TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-04.2019.8.18.0049
APELANTE: DAVINA DE BARROS ALVES, ELIZABETE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA PUTI, FRANCISCA DE BARROS E SILVA, ISABEL DE BARROS ALVES, MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO MATEUS DE SOUSA, MARIA DO O DE SOUSA COSTA, MARIA GRACIMAR DE CARVALHO MARQUES, ELOISA DE SOUSA TENORIO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTH PAULO PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad causam do Estado do Piauí Afastada. 2. Analisando o caso em apreço, não há que se aplicar a prescrição do fundo de direito, pois o direito atingido se refere à obrigação de trato sucessivo, alcançando apenas as prestações anteriores quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do TJ. Assim, reconhece-se, contudo, que o direito vindicado pela parte requerente de receber o adicional por tempo de serviço é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2019, se encontram prescritas as verbas anteriores a 2014, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992. 3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 4. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 5. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 5. O Apelante observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 6. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 7. Desse modo, é correto entender pelo acolhimento das razões recursais, julgando improcedentes os pedidos autorais para recebimento de adicional por tempo de serviço e eventuais diferenças, não devendo ser feito quaisquer apostilamentos para pagamentos futuros. 8. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DAVINA DE BARROS ALVES, ELIZABETE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA PUTI, FRANCISCA DE BARROS E SILVA, ISABEL DE BARROS ALVES, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MATEUS DE SOUSA, MARIA DO O DE SOUSA COSTA, MARIA GRACIMAR DE CARVALHO MARQUES e ELOISA DE SOUSA TENORIO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID.2334401), na qual julgou procedentes os pedidos autorais, para “condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, a que fazer jus à parte autora, nos moldes do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 3º, da Lei Complementar nº 33/03, excluindo aí as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º, do CPC. Determino ainda o apostilamento administrativo do direito concedido nos meses futuros, no percentual a total a ser apurado em liquidação, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou pensão. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte requerida interpôs apelação (ID.2334405), na qual argumentou, preliminarmente, a necessidade de concessão de duplo ao recurso e a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Aduziu ainda como prejudicial de mérito a incidência da prescrição de fundo de direito com relação aos apedidos iniciais. No mérito, aduziu que, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico e o fato de que foi respeitada a regra da irredutibilidade da remuneração da parte recorrida, inexiste direito adquirido ao modo de cálculo de vantagem vencimental, o que por consequência os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou suas contrarrazões(ID.2334410) requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID: 3739995).
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, conforme se se infere em ID. 4113257.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a parte apelante é composta de servidores públicos já aposentados e que por isso a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é a pessoa jurídica de direito público legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser ela a competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei, não merece prosperar.
Para o melhor entendimento sobre as razões pelas quais não deve ser acatado o pedido preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, importa, antes, tecer considerações acerca da petição inicial e dos pedidos nela contidos, para, só depois, adentrar nas razões de fato e de direito pelas quais entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para integrar a lide.
Pois bem.
Na petição inicial, a parte requerente pretende que seja revista a forma de pagamento do adicional de tempo de serviço, com as suas atualizações e para que o valor deixe de ser pago de forma nominal. Alega que as alterações legislativas na forma de pagamento do referido adicional violou o direito adquirido e reduziu os seus vencimentos, o que é vedado pela Constituição Federal. Ao final, requereu que o pagamento do adicional por tempo de serviço com atualizações.
Pelo que se depreende da exordial, a parte autora procedeu com o que a doutrina chama de cumulação própria e sucessiva de pedidos, que ocorre quando a parte almeja ter dois ou mais pedidos deferidos, mas que por existir uma vinculação entre eles, um pedido precede aos demais e, somente em sendo o pedido precedente deferido, é que os demais também o serão.
Acerca do tema, colaciono as lições de Fredie Didier Jr.
“Dá-se a cumulação sucessiva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido. Essa dependência lógica pode ocorrer de duas formas: a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo: o não acolhimento do primeiro pedido implicará a rejeição (e, portanto, julgamento) do segundo; b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo: o não acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de exame do segundo (que não será julgado, pois). O acolhimento do primeiro pedido, em qualquer caso, não implica necessariamente o acolhimento do segundo pedido.” (DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/21. ed. - Salvador: Ed. Jus. Podivm, 2019, pág. 663)
Aplicando os ensinamentos acima ao caso em concreto, tenho que a parte requerente de forma cumulativa teceu pedidos de ordem constitutiva, (constituir que o cálculo do adicional por tempo de serviço fique vinculado ao seu vencimento) e de ordem condenatória (condenar a parte adversa a reparar aquilo que foi pago a menor).
Verifico, mais, que a cumulação de pedidos é de caráter próprio e sucessivo, mormente porque o pedido condenatório está vinculado ao pedido constitutivo, na medida em que só haverá condenação se primeiro for constituído o direito da parte.
Feitas as considerações acerca da petição inicial e do pedido, passo a elucidar as razões pelas quais entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ora, tendo em vista que a parte recorrida almeja revisar o regime jurídico de pagamento de adicionais aplicado a ela, não há dúvida de que o Estado do Piauí é o verdadeiro afetado juridicamente caso fosse reconhecido o direito da parte apelada formulado no pedido constitutivo e condenatório da petição inicial. Isso porque compete ao Estado do Piauí proceder com a defesa em juízo das alterações feitas na forma de pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais.
