
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0028446-81.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: JOSELIA DE ALMEIDA FREIRE DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOAO GULART BENICIO DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA. APELAÇÃO CÍVE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A apelação interposta após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis é manifestamente inadmissível, por causa da ausência de um dos pressupostos objetivos, a tempestividade, motivo pelo qual a medida a ser adotada é o não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA DE ALMEIDA FREIRE DE LIMA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e de JOAO GULART BENICIO DA SILVA.
Na sentença (Id nº 4843793), o juízo de piso julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito. Ao final, condenou a requerente em custas e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em petição de Id nº 4843801, a requerente levantou questão de ordem, aduzindo, em síntese, que a intimação da sentença não foi dirigido ao causídico da requerente, mas para própria parte, requerendo assim, a nulidade da intimação com a devolução do prazo recursal.
A Secretaria da Vara expediu a certidão de Id nº 4843803, atestando que a parte requerente foi intimada da sentença, pelo sistema eletrônico, por meio de seus advogados devidamente habilitados.
Em despacho de Id nº 4843805, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido da requerente de nulidade da intimação da sentença, por entender que a referida intimação foi realizada da forma correta em nome do patrono da requerente, bem como determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença.
Consta no Id nº 4843806, certidão indicando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença na data de 04/02/2021.
A requerente peticionou no Id nº 4843809, requerendo, mais uma vez, que o feito fosse chamado a ordem, sob o fundamento de que a intimação da sentença não foi dirigido ao causídico da requerente, mas para própria parte, requerendo assim, a nulidade da intimação com a devolução do prazo recursal.
Apreciando o pedido em questão, o magistrado produziu o despacho de Id nº 4843810, indeferindo o pedido da requerente, sob o fundamento de que na aba “Expedientes” do processo eletrônico percebe-se que ela foi devidamente intimada da sentença por meio de seu patrono, com a expedição eletrônica em 01/12/2020, havendo o sistema registrado ciência automática em 11/12/2020 e tendo a requerente o prazo de até 03/02/2021 para manifestação.
Não satisfeita, a parte requerente interpôs o recurso de apelação de Id nº 4843815, no qual pleiteou pela reforma da sentença e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
O apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 4843919), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo seu improvimento.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Assim, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, destaco que não se afigura cumprido pela apelante um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica em não conhecimento do apelo.
Dispõem os artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC/15:
Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
(...)
Art. 1.003 (….)
§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
In casu, por se tratar de processo eletrônico as intimações serão realizadas por meio eletrônico, segundo o art. 270 do CPC. Deste modo, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a sentença foi proferida em 16/11/2020 e a intimação dirigida as partes realizou-se por meio eletrônico em 01/12/2020, havendo o sistema registrado a ciência automática da apelante em 11/12/2020.
Em razão disso, podemos constatar dos expedientes do processo de 1º grau, que o sistema registrou a ciência da apelante da intimação da sentença em 11/12/2020. Logo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à intimação/ciência do apelante, em 14/12/2020, tendo sido suspenso na data de 19/12/2020, portanto, voltando a correr os 10 (cinco) dias restantes a partir de 21/01/2020, de modo que o prazo findou-se no dia 03/02/2021.
O presente recurso, no entanto, somente foi protocolado em 09/07/2021, conforme infere-se do andamento processual no sistema PJE.
Salutar elucidar que as intimações são realizadas em nome das partes, mas endereçadas ao advogado habilitado no sistema eletrônico, de maneira que se o advogado abre as intimações enviadas ao seu endereço eletrônico, o sistema registra que o advogado tomou ciência, a exemplo, podemos observar o que ocorreu no presente processo na aba dos expedientes com a intimação nº 2836022 e nº 2932610. Por seu turno, se o advogado não procede com a consulta eletrônica das intimações a ele enviada, o sistema registra a ciência automática, na forma em que preceitua art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez que o advogado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação para realizar a consulta eletrônica, findo esse prazo, considerasse feita a intimação automática e começa a correr o prazo processual, como o que ocorreu com a intimação da sentença nº 2334392 (aba dos expedientes), de modo que o nome do advogado não aparece no comando da intimação em razão de ela ter sido considerada automática pelo sistema.
Vejamos o que reza o art. 5º, §§§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.419/2006.
Art. 5 º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Com efeito, percebe-se que o recurso de apelação interposto pela apelante é intempestivo, não podendo o mesmo ser conhecido por este relator, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade.
Neste sentido, cito os seguintes julgados.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex-ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. Com efeito, a preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Os apelos em apreço foram aforados intempestivamente, situação que impede o conhecimento dos recursos nesta instância. 3. Recurso não conhecido e negado seguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007124-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017) negritei
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – preliminar – intempestividade recursal – RECURSO não CONHECIDO. 1. Em conformidade com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, o relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, sendo este o caso de apelo interposto intempestivamente. 2. Recurso não conhecido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009986-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) negritei
Com efeito, indubitável que a interposição do recurso de apelação fora do prazo implica no não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
3 DISPOSITIVO
Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e 1.011, I, ambos do CPC, em virtude de sua flagrante intempestividade.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0028446-81.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSELIA DE ALMEIDA FREIRE DE LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021