Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000145-78.2016.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS DE MUNICÍPIOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que se trata de atividades exercidas em diferentes locais de trabalho, até mesmo porque as perícias juntadas dizem respeito a Municípios diversos, a prova emprestada é inservível ao deslinde da questão. 2. Por ser indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho, devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise. 3. Remessa conhecida e provida. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000145-78.2016.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000145-78.2016.8.18.0047

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUN. DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS DE MUNICÍPIOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Considerando que se trata de atividades exercidas em diferentes locais de trabalho, até mesmo porque as perícias juntadas dizem respeito a Municípios diversos, a prova emprestada é inservível ao deslinde da questão.

2. Por ser indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho, devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise.

 3. Remessa conhecida e provida. Recurso prejudicado.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000145-78.2016.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI
 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUN. DE CRISTINO CASTRO

Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta por MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0000145-78.2016.8.18.0047 - Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI) proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI, ora apelado.

Na inicial (Num. 1287942 - Pág. 2/10), o autor alega que os servidores substituídos exercem o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município Réu, este que nunca implantou o adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 072/2012, e que sequer fornece os equipamentos de proteção individual.

Termo de audiência, em que as partes conciliaram no tocante ao fornecimento de EPIs (Num. 1287946 - Pág. 7/8), e a parte autora comunicou seu descumprimento (Num. 1287946 - Pág. 11)

Decisão determinando o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze (15) dias a contar da intimação dessa decisão, sob pena de incorrer em multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00) limitada ao valor de trinta mil reais (30.000,00), bem como decretando o efeito processual da revelia em relação ao Município (Num. 1287946 - Pág. 13/15).

Sobreveio sentença (Num. 1287946 - Pág. 24), julgando totalmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Cristino Castro a incorporar definitivamente aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde o adicional de insalubridade em grau médio, isto é, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base dos servidores, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 72/2012, como também a pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade relacionados com os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, posto que não atingidos pela prescrição. Manteve a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, às fls. 230/231, pelo Município de Cristino Castro, mas deixou de deferir a tutela de urgência postulada. Nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º, I, 4º, II, do CPC, fixou em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação os honorários a serem pagos pelo requerido ao advogado do(a) requerente.

O Município apresentou recurso de apelação (Num. 1287946 - Pág. 31/37), argumentando que as atividades dos referidos servidores não se amoldam às atividades descritas na Norma Regulamentador 15, o que impede o reconhecimento da atividade como sendo insalubre, por sustentar que somente o Ministério do Trabalho tem a competência para classificar/enquadrar uma atividade como insalubre, não tendo uma perícia judicial tal condão.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 1287946 - Pág. 44/49) alegando preliminarmente a preclusão, e no mérito defendendo a manutenção da sentença.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1921885).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO, de ofício, da Remessa Necessária, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

De início, observa-se da análise do caderno processual, que versam os autos sobre imposição de obrigação de pagar de natureza ilíquida em face de ente público municipal, justificando-se a remessa oficial, mormente porque a dispensa elencada no art. 496, § 3º, do CPC, só tem lugar nas sentenças líquidas.

Objetiva o Sindicato a implantação de adicional de insalubridade com o pagamento de seus valores retroativos aos seus substituídos na demanda.

Verifica-se que tal pretensão foi acolhida pela sentença, com base em prova pericial emprestada, entretanto, as perícias juntadas aos autos dizem respeito a outros Municípios piauienses (Num. 1287945 - Pág. 40/63).

Embora a prova emprestada seja admitida no nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 372 do Código de Processo Civil, não é possível a sua utilização no caso em tela, em razão de inexistir elementos suficientes que demonstrem que as condições de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores substituídos e pelas partes das respectivas perícias são as mesmas, o que denota a impossibilidade da utilização de prova emprestada para a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres.

Não é possível que os laudos que foram produzidos em relação a localidades diversas da que os servidores exercem suas funções, levando em consideração características diversas, seja considerado como prova suficiente do grau de insalubridade pleiteado.

Este é o entendimento dos tribunais pátrios em casos análogos, in litteris:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII, DA CF/1988. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINADORA. NORMA LOCAL QUE EXIGE PROVA DA INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA INSERVÍVEL NO CASO EM TELA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA 1 - O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII, sendo norma de eficácia limitada, dependendo a atuação do legislador municipal para a sua regulamentação.2 - Nas fls. 38-43, há parte do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cumaru, e no art. 70 existe a previsão de pagamento de adicional de insalubridade, sendo que o seu § 2º condiciona o pagamento à edição de portaria por parte do Prefeito ou do titular da autarquia ou fundação, bem com a elaboração de laudo pericial.3 - Apesar de não se encontrar nos autos a Portaria disciplinando a percepção do supracitado adicional, apresenta-se suficiente o disposto no art. 70 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cumaru, porém a apelada não trouxe o respectivo laudo pericial constatando que ela trabalha em condições insalubres.4 - É imprescindível a realização de perícia, exclusivamente em relação à apelada, sendo inservível a prova emprestada, mesmo que pericial, confeccionada em localidade distinta e sobre situação diversa vivenciada por outra agente comunitária de saúde5 - Não há provas nos autos de que a apelada realmente desenvolve atividades em condições insalubres, não havendo razão para obrigar o apelante ao fornecimento de EPI, e a anotar nos assentos da apelada o exercício de atividades insalubres.. 6 - Também sobre o caso em debate, é aplicável a Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7 - Reexame Necessário provido. Apelo prejudicado.

(TJ-PE - APL: 4485590 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 02/03/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2017)”



EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão externada pela Recorrente merece acolhimento, haja vista que o provimento sentencial exarado nos autos tomou por base prova pericial emprestada, da qual não é possível extrair elementos precisos e especificamente direcionados à servidora e suas atividades exercidas, medida que se mostra essencial e inafastável à apuração do seu pleito, assim como a pretendida oitiva de testemunhas. 2. A medida adotada ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que a instrução probatória deve ser oportunizada à parte para demonstrar seu direito. 3. Recurso Inominado CONHECIDO e PROVIDO.

(TJ-PR - RI: 00198454820168160030 PR 0019845-48.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 15/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2020)”

 

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE ITAPIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Agente comunitário de saúde que pretende o recebimento do adicional de insalubridade – Prova emprestada – Vantagem transitória concedida a partir da apuração das condições insalubres das atividades exercidas pelos servidores – Necessária a produção de laudo pericial próprio para o caso dos autos – Sentença anulada – Reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário providos.

(TJ-SP - AC: 10010411820188260272 SP 1001041-18.2018.8.26.0272, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 22/04/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021)”

Deste modo, considerando que se trata de atividades exercidas em diferentes locais de trabalho, até mesmo porque as perícias juntadas dizem respeito a Municípios diversos, a prova emprestada é inservível ao deslinde da questão.

Neste diapasão, vislumbra-se necessária a designação de perícia a fim de atestar se os servidores encontram-se constantemente em contato com agentes contagiosos, para que sejam aferidas as condições específicas do trabalho exercido.

Por ser indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho, devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, para anular a sentença para averiguação pericial específica, com o retorno ao juízo de origem, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível. (Destaques nossos)

 

 

É o voto.

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0000145-78.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

Município de Cristino Castro-PI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES MUN. DE CRISTINO CASTRO

Publicação

16/09/2021