TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0823460-12.2019.8.18.0140(1ª VFP da Comarca de Teresina-PI - PO-0823460-12.2019.8.18.0140)
Apelante : FRANCISCO BARBOSA MACHADO e MARIA JOSE VAZ DE CARVALHO
Advogado : CÍCERO WELITON DA SILVA SANTOS - OAB/PI 10793 e outros.
Apelado : Estado do Piauí e Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER.
Procurador : CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA - OAB/PI nº 12.400
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO -COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVIABILIDADE – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO Á DECISÃO SURPRESA E AO DA COOPERAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento, oportunizando aos Apelantes a produção de prova do alegado. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARBOSA MACHADO e MARIA JOSÉ VAZ DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais promovida contra o Estado do Piauí e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ - DER, sob o argumento de que a colisão de uma motocicleta com animal na pista (PI-112) resultou na morte de sua filha - Clara Carvalho Machado, transportada na garupa do veículo, e em lesões corporais na pessoa de seu condutor.
Conforme consta da exordial, proposta contra o Estado do Piauí e do DER/PI “em virtude de acidente de trânsito, ocorrido em 04/06/2018, quando a filha dos Requerentes trafegava na garupa da motocicleta conduzida pela pessoa de nome Marcos, quando nas proximidades do Bairro São Sebastião, já na cidade de Nossa Senhora dos Remédios, foram surpreendidos com a presença de um animal (bovino), e não tendo como desviar, colidiram frontalmente com o semovente, culminando com o óbito da jovem Clara Carvalho Machado, conforme petição inicial - Id.6202162, boletim de ocorrência e certidão de óbito - Id.6202180, além de reportagens sobre o acidente em questão (Id.6202188)”.
Apresentadas as contestações, o magistrado a quo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da exordial arguidas, porém, no mérito, julgou improcedente a ação, a teor do art. 373 do CPC, ao argumento de que os autores não demonstraram os fatos constitutivos do direito alegado, declarando, de consequência, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração objetivando a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram acolhidos após formação do contraditório.
Ato contínuo, os autores interpuseram o presente recurso pugnando pela nulidade da sentença, em face da inobservância do princípio da vedação à decisão surpresa, aduzindo que não lhes foi oportunizado arrolar testemunhas para ratificar a prova documental que alega ter juntado. Requer seja o recurso conhecido e provido com o fim de ser anulada a sentença e devolvidos os autos ao juízo a quo para instrução probatória.
Os Apelados, em sede de contrarrazões, rechaçam os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer pois entende desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Os Apelantes interpuseram o presente recurso, asseverando, em síntese, que ocorreu violação ao “princípio da vedação à decisão surpresa”, porquanto não lhes foi oportunizada a produção de prova testemunhal para ratificar a prova documental anexada à exordial. Requer seja conhecido e provido o apelo.
Os Apelados, em sede de contrarrazões, rechaçam os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de nulidade arguida.
2. Da nulidade da sentença - inobservância ao princípio da vedação à decisão-surpresa.
Sustentam os Apelantes que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o magistrado a quo julgou improcedente a ação e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em decorrência da falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que lhes fosse oportunizado contraditório complementar, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Visando melhor compreensão da matéria, transcrevo parte do decisum:
“(…)
No caso dos autos, observa-se que a parte requerida contestou a alegação da ocorrência do acidente em razão da invasão de um animal no curso da via sob sua concessão. Nesta senda, incidem as disposições do art. 373 do CPC/2015, que estabelece que ao autor cabe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de fato ou circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito vindicado pela parte requerente. Embora isento da verificação de dolo ou culpa, o fato constitutivo do direito da parte autora exige a prova do fato e do dano em relação de causalidade. Sobre esse aspecto, não há como imputar o ônus da prova à parte requerida da inexistência ou a não ocorrência do acidente dentro da área de sua responsabilidade. Imputar à requerida esse ônus representaria uma imposição de prova sobre fato negativo, cuja produção é impossível, representando indevida desequilíbrio processual. Desse modo, à parte requerente incumbiria reunir nos autos os elementos suficientes para a constatação de toda a dinâmica do acidente e circunstâncias do entorno. Com a inicial, a parte requerente anexou o boletim de ocorrência, certidão de óbito e documentos pessoais da vítima (ID’s 6202172-6202203). No entanto, os elementos trazidos com a inicial não comprovam adequadamente os fatos narrados pela parte requerente. O boletim de ocorrência anexado aos autos por si só, não tendo o condão de comprovar a real dinâmica do acidente. Sobre o documento, cabe salientar que a presunção de veracidade não alcança da declaração registrada, porquanto os fatos não foram presenciados pelo servidor público, que se limitou em registrar a versão que lhe foi relatada. A simples prova anexada aos autos não constitui prova do fato constitutivo do direito reclamado pela autora, qual seja, a invasão de animal na pista e a colisão, posto que sequer foi apresentada uma fotografia do animal supostamente atingido, nem mesmo foram apresentadas testemunhas presenciais ao fato, que pudessem elucidar de maneira mais adequada o alegado acidente. Conforme já exposto, a parte requerente não cumpriu ônus de provar que o acidente ocorreu em razão da invasão do animal na pista de rolamento de responsabilidade da requerida, sendo improcedentes os pedidos. III) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, proclamando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, deferindo em favor do autor a gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
(…)”
Sobre o tema, convém tecer algumas considerações.
