TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801166-85.2019.8.18.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, ROMULO QUARESMA TOBIAS
APELADO: MARIA DAS CANDEIAS MARQUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO .CONTRATO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PRECEDIDO DE CONCURSO.NULO.DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DEVIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1- É assente e firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
2- Carece de consistência jurídica a alegação de que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, visto que se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC ,
3- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI irresignado com a sentença condenatória prolatada nos autos da reclamação trabalhista n° 0801166-85.2019.8.18.0000, proposta por MARIA DOS CANDEIAS MARQUES PEREIRA.
A apelada alegou ser ex-empregada do Município MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI entre 01/03/1999 a 31/12/2016, exercendo a função de Professora, percebendo nesse período o valor mensal de um salário mínimo, contudo, o Município contratante não teria depositado os valores correspondentes ao FGTS.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando ao pagamento do FGTS referente a março de 1999 à dezembro de 2016, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município interpôs recurso aduzindo , em síntese, que nulidade “absoluta do contrato de trabalho” , visto que firmado sem a submissão ao concurso público, culmina na não percepção de qualquer parcela referente a esse período, pois o que é nulo não geraria efeitos; que, em caso de condenação , o pagamento só pode ser efetivado com a expedição de precatórios, respeitada uma ordem cronológica; por fim, argumenta que não são devidos os honorários advocatícios, em razão do preenchimentos dos requisitos da Lei 5.584/70 e falta de regularidade do sindicato.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II- DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS
Na espécie, restou incontroverso que a apelada prestou serviços à Prefeitura de Nossa Senhora dos Remédios de maneira irregular, vez que não precedido de concurso público, no perído de 01/08/2010 à 31/12/2016.
Por outro lado ,é assente e firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF sobre o tema :
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
Por oportuno, trago à colação o art. 19 da Lei 8.036/90:
Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Portanto, irretocável a sentença no tocante à condenação ao pagamento do valor correspondente ao depósito do FGTS de todo o período.
III-DA FORMA DE PAGAMENTO
O Apelante se insurge também sobre a forma de pagamento, defendendo seja feita mediante expedição de precatório.
Por óbvio, que o pagamento da condenação ora imposta, após liquidada, deverá ser feita na forma prevista para pagamento dos débitos da Fazenda Pública, caso supere o limite legal de dispensa de precatório, obedecendo as prioridades e ordem cronológica estabelecidas no art. 100 da Constituição da República.
Ademais, em momento algum, fora dito o contrário na sentença impugnada.
IV-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim , carece de consistência jurídica a alegação de que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, visto que se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC , a seguir reproduzido:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
É de se manter a condenação visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e ainda majorá-los de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, a seguir colacionado:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Com efeito, não merece reparos a sentença impugnada.
V- DO DISPOSITIVO
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801166-85.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeitos
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuMARIA DAS CANDEIAS MARQUES PEREIRA
Publicação07/10/2021