Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0713236-39.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO MBITO DOMÉSTICO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “B”, CP. INAPLICABILIDADE. DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO MBITO DOMÉSTICO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147) praticados pelo réu JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVA. 2. Dosimetria da pena. Reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, CP. Da análise dos autos, infere-se que o apelante não apresentou nenhuma ação no sentido de demonstrar a ocorrência da referida circunstância atenuante. Neste sentido, não há que se falar em reconhecimento de atenuante. 3. In casu, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713236-39.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO MBITO DOMÉSTICO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “B”, CP. INAPLICABILIDADE. DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO MBITO DOMÉSTICO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147) praticados pelo réu JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVA.

2. Dosimetria da pena. Reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, CP. Da análise dos autos, infere-se que o apelante não apresentou nenhuma ação no sentido de demonstrar a ocorrência da referida circunstância atenuante. Neste sentido, não há que se falar em reconhecimento de atenuante.

3. In casu, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de detenção e 100 (cem) dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06) e ameaça (CP, art. 147) contra sua ex-companheira GISLEANE ARÊA SOARES.

Consta da denúncia que, no dia 06 de dezembro de 2012, por volta das 23h30min, o denunciado, ora apelante, dirigiu-se até a residência de sua ex-companheira e, diante da negativa desta aos pedidos para deixá-lo entrar, ele arrombou a porta e passou a desferir socos no rosto da ofendida. Pegou-a pelos cabelos e a arrastou pela casa e, ainda, bateu a cabeça dela contra a cerâmica por várias vezes. A genitora da vítima chegou ao local e presenciou as agressões físicas e as ameaças de morte proferidas pelo denunciado.

Em suas razões recursais (id 3661552), o Apelante aduz, em síntese: a) requer a absolvição com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não há provas suficientes para fundamentar a condenação; b) caso seja outro o entendimento, requer a reforma da sentença para que haja o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, “b” do Código Penal; e c) que seja reconhecido o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustenta que as alegações defensivas acerca da ausência de provas não merecem ser acolhidas, por haver provas suficientes da prática dos crimes. Aduz que não há que se falar em concurso formal, porque não houve uma só conduta, mas várias. Requer, ao final, o improvimento do apelo (id 4052564).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4395295).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante aduz, em síntese: a) requer a absolvição com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não há provas suficientes para fundamentar a condenação; b) caso seja outro o entendimento, requer a reforma da sentença para que haja o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, “b” do Código Penal; e c) que seja reconhecido o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

I - DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

A defesa vindica a absolvição do apelante JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVA, tendo em vista a ausência de provas suficientes capazes de fundamentar um decreto condenatório em razão da prática do delito de LESÃO CORPORAL (art. 129, §9º, do Código Penal).

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto a autoria e materialidade do crime narrado na denúncia, qual seja, o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticado pelo Apelante contra sua ex-companheira GISLEANE ARÊA SOARES, mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Inicialmente, destaca-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada tendo em vista o Laudo Preliminar de Lesão Corporal (Id. 856386, fl. 15), pelo anexo fotográfico dos ferimentos da vítima, bem como pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, todos colhidos sob o manto do contraditório.

Percebe-se, também, que a autoria do delito está devidamente comprovada em desfavor do apelante. Em seu depoimento em juízo (mídia - id 856391), a vítima confirmou todos os fatos narrados na denúncia e descreveu detalhadamente como ocorreram as agressões físicas e a ameaça:

“(...) eu já estava deitada pra dormir quando ele bateu na porta. (já estava separada dele?) já, acho que uns 20 dias. (vocês tiveram algum filho?) Não. Eu já tava deitada quando eu ouvi um barulho na porta, batendo, aí eu levantei, perguntei quem era, ele não respondeu. Aí ele continuou batendo, eu perguntei quem era, ele falou ‘tua mãe’. Aí eu não abri, ele foi e deu pesada na porta, que arrebentou a porta. Quando ele arrebentou a porta, ele entrou, me chamou de vagabunda, me deu um tapa na cara que eu caí no chão. Aí onde eu caí ele me pegou de novo, me arrastou pra outra sala e ficou tacando minha cabeça no chão várias vezes. E com o barulho, que minha mãe morava atrás, ouviu e foi lá e ele tava em cima de mim, batendo minha cabeça e dizendo que ia me matar. E minha mãe puxando ele, que ela já é idosa, só que não conseguia, ele não parava de jeito nenhum. Tapas no rosto, me enforcando aqui também (no pescoço), pelo cabelo me arrastou pela casa. (...) ele ficou me enforcando, foi quando minha mãe pegou um pau e tacou nele, que ele soltou e eu corri pro bar onde aquele rapaz tava e ele me levou na Delegacia e de lá ele me levou pro hospital, aí do hospital daqui eu fui pro de Água Branca e do de Água Branca eu fui pro de Teresina, pro HUT. Depois que eu saí ele falou que não fez o que tinha pra fazer, mas que ia voltar pra me matar (...)”