Certamente que, para os operadores do direito, a vida em sociedade deve garantir aos cidadãos, dentro do possível, decisões que garantam a segurança, a não-surpresa e a estabilidade, de modo que, o Poder Judiciário deve atuar seguindo este mote. Nesse contexto, vigoram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos quais se insere a “vedação da decisão-surpresa”.
Como é cediço, ao longo dos anos, deu-se interpretação contrária a essa sistemática, notadamente em face da ideia cultural inculcada na sociedade de que a sentença é formulada pelo julgador, cabendo aos litigantes tão somente a narrativa fática da demanda.
Conforme preconiza a doutrina pátria1, era comum, na seara processualista civil, admitir-se decisões fundamentadas em argumentos de direito não submetidos ao debate prévio, tendo por fundamento o brocardo mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito). Ora, tal sistemática dava-se na arraigada ideia cultural de que incumbiria às partes expor a narrativa fática ao julgador que, por sua vez, aplicaria o direito ao caso.
O CPC/2015, por sua vez, expressamente vedou a prática de decisões fundadas em argumento desconhecido pela parte, de modo a garantir, não só a bilateralidade dos atos procedimentais mas, também, e principalmente, a multilateralidade na formação tanto do processo quanto da decisão pretendida, como forma de expressão máxima e justa do que fora debatido e comprovado nos autos.
É o que se depreende dos artigos 9º e 10º do CPC, a saber:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência prevista no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, impossível deixar de reconhecer como notável a importância de tais disposições no Código de Processo Civil.
Como já exposto acima, na atual dinâmica processualista civil, o não atendimento à ordem de proibição à decisão surpresa, sem dúvida, implicará, em regra, violação à lei e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, em que pesem os argumentos retrocitados, na prática forense, observam-se situações onde se efetiva a mitigação do mencionado princípio em determinados atos do processo e em alguns procedimentos especiais, sob pena de ofensa a outros direitos, a exemplo daqueles considerados fundamentais.
De tal premissa, deverá o operador do direito proceder à análise dos casos em que é possível afastar a incidência desse princípio, isso com base no entendimento jurisprudencial e doutrinário, embora ainda de modo muito restrito, seja pelo tempo de vigência do novo código, seja pela adaptação do ordenamento jurídico brasileiro às suas mudanças.
No entanto, poderá haver mitigação da norma quando o julgador se deparar com outros direitos e princípios no âmbito processual, principalmente com fundamento na instrumentalidade e na efetividade da causa.
Nesse sentido, a doutrina abalizada2 defende que a própria amplitude do princípio da ampla defesa autoriza tal mitigação, sob o argumento de que esse direito se submete às restrições quando outras garantias fundamentais operam em sentido diverso.
Ora, considerando que é possível a mitigação de direitos e, de consequência, da própria abrangência do corolário da ampla defesa, quando da consecução de outros direitos constitucionais, é perfeitamente possível fazê-lo no tocante à vedação da prolação de decisão surpresa, visto que decorre de tal garantia.
Ressalte-se, por oportuno, que o legislador inseriu dispositivos acerca da referida mitigação no próprio Código de Processo Civil, onde se verifica hipóteses de não incidência da norma, a exemplo do parágrafo único do art. 9º, in verbis:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Como visto, não se aplica o dito princípio nas hipóteses de tutela provisória de urgência, os de tutela de evidência dos incisos II e III do artigo 311, que são caracterizadas quando “II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” e quando “III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”;
Tem-se, ainda, a hipótese da decisão prevista no artigo 701, segundo o qual, na monitória, em se tratando de direito evidente do autor, a expedição de “mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”
Portanto, muito embora não se trate de rol exaustivo, são essas as excepcionalidades previstas no CPC.
De tal premissa, do ponto vista legalista extremado já se teria argumentos suficientes para o acolhimento da tese invocada pelos Apelantes.
Frise-se, por oportuno, que o vigente CPC inaugura um novo modelo processual denominado de COOPERATIVO ou COOPARTICIPATIVO, o qual, ao distribuir de maneira mais equilibrada os poderes de condução do processo entre as partes e o juiz, e representa uma nova forma de organização processual, deve-se analisar o caso, pautando-se, no mínimo, com cautela.
Conclui-se, portanto, que o processo civil deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que elenca diversas normas de natureza processual, dentre as quais se destacam os princípios fundamentais do devido processo legal, de onde se extrai o contraditório e a ampla defesa.
