defensivo, em primeiro lugar, verifica-se que restou suficientemente comprovado nos autos a presença do elemento subjetivo do tipo penal, mormente porque a vítima deixou evidente o temor causado pela ameaça proferida pelo apelante, até porque já havia um histórico de outras ameaças.
Dito isso, diferentemente do alegado pela defesa, a ameaça proferida pelo réu fora encarada, sim, com aflição pela vítima, que se sentiu extremamente atemorizada.
Além disso, é certo que a embriaguez voluntária ou culposa não tem o condão de elidir a imputabilidade criminal do agente, conforme o Código Penal Brasileiro.
Acerca do tema, não há dúvidas que, no ordenamento jurídico brasileiro, a embriaguez voluntária ou culposa, seja por bebidas alcoólicas ou outras substâncias de efeitos análogos, não torna o agente inimputável para fins de responsabilização criminal, como pretende a defesa ao sustentar que ele não teria tido a consciência dos seus atos.
Isso porque nosso Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a aferição da imputabilidade, ou seja, do elemento subjetivo, é deslocada para momento anterior, em que o indivíduo se colocou em estado de embriaguez, a qual deu início a série causal.
Portanto, nos casos em que o agente se coloca em estado de embriaguez e comete um delito, não será isento de pena, aferindo-se a sua responsabilidade no momento em que ele era livre para colocar-se naquele estado.
Desse modo, mesmo que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação típica, se sua ação foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
Logo, se não há dúvidas de que estamos diante de um caso de embriaguez voluntária e não é totalmente imprevisível a adoção de condutas agressivas em virtude da ingestão de bebidas alcóolicas, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, nos termos do art. 28, II, do CP.
Portanto, deve ser confirmada a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no art. 147 do CP, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou pelo in dubio pro reo; bem como deve ser confirmada a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0000146-79.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEMANUEL MACHADO COELHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/11/2021