
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0758414-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: PAULO PETECK
AGRAVADO: NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE GRÃOS. SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA CLASSIFICAÇÃO DO BEM. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DE OUTRO TRIBUNAL. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO RESPECTIVO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO TJPI, UMA VEZ QUE O JUÍZO DESTE TRIBUNAL APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA POR OUTRO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO PETECK, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves (PI), nos autos da Carta Precatória de n° 0800538-90.2021.8.18.0112, tendo como processo originário o de n° 1048593-05.2021.8.26.0100, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP, que lhe move NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOLA S/A.
Narra o agravante que a ordem deprecada determina a remoção de soja já arrestada, contudo, sem a devida classificação dos grãos que já estão sendo removidos pelo cumprimento da medida judicial. Diz que deveria ser realizada a classificação dos grãos, havendo confirmação no verso dos tickets da balança, o que refletirá no valor dos removidos e, por consequência, abatido no valor a ser depositado nos autos do processo originário. Expõe que não há resistência quanto ao cumprimento da carta precatória, sendo desnecessária e gravosa a utilização da medida agravada. Aduz que a classificação feita no destino de forma unilateral retira a possibilidade de contestação e que a classificação feita na origem permite fazer a pesagem de novo lote na forma adequada no contrato. Em razão dos fatos acima narrados, pleiteou a suspensão da ordem de remoção dos grãos a fim de determinar que esta seja feita mediante pesagem, classificação dos grãos, indicação e assinatura dos classificadores das partes nos versos dos tickets impressos pela balança, devendo ainda, referida operação ser realizada por extratoras e tratores adequados, evitando-se a utilização pás carregadeiras de forma a reduzir ao máximo, as perdas na operação de carregamento para remoção da mercadoria.
Distribuído o feito no plantão judicial, foi proferida decisão (ID 4853991), deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para que a classificação e suas especificidades sobre o produto sejam realizadas pelo Juízo deprecante (13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP).
Em petição de ID 4863347, o agravado requereu a reconsideração do decisum, sob o argumento de que este não deveria ser conhecido, uma vez que o juízo de primeiro grau apenas determinou o cumprimento da precatória. Alude que a decisão determinou a classificação e suas especificidades no juízo deprecante, todavia, por leitura equivocada, o oficial de justiça suspendeu o cumprimento da diligência, o que lhe tem causado danos. Narra que a pesagem e classificação dos grãos está sendo feita na Fazenda Galiléia e com acompanhamento de funcionários e gerentes do agravante. Pleiteia o não conhecimento do agravo ou reconsideração da decisão para determinar a imediata remoção da soja localizada na fazenda. Por fim, alternativamente, requereu o esclarecimento da extensão da decisão.
Manifestação do agravante no ID 4869133, na qual aduz que o juízo deprecado adentrou no cerne da questão, proferindo a decisão objeto do recurso. Alega que realizar a remoção dos grãos sem classificador isento na origem, assim como carregamento adequado de forma a minimizar as perdas, significa prática de ato atentatório à dignidade e de extrema gravidade ao ora recorrente. Impugna as provas colacionadas pelo recorrido, expondo que a classificação estava sendo feita unilateralmente. Pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Manifestação do agravado no ID 4877092 refutando os argumentos expendidos pelo agravante e reiterando o pedido de não conhecimento do recurso e, alternativamente, que seja revogado o efeito suspensivo, a fim de viabilizar o prosseguimento da ordem de remoção.
É o breve Relatório. Decido.
Inicialmente, importa destacar que o agravado ajuizou Tutela Cautelar Antecedente na Comarca de São Paulo pleiteando, em síntese, o arresto do volume de 3.000.000,00kg (três milhões quilogramas) de soja em grãos, para assegurar o cumprimento do Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes.
Nos autos do Agravo de Instrumento de n° 2116809-10.2021.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Relator deferiu a medida liminar para determinar o arresto do bem, na forma pleiteada pelo agravado.
Distribuída a Carta Precatória na Comarca de Ribeiro Gonçalves, foi determinado o cumprimento na forma deprecada (busca da soja arrestada e entrega ao requerente, autorizando a retirada da propriedade do requerido).
Em análise aos autos, verifica-se que o juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves não proferiu a decisão que deferiu a liminar de arresto dos grãos, apenas determinou o cumprimento do decisum exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ressalte-se que não foi proferido nenhum ato decisório a justificar a interposição de recurso contra a atuação do juízo deprecado. O despacho de ID 4853972, apenas reiterou a determinação de cumprimento da carta precatória e, em caso de impossibilidade de remoção e não acordo entre as partes, que fosse cientificado o juízo deprecante sobre o teor da diligência, ou seja, não adentrou na matéria objeto da precatória.
Destarte, requerendo a suspensão da medida constritiva, deve a parte interpor o recurso contra a decisão proferida no juízo deprecante uma vez que falece ao juízo deprecado competência para tal. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ARRESTO DETERMINADO PELO JUÍZO DEPRECANTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DO DEPRECADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - PROVIMENTO DO RECURSO. O Juiz Deprecado não possui competência para suspender a ação de execução que tramita no Juízo Deprecante. (N.U 0029541-86.2009.8.11.0000, , A. BITAR FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/05/2009, Publicado no DJE 27/05/2009)
Desta feita, considerando que o presente recurso objetiva a suspensão de ato de decisão proferida em processo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo, esta Corte é absolutamente incompetente para apreciar o feito, uma vez que as questões ventiladas no presente recurso devem ser discutidas no juízo que deferiu a decisão e não naquele que apenas determinou o cumprimento da medida.
Dispõe o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. É o caso dos autos, porquanto este Tribunal não possui competência para apreciar recurso contra decisão proferida por juízo de outro Tribunal.
Ante o explicitado, revogo a decisão de ID 4853991 e, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, ante sua inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0758414-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorPAULO PETECK
RéuNOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Publicação25/08/2021