Nesse patamar, vale ainda destacar os princípios da cooperação e o da isonomia material, previstos respectivamente nos artigos 6º e 7 º, in verbis:
Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Acerca do tema, merece destaque o entendimento doutrinário de Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo3, a saber:
“O Código rompe então a clássica divisão de estanque de tarefas entre o juiz e as partes, em que estas se preocupavam, exclusivamente, em provar os fatos afirmados, ao passo que aquele se restringia a fazer a subsunção do material fático ao texto normativo considerado por ele como sendo o juridicamente adequado ao caso. Tal realidade não se justifica num terreno em que se afirma o contraditório dinâmico e a cooperação (Mouzalas, Rinaldo e outros, processual civil, vol.único, 12ª ed.rev.atual e ampl. Salvador, Ed.Juspodvm, 2020, p.57.)
De tal premissa, imperioso concluir que o princípio do contraditório transcende o processo, constituindo, especialmente no plano político, regra implícita de pensamento e de conduta.
Nesse prisma, a mitigação do aludido princípio dar-se-á apenas nos casos previstos em lei, ou quando estiver em conflito com outros direitos ou garantias fundamentais.
Assim, em respeito à utilização da adequada técnica processual e, por conseguinte, em obediência aos princípios da boa-fé, da instrumentalidade, da transparência e efetividade do processo, associado aos demais já mencionados nessa decisão, impõe-se reconhecer a inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa ou de terceira via, a teor do art.9º e 10 do CPC.
Reportando-se ao caso concreto, há que se ressaltar observações importantes, a saber:
Primeiro, o caso em comento não se insere no rol das exceções à aplicação do aludido princípio, conforme referendado acima.
Segundo, consta da exordial da ação reparatória, especificamente no pedido final, que os autores “protestam por todos os meios de prova admitidos em direito como juntada posterior de rol testemunhal, novos documentos, pericial e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido”.
Note-se, ainda, que os Apelantes acostaram à exordial cópia de várias notícias do episódio fazendo menção do suposto animal na pista, as quais sequer foram mencionadas na sentença. Tais informações, apesar de inseridas em sites que não comprovam os fatos com total segurança, representam uma versão noticiada espontaneamente e logo em seguida ao fato, portanto, funcionam como indícios suficientes a autorizar uma averiguação mais acurada pelo julgador.
Certamente que os autores não se desincumbiram de acostar aos autos prova pericial, como bem ressalta o magistrado, porém, essa prova pode ser substituída ou corroborada pela prova testemunhal e/ou por outras provas cabais.
Portanto, em que pese o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a demanda sob o argumento de não ter sido comprovado o direito alegado, deixou de oportunizar a produção de outros meios de prova, mesmo diante do protesto dos autores na exordial, impondo-se reconhecer que a demanda não estava madura para julgamento.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA – Julgamento antecipado que na espécie não se mostrava cabível – Cerceamento de defesa caracterizado – Sentença anulada. CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP-AC:10088827120208260344 SP 1008882-71.2020.8.26.0344, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 12/04/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021)
(..) Acidente de trânsito causado por objeto na pista, provocando danos no veículo segurado pela autora. Ação julgada procedente. Recurso da concessionária alegando cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência do pedido. Julgamento antecipado que na espécie não se mostrava cabível, cumprindo outorgar à apelante oportunidade para comprovação do quanto alegou. Recurso provido para anular a sentença, facultando-se à apelante a produção da prova oral requerida” (Apelação nº 1009787-55.2018.8.26.0309, Des. Rel. Aroldo Viotti, j. em 30.09.2019).
APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DESRESPEITO - NULIDADE DA SENTENÇA. O juízo sempre deve respeitar o princípio da não surpresa antes de tomar qualquer decisão que possa prejudicar a parte, sob pena de nulidade. (TJ-MG- AC: 10024120994462001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020)
APELAÇÃO - DPVAT - COBRANÇA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA -INOBSERVÂNCIA. O princípio da não surpresa impõe ao magistrado o dever de provocação do debate sobre questões postas em juízo, incluindo aquelas que podem ser conhecidas ex ofício. Não observado o mencionado princípio, padece de nulidade insanável a sentença proferida pelo Juiz de primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000200497444001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020)
Ressalte-se, por conseguinte, ainda que redundante, que não é pretensão, e nem é oportuno, discutir a existência ou não do direito à indenização reclamada nos termos consignados na exordial. Com efeito, a decisão que ora se perfaz diz respeito tão somente à nulidade da sentença por inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa
Portanto, em que pese a fundamentação contida na sentença em análise, o juízo a quo incorreu em error in procedendo e, via de consequência, eivou o pronunciamento de nulidade, sendo certa a necessidade de ceifar o decisum recorrido.
Desse modo, tratando-se de matéria de fato controvertida. impõe-se a anulação do julgado, com o fim de retornar o feito ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a indispensável reabertura da fase probatória.
3. Do dispositivo:
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento, oportunizando aos Apelantes a produção de prova do alegado. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
1- Alexandre Freitas Câmara (2016)
2- Gilmar Mendes2012, p. 637
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade suscitada, CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento, oportunizando aos Apelantes a produção de prova do alegado. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de SETEMBRO de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0823460-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO BARBOSA MACHADO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021