TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002521-20.2014.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, FELIPE DE FIGUEREDO LIMA, ABINADABE PEREIRA DA SILVA
APELADO: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LIMA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2°). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8°). BAIXO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 85, §8° do CPC, concluiu que a partir de três situações – causa de proveito econômico inestimável, causa de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo – é possível o arbitramento dos honorários por meio da equidade (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
2. Sendo o valor da causa muito baixo, tem-se que a condenação em honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, 8°, do CPC, remunera de forma condizente o serviço prestado pelo causídico.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc. nº 0002521-20.2014.8.18.0140) ajuizada por LASER ENGENHARIA E TRANSPORTE LTDA em face do ora apelante.
Na sentença atacada (id. Num. 3368148 Pág. 91/93) o douto juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais. Ato contínuo, condenou a requerente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 3368215), a recorrente afirma que foi fixado valor irrisório a título de honorários advocatícios. Sustenta que a demanda possui valor da causa ínfimo. Defende a reforma da sentença para que seja fixado honorários advocatícios mediante apreciação equitativa.
Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida não se manifestou (id. Num. 3368223).
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4057821).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recolhido (id. Num. 3368216). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 85, §8° do CPC, concluiu que a partir de três situações – causa de proveito econômico inestimável, causa de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo – é possível o arbitramento dos honorários por meio da equidade. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
Cito, ainda, precedente deste Eg. TJPI sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BAIXO VALOR DO PROVEITO ECONOMICO. CONDENAÇÃO EQUITATIVA. 1. Do, o que se observa é que o juízo primevo acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica havida entre as partes por conta do processo administrativo nº 2015/21588 na Unidade Consumidora 0278597-8 e, por conseguinte, da dívida dele decorrente, devendo o requerido se abster em realizar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora mencionada na inicial (ou se já suspenso, realizar a sua reativação), bem como inscrever o nome da requerente em órgão de proteção ao crédito relativa a dívida contestada e, caso já tenha inscrito, proceder a sua retirada. 2. Por ter sido a decisão favorável ao apelante, neste ponto, não há interesse recursal para que o tema da anulação da relação jurídica havida entre as partes seja enfrentado nesta instância superior, não merecendo o apelo ser conhecido quanto à questão. 3. Quanto ao pedido de danos morais, constata-se que o apelante apresentou uma simples frase nos pedidos realizados ao final do recurso, requerendo a condenação da parte ré em danos morais, sem que para isso houvesse apresentado qualquer fundamentação, em virtude do que, pela ausência de regularidade formal, dada a ausência de fundamentação do pedido, deixa-se de conhecer, também, a questão. 4. Há demandas em que o valor da condenação ou o valor da causa é muito baixo, sendo que a obediência ao parâmetro acima não remuneraria de forma condizente o serviço prestado pelo causídico. 5. In casu, o valor do proveito econômico foi de R$ 2.889,39 (dois mil e oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo que, pela observância dos preceitos estatuídos no art. 85, 2º, do CPC, o advogado da parte sagrada vencedora seria remunerado com o valor de R$ 288,93 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). 6. Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, havendo irrisoriedade no valor do proveito econômico, tem-se que a condenação de honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), remunera de forma condizente o serviço prestado pelo causídico, inclusive considerado o fato de que referida verba possui caráter alimentar. 7. Apelo parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000172-77.2016.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021 )
No presente caso, verifico que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, isto é, 10% (dez por cento) de R$ 500 (quinhentos reais), o que resulta em apenas R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do causídico da recorrente.
Ademais, destaco que a demanda não possui baixa complexidade que seja condizente com o valor arbitrado. Outrossim, verifico que o feito iniciou-se em 2014, de maneira que o causídico da apelante realizou diversas manifestações nos autos, fato que reforça o trabalho considerável realizado pelo procurador da requerida.
Assim, pelo exposto, é possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4057821).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0002521-20.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Publicação30/09/2021