Destarte, é inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos.
Ressalto, que aqui não se desconhece que a FUNPREV tem autonomia financeira e administrativa, bem como é a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. No entanto, é patente que quanto aos valores pagos aos servidores inativos, à FUNPREV apenas aplica as regras impostas pelo Estado do Piauí.
Em sendo assim, quanto ao pedido constitutivo formulado pela requerente na exordial, tenho que somente o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, como já dito, a requerente cumulou pedidos sucessivos, quando também requereu que a parte adversa fosse condenada ao pagamento das verbas retroativas pagas a menor.
Com efeito, caso o pedido constitutivo da requerente viesse a ser julgado procedente, isso acarretaria o proferimento de decisão condenatória, o que afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí e da FUNPREV, uma vez que a requerente é servidora pública aposentada e compete à FUNPREV efetuar o pagamento dos servidores inativos.
Razão disso, tenho que os entes públicos acima indicados são litisconsortes passivos necessários unitários.
Ocorre que o direito processual, quando tratou do litisconsórcio e das nulidades processuais, permitiu que o juiz, condutor do processo, procedesse de forma ponderada antes decretar nulidades processuais, sempre observando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Nesse diapasão, entendo que, por questões de cunho processual, a ausência da FUNPREV ou do Estado do Piauí no polo passivo da demanda não acarretará a nulidade do julgado, uma vez que o caso aqui posto, deve ser apreciado de forma ampla e à luz do que verbera a legislação processual sobre o instituto do litisconsórcio, das nulidade processuais, como também da cumulação de pedidos sucessivos.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
A esse respeito, trago à baila os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido."(AgRg nos EREsp 797.955/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010). Negritei
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 160%. SUPRESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.11.728/94. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Com a vigência da Lei Estadual n. 11.728/94, a Administração suprimiu dos vencimentos dos servidores a vantagem denominada "Gratificação Especial de 160%", sendo este o março inicial para a contagem da prescrição. 3. Ajuizada a demanda após cinco anos da supressão da gratificação especial, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1154985/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 29/03/2010). Negritei
Analisando o caso em apreço, não há que se aplicar a prescrição do fundo de direito, pois o direito atingido se refere à obrigação de trato sucessivo, alcançando apenas as prestações anteriores quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do TJ.
Assim, reconhece-se, contudo, que o direito vindicado pela parte requerente de receber o adicional por tempo de serviço é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2019, se encontram prescritas as verbas anteriores a 2014, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Negritei.
Dentro dessa linha de raciocínio, afasta a prescrição de fundo de direito levantada, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores a 2014.
3.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX -Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso
Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI - O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:
Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A pretensão deduzida neste writ, consistente na negação, por parte da impetrada, em incluir nos rendimentos do impetrante, a repercussão sobre as rubricas calculadas sobre o seu vencimento básico, cuja resistência, ancorada na alteração do regime jurídico que foi alterado. 2. No entanto, o regime jurídico a ensejar a modificação da forma de pagamento dos proventos de inatividade, não implica na irredutibilidade do valor percebido pelo Impetrante, uma vez que o reajuste das gratificações reclamadas decorre do aumento do valor do vencimento base, alterado por força da decisão judicial transitada em julgado. 3. A propósito, estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 33/2003, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação dessa Lei, continuarão sendo pagos sem nenhuma redução. Aliás, esse dispositivo, corolário óbvio dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstos na Constituição Federal, impede o administrador de praticar ato arbitrário em detrimento aos direitos e vantagens auferidos pelo servidor público a ponto de reduzir drasticamente o valor da remuneração. 4. Segurança concedida parcialmente para que os valores das vantagens pecuniárias descritas sob os códigos 104, 127, 203, 207 e 293, sejam calculadas considerando o vencimento base no valor de R$ 1.149,82, reajustado por força da decisão judicial, transitada em julgado, assegurando ao impetrante o direito de receber as diferenças devidas a partir da data da impetração. 5. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001806-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010).
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão inicial almejada pela parte autora, tendo em vista que não mais se aplica a ela a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003, mesmo que o valor seja pago de forma nominal.
In casu, verifica-se que, desde o ingresso da parte recorrida nos quadros do ente público até a data em que ajuizou a presente ação, a mesma recebe o adicional por tempo de serviço, não se vislumbrando, na espécie, irredutibilidade salarial.
Destarte, como se pode constatar dos contracheques acostados aos autos, a modificação legal do parâmetro para o pagamento do adicional por tempo de serviço, não modificou a situação fática dos vencimentos dos apelados, uma vez que continuaram a receber, na mesma quantia, os valores do referido adicional.
A situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal deve prevalece, pois não se encontra comprovado documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, ou mesmo mudança do parâmetro para fixação, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Desse modo, é correto entender pelo acolhimento das razões recursais, julgando improcedentes os pedidos autorais para recebimento de adicional por tempo de serviço e eventuais diferenças, não devendo ser feito quaisquer apostilamentos para pagamentos futuros.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença ora combatida e julgamento totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Majora-se os honorários advocatícios para 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800826-04.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAVINA DE BARROS ALVES
Publicação17/09/2021