TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-18.2017.8.18.0040
ORIGEM: Batalha / Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Antônio Francisco Tomaz
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHA OCULAR. DEPOIMENTO FIRME E COESO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, §1º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. materialidade delitiva restou positivada pelos seguintes documentos: depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3659470 – págs. 7 e ss.); exame de corpo de delito (id. num. 3659470 – pág. 19); fotografia da vítima (id. num. 3659470 – pág. 21); além da prova oral colhida em juízo. Por sua vez, a autoria delitiva é incontroversa, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, em especial o da testemunha que presenciou os fatos na sua integralidade, cuja idoneidade não foi refutada pela defesa.
2. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso de testemunha ocular, não havendo que falar em prova insuficiente para condenação.
3. Considerando que o arcabouço probatório não se coaduna com a tese de legítima defesa, em especial por demonstrar que não houve o uso moderado dos meios necessários, tem-se como inviável o pleito de absolvição com base na referida excludente de ilicitude.
4. Nas hipóteses de lesão corporal grave que resulta na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, é necessária a realização de exame complementar, a fim de aferir se a vítima ficou, de fato, incapacitada por mais de trinta dias, conforme previsão do § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal.
5. No caso em apreço, verifica-se que o laudo complementar não foi confeccionado e que a prova testemunhal colhida em juízo não é capaz de suprir a referida omissão, porquanto não é possível afirmar dos depoimentos colhidos em juízo que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
6. Inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para excluir a qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP.
7. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
8. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) meses de detenção.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, para excluir a qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP, mantendo a condenação pelo art. 129, § 9º, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Antônio Francisco Tomaz em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha nos autos da Ação Penal n. 0000271-18.2017.8.18.0040, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 129, §1 º, I e § 9º, do Código Penal.
As razões recursais sustentam, em síntese, a absolvição do apelante por ausência de provas ou pelo reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve. (id. num. 3659471 – págs. 31/38)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que não houve o uso moderado dos meios necessários, diante das lesões provocadas. (id. num. 3659471 – págs. 40/44)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. num. 3921842).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
1. DAS TESES ABSOLUTÓRIAS
Narra à peça delatória que o acusado Antônio Francisco Tomaz, no dia 29 de junho do ano de 2017, atacou a integridade física do seu pai, a vítima Francisco Pereira de Araújo, provocando lesões de natureza grave, que impossibilitaram o desempenho de atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que materialidade delitiva restou positivada pelos seguintes documentos: depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3659470 – págs. 7 e ss.); exame de corpo de delito (id. num. 3659470 – pág. 19); fotografia da vítima (id. num. 3659470 – pág. 21); além da prova oral colhida em juízo.
Por sua vez, a autoria evidencia-se pela prova testemunhal, em especial pelo depoimento da testemunha Inaldo Alves da Silva, que presenciou os fatos noticiados na inicial acusatória, conforme excerto a seguir reproduzido:
“(...) estava almoçando quando ouviu a gritaria na casa do vizinho. Ao escutar a esposa da vítima gritar por socorro, correu em auxílio desta, quando então presenciou o Acusado agredindo o pai com uma cadeira. Também havia sangue no rosto do Réu. A vítima não estava no chão. Quando entrou na casa, o Acusado estava agredindo seu pai com a cadeira. Não viu a vítima agredir o Denunciado. Também desconhece o motivo da briga. Não viu mais brigas na casa vizinha. Chegou a ver o acusado atingir a vítima com a cadeira. Não que viu a vítima jogou um prato no rosto do Denunciado, só ouviu falar depois pela vizinhança. Não sabe como vivem Acusado e vítima, pois não é mais vizinho destes (...)”. (conforme registro na sentença condenatória)
Destaca-se que o depoimento acima reproduzido está em consonância com a versão dos fatos apresentado pela vítima na fase inquisitorial:
“(...) que nesse momento de revolta, o declarante jogou o prato de comida contra o filho; que em seguida o filho avançou na direção do declarante e passou a ataca-lo com socos e chutes e em seguida utilizou uma cadeira de madeira; que ANTONIO FRANCISCO TOMAZ não atendia os apelos da mãe para parar com as agressões e então ela chamou um vizinho; que quando ANTONIO FRANCISCO TOMAZ se preparava para atacar o declarante com uma segunda cadeira, o vizinho chegou e impediu que os ataques continuassem (...)”. (id. num. 3659470 – pág. 15).
Desta forma, conquanto a vítima tenha alterado a sua versão dos fatos em juízo – onde alegou que as lesões se deram em decorrência de uma queda - entendo que a autoria delitiva do acusado encontra-se sobejamente demonstrada.