Nesse mesmo sentido, a testemunha Gleicione Pereira da Silva afirmou que levou a vítima para o hospital e que ela apresentava lesões corporais e que ela havia dito que o apelante teria ido até sua residência dizendo que iria matá-la.

Cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.

Ainda, consta dos autos o requerimento de medida protetiva de urgência em favor da vítima (Id. 856389, fls. 1/3), o qual foi deferido pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Barro Duro-PI (Id. 856389, fls. 4/7). Na decisão, a magistrada, após analisar o caso, constatou haver indícios de que a vítima se encontrava sob risco de vida, o que serviu de fundamento para a adoção das medidas requeridas pela ofendida.

É importante frisar que nesses tipos de delitos, principalmente em âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha enorme relevância, tendo em vista que na maioria das vezes o fato delituoso acontece em ambientes privados, sem ocorrência de testemunhas oculares.

Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO MBITO DOMÉSTICO (ART. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CP)– PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – VÍTIMA QUE RELATA COM RIQUEZA DE DETALHES COMO OS FATOS OCORRERAM – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEV NCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – RELATÓRIO MÉDICO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DOSIMETRIA ANALISADA DE OFÍCIO – IRRETORQUÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UN NIME. (Apelação Criminal nº 201900324326 nº único0004050-67.2018.8.25.0034 - C MARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 01/10/2019)

(TJ-SE - APR: 00040506720188250034, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 01/10/2019, C MARA CRIMINAL)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149)

Portanto, diante do cotejo das provas produzidas, tem-se que há nos autos provas suficientes que demonstram a autoria dos delitos de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147), por parte do réu JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVA.

II - DA DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “B”

O apelante ainda pleiteia pela reforma da dosimetria da pena, caso não seja acolhida a tese anterior, a fim de que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “b” do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

(...);

III - ter o agente:

(...);

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (...).

Entretanto, não prosperam as alegações da defesa nesse sentido. Ocorre que tais argumentos se mostram contraditórios e dissociados do acervo probatório, posto que a tese defensiva anterior trata da inexistência de provas da prática dos crimes. Ora, se estes delitos não ocorreram, como alegou a defesa, não poderia o apelante ter tentado espontaneamente evitar ou minorar as consequências ou mesmo ter, antes do julgamento, reparado o dano.

Ademais, de acordo com as provas orais produzidas na instrução processual, quem levou a vítima ao hospital foi o Sr. Gleicione Pereira da Silva, testemunha que amparou a ofendida, logo após as agressões físicas provocadas pelo Apelante.

Noutro ponto, da análise dos autos infere-se que o apelante não apresentou nenhuma ação no sentido de demonstrar a ocorrência da referida circunstância atenuante. Neste sentido, não há que se falar em reconhecimento de atenuante.

III - DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Aduz a defesa que as condutas do apelante (lesão corporal e ameaça) ocorreram em um único contexto fático, nas mesmas condições de tempo e lugar, devendo ser aplicado o art. 70 do Código Penal.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. Ao contrário do que alega a defesa, as condutas foram distintas para cada um dos delitos na medida em que o apelante lesionou a vítima, conforme a prova oral e o laudo pericial preliminar de lesão corporal e, após, iniciou novo processo causal com autonomia de desígnios, ameaçando a vítima de morte.

Neste sentido, verificando tratar-se de delitos de espécies distintas, impõe-se o reconhecimento do concurso material.

Note-se que a decisão que acolheu o pedido de concessão de medida protetiva formulado em momento posterior à ocorrência da lesão corrobora o entendimento supramencionado, posto que a juíza mencionou o fato de que o apelante agrediu e perseguiu a vítima pela casa e que, quando esta conseguiu fugir e pedir socorro à pessoa de nome Gleicione, o qual se encontrava em um bar próximo, o apelante bagunçou a residência da vítima, quebrou o celular dela e disse à sua mãe que “iria voltar para terminar o serviço, matar a vítima” (Id. 856389, fl. 5).

Desse modo, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO MBITO DOMÉSTICO EM CONCURSO MATERIAL COM DELITO DE LESÃO CORPORAL - AUTORIA E DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEV NCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Restando devidamente comprovada nos autos a autoria do delito de ameaça, sobretudo diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, a condenação do acusado é de rigor. Tendo sido o crime praticado em âmbito doméstico, mediante violência contra a mulher, deverá incidir a circunstância agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal. Verificado que os crimes de ameaça e lesão corporal são de natureza diversa, e foram praticados mediante mais de uma ação ou omissão, em contextos distintos, devem ser as penas aplicadas cumulativamente, ante o concurso material de crimes. Provimento ao recurso é medida que se impõe.

(TJ-MG - APR: 10183200009045001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Criminais / 3ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2021)

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0713236-39.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Recebimento

Autor

JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/09/2021