Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802280-53.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Sanção processual que se afasta. 4. A presente demanda tem as mesmas partes, sendo distintos a causa de pedir e o pedido dos processos de nºs 0802279-68.2018.8.18.0049, 0802278-83.2018.8.18.0049 e 0802277-98.2018.8.18.0049, razão pela qual não se configura a litispendência. 5. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 6. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 7. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. 9. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802280-53.2018.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802280-53.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: MARIA EFIGENIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

 

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

3. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Sanção processual que se afasta.

4. A presente demanda tem as mesmas partes, sendo distintos a causa de pedir e o pedido dos processos de nºs 0802279-68.2018.8.18.0049, 0802278-83.2018.8.18.0049 e 0802277-98.2018.8.18.0049, razão pela qual não se configura a litispendência.

5. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.

6. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

7. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido.

9. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Repetição do Indébito (Proc. nº: 0802280-53.2018.8.18.0049) movida por MARIA EFIGENIA DA SILVA contra BANCO BMG S/A.

Na sentença (Id 2686526), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação que originou o documento de nº 7408225, condenando o apelante a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas do referido empréstimo. Condenou o apelante em custas e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 1716709), em que aduziu a existência de litispendência, o enriquecimento sem causa da parte autora, contrariando a boa-fé objetiva, além de que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais. Combateu a condenação em repetição de indébito. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais ou que seja minorada o valor da condenação em danos morais.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID 2686546), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. Apresentou também recurso adesivo (ID 2686547).

Regularmente intimado, o réu, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 4263846).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 3743009).

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

3.1 Da litigância de má-fé

 

Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

 

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de afastar o pedido do apelante, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

3.2 Da litispendência

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com os processos de Nºs 0802279-68.2018.8.18.0049, 0802278-83.2018.8.18.0049 e 0802277-98.2018.8.18.0049.

O apelante requereu que a presente demanda seja julgada extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência.

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

 

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

Analisando a presente lide, verifica-se que o número do contrato alegado na inicial diverge daqueles objetos das demandas judiciais tramitando sob os nºs 0802279-68.2018.8.18.0049, 0802278-83.2018.8.18.0049 e 0802277-98.2018.8.18.0049.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes ( MARIA EFIGENIA DA SILVA x BANCO BMG S/A), sendo distintos a causa de pedir e o pedido dos processos de nºs 0802279-68.2018.8.18.0049, 0802278-83.2018.8.18.0049 e 0802277-98.2018.8.18.0049, razão pela qual há de se afastar a litispendência.

A não configuração da litispendência afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO EM CURSO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXIGÊNCIA DE VERIFICAÇÃO CONCOMITANTE DOS TRÊS ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

A litispendência se caracterizada quando houver concomitante identidade de partes, pedido e causa de pedir. Havendo coincidência apenas entre as partes, mas sendo distintos o pedido e a causa de pedir, não se configura a litispendência, a teor do que estabelece o art. 337, VI, § 1º e § 3º, do CPC/15.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO EM TRÂMITE QUE DISCUTE O DIREITO À PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO, NO QUAL O CANDIDATO INGRESSOU POR FORÇA DE LIMINAR. AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR O ATO QUE ANULOU SUA INCLUSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CPC/15, PELO PRAZO MÁXIMO DE 1(UM) ANO, NOS MOLDES DO ART. 313, § 4º, DO CPC/15. Constitui-se a prejudicial externa quando a solução de uma causa influirá na solução de outra, de modo que o processo da causa prejudicada deverá ser suspenso até o julgamento da causa prejudicial, respeitado o prazo máximo de 1(um) ano, nos moldes do art. 313, V, ‘a’, c/c § 4º do CPC/15. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, CAPUT, CPC/15) DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJ-SC – AC: 03031470920188240091 Capital 0303147-09.2018.8.24.0091, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Câmara de Direito Público)

 

Com efeito, não havendo a litispendência entre as ações, REJEITO a prejudicial de mérito de listispendência suscitada pelo réu.

 

3.3 Da inexistência de provas da contratação

 

O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.

Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelado, consta informações sobre a realização de contrato pela apelante de nº 7408225, cujo produto é o cartão de crédito consignado. Consta, ainda, na mesma documentação, dados sobre o valor da parcela, valor RMC.

No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o cartão de crédito consignado debatido nos autos.

Compulsando os autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que a apelada foi vítima de fraude, no momento em que o apelante realizou descontos indevidos, de sua conta-corrente, conforme se depreende da informação do benefício previdenciário do apelado (Id 1716698 – pág. 21).

Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a inexistência do contrato, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a apelada.

 

3.3 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

 

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.3.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Na espécie, não há que se falar em compensação, uma vez que o apelado foi vítima de fraude, não havendo provas de que a apelada recebeu o valor relativo ao contrato.

 

3.3.2 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

 

3.3.3. Do recurso adesivo:

 

A autora apresentou recurso adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais referente ao já arbitrado pelo juízo de 1º grau, em virtude da irregularidade da contratação, com intuito de compensar a parte autora pelos danos sofridos.

Importa destacar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que majoro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelante realizado contratação lesiva à apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, quanto ao primeiro apelo, interposto pela parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, em sua integralidade, os demais capítulos da sentença; e ii) quanto aos honorários, majoro os fixados na sentença para o percentual de 18% (dezoito pontos percentuais), conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

Quanto ao segundo apelo, ajuizado pelo banco réu, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0802280-53.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA EFIGENIA DA SILVA

Publicação

10/09/2021