Nesse contexto, verifico que as razões apresentadas pelo Juiz singular elucidam o comportamento titubeante da vítima e demais testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo:
“Possível perceber, das declarações suso transcritas, que a informante, a vítima e o Acusado, membros da mesma família, esforçaram-se para narrar uma versão consentânea, segundo a qual o pai teria iniciado as agressões e, só depois, vindo a sofrê-las.
Conquanto seja, o empenho conjunto do pai, mãe e filho para esconder a verdade restou rechaçado pela narrativa da testemunha, que presenciou in loco “o Denunciado atacando a vítima a golpes de cadeira” (independentemente de ter sido antes golpeado).
Com efeito, a dinâmica dos fatos prova que, apesar da vítima ter atacado primeiro Antônio Francisco, foi por este repelido em seguida – hipótese que se revela crível considerando a maior juventude do Réu e, via de consequência, sua maior força física – inexistindo justificativa razoável para que os atos violentos continuassem.
Do exposto, verifica-se que a autoria delitiva é incontroversa, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, em especial o da testemunha que presenciou os fatos na sua integralidade, cuja idoneidade não foi refutada pela defesa.
Com efeito, diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso de testemunha ocular, não havendo que falar em prova insuficiente para condenação.
Sob outra perspectiva, no que se refere à tese de legítima defesa, verifica-se que a versão fática apresentada pelo apelante, no sentido de que a vítima deu início às agressões físicas, foi confirmada pelo próprio ofendido, bem como pela informante Maria da Conceição, restando demonstrado, pois, que a atuação do acusado se deu com o fim de repelir injusta agressão.
Sucede que a excludente da legítima defesa pressupõe, além da injusta agressão atual e iminente, o uso moderado dos meios necessários (art. 25. do CP), requisito não se encontra presente na situação dos autos.
Isso, porque o apelante utilizou-se de uma cadeira de madeira para agredir a vítima, um homem idoso e desarmado, não havendo, assim, que se falar em uso moderado dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão.
Desta forma, considerando que o arcabouço probatório não se coaduna com a tese de legítima defesa, em especial por demonstrar que não houve o uso moderado dos meios necessários, tem-se como inviável o pleito de absolvição com base na referida excludente de ilicitude.
2. DA QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL GRAVE
Pleiteia o apelante a “desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para o delito crime de lesão corporal leve, tendo em vista que o exame pericial não é apto a caracterizar a qualificadora contida no inciso I do § 1º, do CP”.
É assente que nas hipóteses de lesão corporal grave que resulta na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, é necessária a realização de exame complementar, a fim de aferir se a vítima ficou, de fato, incapacitada por mais de trinta dias, conforme previsão do § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º (...)
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Do exposto, observa-se que ao tempo que parágrafo segundo disciplina a realização de exame complementar para o fim de “precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal”, o parágrafo subsequente excepciona a obrigatoriedade de realização do segundo exame, prevendo que a sua falta poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Não é o outro o entendimento consolidado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal:
“No caso vertente, muito embora não tenha sido elaborado laudo complementar, é inconteste a gravidade das lesões sofridas pela vítima, não havendo nenhuma dúvida de que ficou afastada de suas funções por mais de trinta dias. Assim, ausente o laudo complementar, mas presentes outros elementos capazes de demonstrar a natureza grave da lesão sofrida pela ofendida, impertinente desclassificar o crime previsto no art. 157, § 3º, para o previsto no art. 157, § 2º, inc. II, ambos do Código Penal”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000376-29.2011.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA).
No caso em apreço, verifica-se que o laudo complementar não foi confeccionado e a prova testemunhal colhida em juízo não é capaz de suprir a referida omissão, porquanto não é possível afirmar dos depoimentos colhidos em juízo que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Isso, porque nenhuma das pessoas ouvidas em juízo, nem mesmo a própria vítima, prestou informações acerca do tempo que a vítima ficou incapacitada para as suas ocupações habituais.
Como se vê, existem questões que não ficaram claras na instrução processual, deixando parco o acervo probatório quanto a real extensão das lesões decorrentes do crime narrado na exordial acusatória.
Desta forma, inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, para excluir a qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP.
3. DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença (REsp 943823/ RS[1]), sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria: concorrem as agravantes previstas no art. 61, I e II, “e”, do CP, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.
Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, para excluir a qualificadora prevista no inciso I do § 1º do art. 129 do CP, mantendo a condenação pelo art. 129, § 9º, do CP, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 15/09/2021
0000271-18.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANTONIO FRANCISCO TOMAZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/09/2021